Banco Santander (Brasil) S.A. x Prosper Construcoes E Servicos Eireli

Número do Processo: 0859576-05.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: MONITóRIA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com SENTENÇA 0859576-05.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) DAVID SOMBRA(872.496.003-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.400.888/0001-42); PROSPER CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI(24.357.118/0001-30); Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PROSPER CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI. A presente ação teve julgamento procedente em Sentença de ID. 104699409. Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte autora em face da Sentença de ID. 104699409. Alega o embargante omissão quanto a incidência de juros e correção monetária, requerendo a reforma da sentença para que sejam determinadas as informações pendentes. É o que importa relatar. Decido. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. No caso em tela, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA retro para a seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicia, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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