Banco Do Brasil S.A. x Ignamar Evaristo De Queiroz Fernandes e outros

Número do Processo: 0860238-71.2020.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: MONITóRIA
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0860238-71.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: IGNAMAR EVARISTO DE QUEIROZ FERNANDES, OTAVIO EVARISTO DE QUEIROZ FERNANDES S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO. MORTE DO CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O espólio responde pelas dívidas do de cujus, sendo o bem de família alegado pelo herdeiro representante do espólio impenhorável somente quando efetivamente comprovado que se trata do único imóvel de propriedade do devedor e que serve como sua efetiva residência. - Cabe ao embargante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando a mera alegação de que o imóvel deixado pelo falecido constitui bem de família sem a devida comprovação por meio de certidão negativa de imóveis, principalmente quando há divergência entre os endereços declarados nos documentos juntados aos autos e na petição de embargos. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face do ESPÓLIO DE IGNAMAR EVARISTO DE QUEIROZ FERNANDES, representado por OTAVIO EVARISTO DE QUEIROZ FERNANDES, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo os contratos inadimplidos, carreados com a peça de apresentação. Afirma, em síntese, ter firmado com o promovido Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, sendo que em 18/10/2019, foi contratada a operação nº 928.500.516, que teve por finalidade renovar empréstimos anteriores mantidos pela Sra. Ignamar junto ao Banco e disponibilizar um novo crédito no valor de R$ 55.143,00 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta e três reais). Acrescenta que, em contrapartida, a contratante assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações, sendo a primeira com vencimento em 20/12/2019 e a última em 20/11/2027. Aduz que a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação em 20/12/2019 em razão da inadimplência, gerando um saldo devedor de R$ 155.509,16 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e nove reais e dezesseis centavos). Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 155.509,16 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e nove reais e dezesseis centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 37849170 ao Id nº 37849543. Proferido despacho inicial (Id nº 38485392), que determinou as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citado e intimado (Id nº 88279005), o promovido opôs embargos à monitória (Id nº 89472616), instruídos com documentos (Id nº 89472617 ao Id nº 89472623), requerendo a concessão do benefício da gratuidade judicial. Em sua defesa, o embargante sustentou que, na condição de recém divorciado, reside no único bem deixado pela falecida, qual seja, um apartamento transmitido por herança, e que tem como única fonte de renda um salário de R$ 2.191,75 (dois mil cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), obtido através de contrato temporário com o IBGE. Alegou que sua falecida mãe, Sra. Ignamar, renovou o empréstimo quando já estava com câncer em estado avançado, visando custear despesas médicas, vindo a falecer no dia seguinte à contratação. Argumentou, ainda, que o único bem deixado pela falecida é um bem de família, onde reside, sendo, portanto, impenhorável. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 93289211, na qual o Banco do Brasil contestou o pedido de justiça gratuita e a caracterização do imóvel como bem de família, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes de que o imóvel seria o único bem deixado pela falecida ou que o bem teria sido formalmente transferido ao patrimônio do herdeiro. Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 104267013), enquanto que o réu permaneceu inerte, conforme certidão de Id n° 106919564. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida. Impende consignar que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil[1], a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. In casu, a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado (Id nº 37849176) e a planilha de cálculos (Id nº 37849178), que se mostram suficientes à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELO RÉU. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA. ART. 476 DO CC. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGANDO IMPROCEDENTE A MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação Monitória é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva, prevista no art. 700 do CPC. - “In casu”, a pretensão da Autora, ora Apelante, está amparada em prova escrita, qual seja, um cheque no valor de 58.073,00 (cinquenta e oito mil e setenta e três reais), referente à celebração de contrato de compra e venda firmado entre as partes, contudo, o Réu comprovou o descumprimento contratual da Autora. Portanto, a Sentença que acolheu os Embargos Monitórios apresentados pelo Réu/Apelado, julgando improcedente a Ação Monitória ajuizada pela Laticínio Dice Ltda - EPP, deve ser mantida.(0803725-65.2016.8.15.0371, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS. ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo qualquer irregularidade quanto aos documentos apresentados e celebração do contrato de Abertura de Crédito entre as partes, bem como não restando comprovada a quitação da dívida, o desacolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe, devendo, portanto, ser mantida a decisão de primeiro grau. - Além do mais, verifico que inexiste ilegalidade na cobrança da taxa de juros de normalidade, bem como na capitalização mensal devidamente pactuada, conforme dispõe a jurisprudência pátria supratranscrita. Assim, não há embasamento para a alegação de descaracterização da mora. - Portanto, inexistindo comprovação das alegações da embargante, os pedidos de revisão contratual e repetição do indébito, bem como o pedido para impedir a negativação em razão do débito em exame, não podem ser acolhidos, visto que a pretensão monitória veiculada pelo embargado na peça inicial foi considerada legítima, conforme tão fundamentado pelo magistrado de primeiro grau. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL A ENSEJAR O PROCESSO MONITÓRIO. ART. 700 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE AUTENTICIDADE E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECUR- SO. Nos termos da Súmula nº 339 do STJ. “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. Tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação monitória, o portador de cheque posto em circulação com endosso em branco, porquanto presumida sua condição como credor da importância nele contida. Conforme dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Inexistindo qualquer irregularidade quanto aos documentos apresentados e não restando comprovada a quitação da dívida, o desacolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe.” (TJPB; APL 0002418-27.2011.815.0261; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 26/07/2018; Pág. 11) - “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI OU DA INVALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMBARGANTE. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AFIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. ” (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). Em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, compete ao devedor demonstrar, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, a inexistência da origem da dívida ou a invalidade da cártula. Inexistindo a causa da dívida, tampouco a invalidade do cheque no qual se fundamenta o pedido monitório, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.” (TJPB; APL 0001118-07.2013.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 18/09/2017; Pág. 25) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0801495-27.2017.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) O embargante, por seu turno, limitou-se a alegar que o imóvel deixado por sua falecida mãe, onde reside atualmente, seria bem de família e, portanto, impenhorável. Ocorre que, embora alegue que o imóvel constitui seu único bem de residência, o embargante não trouxe aos autos qualquer certidão negativa de imóveis, a fim de comprovar que o bem imóvel herdado é o único de sua propriedade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, observo que no documento de Id nº 89472618, juntado pelo próprio embargante, referente à petição inicial de seu divórcio, consta como seu endereço de residência a "Rua Maria Helena Rocha, nº 113, Apt. 901 - Residencial Ilhas Gregas, bairro: Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP: 58036-823". Do mesmo modo, no documento de Id nº 89472620, referente à certidão cartorária, consta que o mesmo tem residência no endereço "Rua Maria Helena Rocha, 113, apt. 901-A, Aeroclube, João Pessoa/PB". Contudo, em sua petição de embargos (Id nº 89472616), o embargante afirma residir em endereço diverso, qual seja, "Rua Severino Procópio, nº 447, apt 102, Expedicionários, João Pessoa, Estado da Paraíba, CEP 58041-200", o que coloca em dúvida a própria alegação de que o imóvel deixado pela falecida seria seu único bem e sua atual residência. Sem embargo, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a falecida Sra. Ignamar teve acesso aos serviços e créditos disponibilizados pelo banco promovente. As alegações da parte promovida não desnaturam o inadimplemento das obrigações assumidas, de sorte que lhe cabia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova. Sobre a necessidade de comprovação da impenhorabilidade do bem de família, seguem os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR O IMÓVEL PENHORADO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O bem de família, assim entendido o imóvel em que reside o executado com a família é insuscetível de penhora, nos moldes do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. - Para efeitos de impenhorabilidade de que trata a lei, todavia, deve o recorrente comprovar, através de documentos, que o imóvel é utilizado para residência da entidade familiar. - A alegação de que o imóvel penhorado na execução fiscal se constitui em bem de família, desacompanhada de provas, não serve para a desconstituição da penhora. (0803531-77.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE A TRAZER ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - DÚVIDAS SOBRE A CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - A conduta daquele que postula a gratuidade de justiça, mas, intimado a trazer documentos para evidenciar sua real situação financeira, nada faz, deixando encobertos os dados solicitados, não se coaduna com o princípio da cooperação - que define o modelo de processo civil brasileiro - e desperta dúvidas sobre a credibilidade da declaração de hipossuficiência econômica, abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC. - Da exegese das disposições contidas nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, conclui-se que a impenhorabilidade conferida ao bem de família condiciona-se à demonstração pelo devedor de que consubstancia o bem penhorado o único imóvel à residência do seu núcleo familiar. - O ônus da prova incumbe a quem alega, de forma que se o executado não comprova cabalmente a condição de bem de família do imóvel, impossível o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.240365-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, sendo certo que a cobrança da dívida recai sobre o espólio, e não sobre o patrimônio pessoal do herdeiro. Por outro lado, a mera alegação de que o único bem deixado pela falecida seria bem de família, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a responsabilidade do espólio pelo pagamento da dívida contraída. A propósito, dispõe o art. 702 do CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. In fine, forçoso reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazidos à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 155.509,16 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e nove reais e dezesseis centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. P.R.I. João Pessoa, 26 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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