Grasiele Vasconcelos Dos Santos x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0860289-77.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860289-77.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: GRASIELE VASCONCELOS DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA. INVASÃO DO PERFIL POR TERCEIRO. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO COM A INTENÇÃO DE APLICAR GOLPES. VULNERABILIDADE DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória proposta por GRASIELE VASCONCELOS DOS SANTOS contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é usuária de rede social mantida pela ré e em 23/10/2023 teve sua conta “grasy_vasconcelloss”, do Instagam, invadida por terceiros que alteraram seus dados e passaram a usa-la para aplicar golpes em seus seguidores por meio da publicação de produtos e serviços para suposta venda. Aduz ainda que não obteve êxito nas tentativas administrativas de recuperação do perfil. Por tais motivos, requereu que seja a empresa demandada obrigada a providenciar a recuperação de sua conta pessoal ao aplicativo, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de Id 82742858 foi deferida a tutela de urgência para compelir a promovida a restabelecer o acesso seguro da autora à conta na rede social Instagram, perfil “grasy_vasconcelloss”, facultando-se a utilização do e-mail alternativo para recuperação, não vinculado à conta, indicado pela promovente, “grasyvs03@gmail.com”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 com limite de R$ 15.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária. Citada, a empresa ré apresentou contestação no Id 84957368, ocasião em defendeu o fornecimento de um serviço seguro e o descabimento da indenização pleiteada, pugnando pela improcedência da demanda. Impugnação da parte autora no Id 90924383. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 91540039 e 92014655). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente. Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido. Assim, a alegação de descumprimento da liminar, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, até porque a promovida não comprovou o devido cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência. Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado. Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Desta feita, ausentes questões processuais a serem solucionadas e estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços. O pedido de reparação por danos decorre de fato do serviço (art. 14 do CDC), eximindo-se o fornecedor da responsabilidade mediante prova de que o defeito inexiste, ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada, ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso em exame, restou incontroverso e suficientemente demonstrado pelas provas documentais acostadas aos autos que a parte autora é usuária dos serviços oferecidos pelo réu e que o seu perfil do Instagram foi invadido por terceiros com a finalidade de aplicar golpes mediante a falsa venda de produtos e serviços. Evidente também a desídia da parte requerida em solucionar o problema do consumidor, que necessitou da propositura da demanda judicial para determinar o cumprimento do contrato existente entre as partes. A parte autora comprova ter solicitado auxílio pela via administrativa, sem sucesso, contudo. Desse modo, ressoa dos autos que a empresa ré não comprovou a inexistência do vício alegado na inicial ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para o evento danoso, o que não fica caracterizado pela mera ação de fraudadores, por constituir fortuito interno, pelo qual deve responder, inclusive, pelos honorários e pelas custas processuais em caso de sucumbência. A alegação de que a autora não adotou os procedimentos de segurança e que tal conduta deu causa à invasão do perfil no Instagram também não foi demonstrada. Não evidenciada a excludente de responsabilidade, o fornecedor do serviço torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Na verdade, muito embora a ré afirme, em sede de contestação, dispor de diversas ferramentas de segurança, é certo que houve falhas suficientes no caso concreto, dada a invasão criminosa do perfil, e especialmente também pela ausência de solução após a invasão e relato pela parte autora à plataforma demandada. No mais, a figura do fato de terceiro (invasor) não tem o condão de isentar a requerida de responsabilidade, já que se refere a risco inerente ao desenvolvimento de sua atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tratando-se de fortuito interno totalmente previsível. Nesse norte, diversamente do argumentado pelo réu, sendo a parte autora usuária dos serviços prestados com abrangência mundial e utilização de login e senha, o dever de segurança é inerente à atividade do réu, que deve evitar a intromissão de terceiros. Assim, a invasão praticada se trata, como dito, de fortuito interno, inapto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ao consumidor. Logo, não há como afastar a falha na prestação do serviço. Outrossim, o consumidor não pode ser penalizado pela fraude perpetrada por terceiro, pois ele comprovou que tão logo sua conta foi hackeada tomou todas as providências necessárias para reaver as atividades da mencionada conta. Contudo não obteve sucesso conforme se denota da documentação juntada. A omissão da empresa ré representou o risco de que terceiros fossem ludibriados com ofertas de venda que partiram da conta da parte autora. A plataforma, enquanto prestadora do serviço que cerceou de maneira injustificada o acesso do autor ao aplicativo e, consequentemente, à rede social por ele utilizada para interagir com seu público alvo, responde objetivamente pelos danos que causou ao consumidor pela falha na prestação desse serviço. Como consequência, configurados estão os danos morais experimentados pelo consumidor, pois ele é detentor, junto à plataforma pertencente a requerida, de conta que teve o acesso bloqueado indevidamente. O não restabelecimento do perfil após comprovada invasão de terceiros, fato relatado à parte promovida contemporaneamente e sem qualquer providência seguinte, gera abalo à sua credibilidade junto ao público alvo. Não se olvida, ainda, da quebra da boa-fé objetiva pela ausência de conduta parceira, a impactar nos direitos extrapatrimoniais da parte. O dano moral no caso em exame decorre das próprias circunstâncias em que os fatos ocorrem, ou seja, os fatos por si só são suficientes para demonstrar a lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade. Quanto ao valor da indenização por danos morais, como sabido, deve ser embasado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a extensão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de culpa do agente. O montante deve ser fixado de forma que atinja relevantemente o patrimônio do ofensor, sem que importe em enriquecimento indevido à vítima. Diante desses princípios e parâmetros, tem-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades dos fatos narrados nos autos. Ressalto também que é perfeitamente cabível a cominação da multa, visto que se busca garantir a efetividade do decisum. Como é sabido, a multa tem caráter coercitivo, de modo que o valor deve ser realmente significativo. Caso contrário, haveria um estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. Acerca do assunto, note-se em CPC Comentado, de Theotônio Negrão: “embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais” (Nota “7c” ao artigo 461, § 5º, do CPC anotado, de Theotonio Negrão, 41ª ed., pág. 571). In casu, sequer existiu a comprovação do cumprimento da ordem concedida no Id 81982377, indicando total menosprezo do promovido frente ao Poder Judiciário. A quantia arbitrada por este Juízo de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), inclusive, não se mostrou suficiente para a efetivação da medida, de modo que com a publicação desta sentença, se não for cumprida a ordem, persistirá a multa, devendo ser majorada. Vislumbrando, portanto, o direito do autor ao restabelecimento dos serviços supracitados e à indenização pretendida, a procedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, considerando que as teses da parte autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer à parte autora o acesso ao perfil “grasy_vasconcelloss” na plataforma Instagram, vinculando-o ao e-mail grasyvs03@gmail.com, nos mesmos moldes em que se encontrava antes da invasão, sob pena de majoração da multa já fixada na decisão de Id 81982377. CONDENO a promovida ainda ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia na execução, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho JUÍZA DE DIREITO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860289-77.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: GRASIELE VASCONCELOS DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA. INVASÃO DO PERFIL POR TERCEIRO. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO COM A INTENÇÃO DE APLICAR GOLPES. VULNERABILIDADE DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória proposta por GRASIELE VASCONCELOS DOS SANTOS contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é usuária de rede social mantida pela ré e em 23/10/2023 teve sua conta “grasy_vasconcelloss”, do Instagam, invadida por terceiros que alteraram seus dados e passaram a usa-la para aplicar golpes em seus seguidores por meio da publicação de produtos e serviços para suposta venda. Aduz ainda que não obteve êxito nas tentativas administrativas de recuperação do perfil. Por tais motivos, requereu que seja a empresa demandada obrigada a providenciar a recuperação de sua conta pessoal ao aplicativo, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de Id 82742858 foi deferida a tutela de urgência para compelir a promovida a restabelecer o acesso seguro da autora à conta na rede social Instagram, perfil “grasy_vasconcelloss”, facultando-se a utilização do e-mail alternativo para recuperação, não vinculado à conta, indicado pela promovente, “grasyvs03@gmail.com”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 com limite de R$ 15.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária. Citada, a empresa ré apresentou contestação no Id 84957368, ocasião em defendeu o fornecimento de um serviço seguro e o descabimento da indenização pleiteada, pugnando pela improcedência da demanda. Impugnação da parte autora no Id 90924383. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 91540039 e 92014655). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente. Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido. Assim, a alegação de descumprimento da liminar, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, até porque a promovida não comprovou o devido cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência. Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado. Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Desta feita, ausentes questões processuais a serem solucionadas e estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços. O pedido de reparação por danos decorre de fato do serviço (art. 14 do CDC), eximindo-se o fornecedor da responsabilidade mediante prova de que o defeito inexiste, ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada, ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso em exame, restou incontroverso e suficientemente demonstrado pelas provas documentais acostadas aos autos que a parte autora é usuária dos serviços oferecidos pelo réu e que o seu perfil do Instagram foi invadido por terceiros com a finalidade de aplicar golpes mediante a falsa venda de produtos e serviços. Evidente também a desídia da parte requerida em solucionar o problema do consumidor, que necessitou da propositura da demanda judicial para determinar o cumprimento do contrato existente entre as partes. A parte autora comprova ter solicitado auxílio pela via administrativa, sem sucesso, contudo. Desse modo, ressoa dos autos que a empresa ré não comprovou a inexistência do vício alegado na inicial ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para o evento danoso, o que não fica caracterizado pela mera ação de fraudadores, por constituir fortuito interno, pelo qual deve responder, inclusive, pelos honorários e pelas custas processuais em caso de sucumbência. A alegação de que a autora não adotou os procedimentos de segurança e que tal conduta deu causa à invasão do perfil no Instagram também não foi demonstrada. Não evidenciada a excludente de responsabilidade, o fornecedor do serviço torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Na verdade, muito embora a ré afirme, em sede de contestação, dispor de diversas ferramentas de segurança, é certo que houve falhas suficientes no caso concreto, dada a invasão criminosa do perfil, e especialmente também pela ausência de solução após a invasão e relato pela parte autora à plataforma demandada. No mais, a figura do fato de terceiro (invasor) não tem o condão de isentar a requerida de responsabilidade, já que se refere a risco inerente ao desenvolvimento de sua atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tratando-se de fortuito interno totalmente previsível. Nesse norte, diversamente do argumentado pelo réu, sendo a parte autora usuária dos serviços prestados com abrangência mundial e utilização de login e senha, o dever de segurança é inerente à atividade do réu, que deve evitar a intromissão de terceiros. Assim, a invasão praticada se trata, como dito, de fortuito interno, inapto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ao consumidor. Logo, não há como afastar a falha na prestação do serviço. Outrossim, o consumidor não pode ser penalizado pela fraude perpetrada por terceiro, pois ele comprovou que tão logo sua conta foi hackeada tomou todas as providências necessárias para reaver as atividades da mencionada conta. Contudo não obteve sucesso conforme se denota da documentação juntada. A omissão da empresa ré representou o risco de que terceiros fossem ludibriados com ofertas de venda que partiram da conta da parte autora. A plataforma, enquanto prestadora do serviço que cerceou de maneira injustificada o acesso do autor ao aplicativo e, consequentemente, à rede social por ele utilizada para interagir com seu público alvo, responde objetivamente pelos danos que causou ao consumidor pela falha na prestação desse serviço. Como consequência, configurados estão os danos morais experimentados pelo consumidor, pois ele é detentor, junto à plataforma pertencente a requerida, de conta que teve o acesso bloqueado indevidamente. O não restabelecimento do perfil após comprovada invasão de terceiros, fato relatado à parte promovida contemporaneamente e sem qualquer providência seguinte, gera abalo à sua credibilidade junto ao público alvo. Não se olvida, ainda, da quebra da boa-fé objetiva pela ausência de conduta parceira, a impactar nos direitos extrapatrimoniais da parte. O dano moral no caso em exame decorre das próprias circunstâncias em que os fatos ocorrem, ou seja, os fatos por si só são suficientes para demonstrar a lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade. Quanto ao valor da indenização por danos morais, como sabido, deve ser embasado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a extensão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de culpa do agente. O montante deve ser fixado de forma que atinja relevantemente o patrimônio do ofensor, sem que importe em enriquecimento indevido à vítima. Diante desses princípios e parâmetros, tem-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades dos fatos narrados nos autos. Ressalto também que é perfeitamente cabível a cominação da multa, visto que se busca garantir a efetividade do decisum. Como é sabido, a multa tem caráter coercitivo, de modo que o valor deve ser realmente significativo. Caso contrário, haveria um estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. Acerca do assunto, note-se em CPC Comentado, de Theotônio Negrão: “embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais” (Nota “7c” ao artigo 461, § 5º, do CPC anotado, de Theotonio Negrão, 41ª ed., pág. 571). In casu, sequer existiu a comprovação do cumprimento da ordem concedida no Id 81982377, indicando total menosprezo do promovido frente ao Poder Judiciário. A quantia arbitrada por este Juízo de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), inclusive, não se mostrou suficiente para a efetivação da medida, de modo que com a publicação desta sentença, se não for cumprida a ordem, persistirá a multa, devendo ser majorada. Vislumbrando, portanto, o direito do autor ao restabelecimento dos serviços supracitados e à indenização pretendida, a procedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, considerando que as teses da parte autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer à parte autora o acesso ao perfil “grasy_vasconcelloss” na plataforma Instagram, vinculando-o ao e-mail grasyvs03@gmail.com, nos mesmos moldes em que se encontrava antes da invasão, sob pena de majoração da multa já fixada na decisão de Id 81982377. CONDENO a promovida ainda ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia na execução, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho JUÍZA DE DIREITO
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou