Processo nº 08609018520238180140

Número do Processo: 0860901-85.2023.8.18.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860901-85.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WESLEY BATISTA SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de WESLEY BATISTA, qualificado na peça acusatória de ID 53167495, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13º, 140 e 147, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006, incidindo, ainda, a agravante do art. 61, II, alínea “a”, do mesmo diploma legal, em desfavor de PATRÍCIA ALBUQUERQUE DE BRITO, sua ex-companheira. Consta da denúncia que as partes conviveram maritalmente por aproximadamente três anos, não havendo prole oriunda da relação. No entanto, no dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 16h20min, na residência anteriormente compartilhada pelo casal, situada na Quadra 19, nº 34, Setor B, Bairro Mocambinho, nesta capital, o acusado teria retornado ao local em visível estado de embriaguez alcoólica, iniciando acalorada discussão com a vítima. Segundo narra o Ministério Público, o réu passou a proferir palavras ofensivas à honra da ofendida, agindo de forma agressiva e intimidatória, tendo inclusive apontado uma faca em sua direção, proferindo ameaças de morte. Em seguida, danificou a porta do quarto, segurou a vítima pelos cabelos, empurrou-a contra a parede e desferiu diversos socos, com a intenção de atingir-lhe o rosto, ocasionando lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de exame pericial de ID 50399150 (fls. 26/28). Em sede de depoimento prestado no termo de declarações de ID 50399150 (fl. 30), a vítima relatou que acionou a Polícia Militar, cujos agentes chegaram a tempo de flagrar o agressor ainda praticando atos de violência, ocasião em que este também teria reagido à abordagem policial. Afirmou, ainda, ter ficado profundamente abalada psicologicamente com os eventos vivenciados. Diante dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia, pleiteando a condenação do acusado nos termos dos arts. 129, §13º (lesão corporal leve cometida no âmbito de violência doméstica e familiar, por razões da condição de sexo feminino) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, combinados com a Lei Maria da Penha, em concurso material (art. 69 do CP). A denúncia foi recebida em 22/03/2024 (ID 54703113). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída, em 15/04/2024 (ID 55812684). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 27 de março de 2025 (ID 73562474), ocasião em que foram ouvidas: a vítima Patrícia Albuquerque de Brito, as testemunhas arroladas pela acusação, Eduardo Chaves Bezerra e David Alexandre Oliveira Resende Leite, bem como as testemunhas de defesa, Elaine Pereira de Sousa e Ítalo Leonardo da Silva, além do interrogatório do acusado Wesley Batista. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela procedência da ação penal, requerendo a exasperação da pena base em virtude da postura agressiva do acusado, o estado de embriaguez no momento da prática delitiva, o grave abalo emocional causado à vítima, bem como a reprovabilidade da conduta, com a incidência das agravantes previstas no artigo 61, II, “a” e “e”, do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por escrito (ID 78792003), requerendo, em síntese, a absolvição do acusado, com fundamento nos incisos II, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal e subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena mais branda possível. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo. QUANTO À DECADÊNCIA DO CRIME DO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL É regra que no crime de injúria a ação penal é privada, a teor do art. 145 do Código Penal Brasileiro, procedendo-se mediante queixa. Assim sendo, e de acordo com o art. 38 do Código de Processo Penal, a vítima teria o prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem foi o autor do crime, para promover a apresentação da queixa-crime. Desta forma, ocorreu o fenômeno da decadência do direito da representante em apresentar a queixa, considerando que o suposto ilícito em 10 de dezembro de 2023, sendo que a vítima, até a presente data, não tomou a iniciativa de promover a respectiva queixa-crime em desfavor do autor do fato. Sendo a decadência, portanto, matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”. O Código Penal, por sua vez, em seu art. 107, inciso IV, dispõe que: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: ... IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”. No caso, deve ser extinta a punibilidade do autor do fato, nos moldes dos dispositivos acima mencionados, pela ocorrência da decadência. QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §13º, DO CP A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo relatado pela vítima em juízo, pelo Laudo de Exame Pericial de ID 50399150, fls. 26/28. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consoante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima Patrícia Albuquerque de Brito declarou “sentir-se constrangida em depor na presença do acusado, seu ex-companheiro. Informou que haviam se separado anteriormente em duas ocasiões e que os conflitos no relacionamento eram motivados, principalmente, pelo consumo excessivo de álcool e pelas mentiras do réu. Narrando os fatos, relatou que, no dia do ocorrido, o acusado chegou em casa após o trabalho, apresentando-se agressivo, e tomou posse do veículo da vítima. Ao questioná-lo sobre a ingestão de bebidas alcoólicas, iniciaram-se as agressões verbais. Disse que o réu saiu afirmando que iria ao mercado, mas, desconfiando da veracidade da informação, entrou em contato com ele por telefone. Na ocasião, o acusado passou a insultá-la com diversos palavrões. Ao retornar à residência e encontrar seus pertences colocados no terraço, o réu, a segurou com força pelos braços e punhos, pressionando-a contra a parede, além de bater sua cabeça no referido local e segurá-la pelo rosto e queixo. A vítima afirmou que pedia insistentemente para que o acusado se retirasse do imóvel, tendo, inclusive, acionado a Polícia Militar, a qual presenciou parte da agressão. Disse ainda que o acusado ameaçou matá-la, resistiu à prisão e que os episódios de violência deixaram-lhe traumas emocionais, razão pela qual encontra-se em tratamento psicológico. Informou, por fim, que constituiu nova família e havia solicitado a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas.” A testemunha de acusação Eduardo Chaves Bezerra, policial militar, declarou que “ao atender a ocorrência, constatou que o acusado apresentava comportamento agressivo e ofereceu resistência à prisão. Relatou, ainda, que a vítima encontrava-se bastante abalada emocionalmente, chorando no momento da intervenção policial.” A testemunha de acusação David Alexandre Oliveira Resende Leite, 3º sargento da Polícia Militar, informou que “ao chegar ao local da ocorrência, visualizou o acusado saindo da residência e ouviu a vítima pedindo socorro. Relatou que a ofendida estava chorando, no terraço da casa, visivelmente abalada. Confirmou, ainda, que o acusado ofereceu resistência à prisão.” A testemunha da defesa Elaine Pereira de Sousa declarou “conhecer o acusado por vínculo profissional e familiar, por ser sua cunhada. Afirmou que o réu sempre foi educado, cordial no ambiente de trabalho e que nunca apresentou comportamento violento. Relatou que, no dia dos fatos, convidou o acusado para um clube nas proximidades do local de trabalho, ocasião em que ele mostrou uma foto de seus pertences jogados na rua e áudios enviados por sua ex-companheira, informando que iria à residência resolver a situação e retornaria em seguida, o que não ocorreu. Por fim, afirmou que, até aquele momento, o acusado não havia ingerido bebida alcoólica.” A testemunha da defesa Ítalo Leonardo da Silva afirmou “ter sido empregador do acusado, descrevendo-o como pessoa alegre, trabalhadora e honesta. Informou que, durante o período em que conviveram profissionalmente, o réu nunca apresentou comportamentos agressivos nem teve conflitos com colegas de trabalho ou superiores”. O acusado Wesley Batista afirmou “nunca ter sido preso ou processado anteriormente e negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. Alegou que, no dia da ocorrência, não havia ingerido bebida alcoólica e que a discussão com a vítima teve início após o recebimento de seu 13º salário, quando se dirigia a uma confraternização da empresa. Nesse momento, recebeu mensagens e áudios da companheira, que o xingava e informava que havia colocado seus pertences na rua, proibindo-o de retornar à residência. Relatou que se deslocou até o local, onde começou a recolher as roupas, tendo procurado especificamente uma camisa onde havia guardado seu dinheiro, destinado à sua subsistência e ao pagamento de pensão alimentícia para o filho. Afirmou que permaneceu do lado de fora da casa, aguardando a chegada da Polícia, e que não ameaçou a vítima, tampouco a agrediu ou segurou seus braços, sustentando que era ela quem o empurrava para impedir sua entrada. Acrescentou que o veículo utilizado era de propriedade compartilhada e reiterou que seu interesse era apenas reaver o valor referente ao 13º salário. Por fim, afirmou que a vítima já fazia uso de medicamentos controlados durante o relacionamento, em razão de quadro depressivo relacionado ao trabalho, mas disse não ter conhecimento sobre eventual tratamento psicológico atual e que não procurou o irmão da ofendida após os fatos”. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021)." A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado Wesley Batista. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que as palavras da vítima sejam descreditadas, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita, em descompasso com as próprias lesões apresentadas pela vítima. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo pericial de exame de lesão corporal (ID 50399150, fls. 26/28), que atesta a existência de lesões leves compatíveis com as agressões descritas. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelo depoimento firme e coerente da vítima, confirmado por dois policiais militares que presenciaram a vítima abalada, chorando e pedindo socorro, além de registrarem a resistência à prisão por parte do réu, circunstância que corrobora o estado de ânimo alterado do acusado no momento dos fatos. A versão do réu, de que não agrediu a vítima e apenas buscava recuperar seus pertences, não encontra amparo na prova produzida. Ainda que a motivação alegada tenha relação com desentendimentos conjugais e questões patrimoniais, o comportamento violento e a submissão da vítima à força física extrapolam qualquer justificativa, especialmente no contexto da relação íntima de afeto anteriormente existente. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, já que o ofendeu a integridade corporal da vítima. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, é caso de condenação. QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA (art. 147 do Código Penal) A imputação constante na denúncia refere-se à prática do crime de ameaça, consistente na conduta do acusado de proferir, contra sua ex-companheira, palavras e gestos intimidadores, afirmando que iria matá-la, gerando-lhe fundado temor. Cumpre destacar, de início, que o delito previsto no art. 147 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se com a simples prolação da ameaça capaz de causar à vítima fundado receio de que o mal anunciado se concretize, sendo irrelevante a efetiva intenção de realizá-lo ou a existência do meio para tanto. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo em crimes ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar, conforme já pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores. No caso dos autos, a vítima foi clara e precisa ao afirmar que o réu, durante acalorada discussão, ameaçou-a de morte, circunstância que lhe causou intenso abalo emocional, como confirmado em seu depoimento judicial e corroborado pelas testemunhas policiais, que a encontraram em estado de desespero, chorando e pedindo socorro, e relataram, ainda, resistência do acusado à prisão. A defesa técnica alegou, em síntese, a inexistência do crime de ameaça, argumentando que o acusado não portava faca e que não proferiu palavras que configurassem ameaça concreta. Contudo, tal tese não encontra respaldo nas provas colhidas. A inexistência de apreensão da faca não elide a tipicidade da conduta, já que a configuração do delito prescinde da materialidade objetiva do meio utilizado. O relevante é o efeito psicológico produzido na vítima, o qual, no presente caso, restou inequivocamente demonstrado. A narrativa da ofendida encontra respaldo na totalidade do conjunto probatório, revelando-se coerente, harmônica e compatível com os demais elementos dos autos, notadamente com as declarações dos policiais militares Eduardo Chaves Bezerra e David Alexandre Oliveira Resende Leite, que descreveram a vítima como visivelmente abalada e relataram a atitude agressiva do réu no momento da abordagem. Não há que se falar em excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco em ausência de provas quanto à autoria ou materialidade. Assim, impõe-se a condenação do réu pelo delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, reconheço a extinção da punibilidade do acusado WESLEY BATISTA, qualificado nos autos, quanto ao delito de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e no mérito, com fundamento no art. 387, inciso I, do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar WESLEY BATISTA como incurso nas sanções dos arts. 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), combinados com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129,§13°, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos. a) Culpabilidade: negativa, merecendo valoração negativa em razão da postura agressiva do réu, com uso de força física desproporcional em contexto de desentendimento conjugal, evidenciando elevado grau de reprovabilidade da conduta; b) Não possui antecedentes penais, com base no sistema PJE; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: ausentes elementos concretos nos autos que permitam sua aferição, razão pela qual não será valorada; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias são inerentes do próprio delito; g) As consequências merecem maior valoração fundada nos abalos psicológicos; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, exaspero a pena-base em 1/3, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuante a considerar. Incide a agravante prevista no art. 61, II, “e” do Código Penal, uma vez que a violência foi cometida contra cônjuge (companheira). Ressalte-se que não ficou comprovado o estado de embriaguez como elemento redutor de reprovabilidade. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão. 2 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade: reprovável, diante da intimidação verbal praticada em ambiente doméstico, durante descontrole emocional, causando fundado temor na vítima; b) Não possui antecedentes penais, com base no sistema PJE; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente: não aferível com os elementos constantes dos autos; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias são inerentes do próprio delito; g) As consequências merecem maior valoração fundada nos abalos psicológicos; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuante a considerar. Incide a agravante prevista no art. 61, II, “e” do Código Penal, uma vez que a violência foi cometida contra cônjuge (companheira). Ressalte-se que não ficou comprovado o estado de embriaguez como elemento redutor de reprovabilidade. Aumento a pena em 1/6, fixando-a em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Das regras do concurso material O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente: a pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão; a pena em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais. Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Intimem-se, pessoalmente, o réu, sua advogada e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente decisão tem força de mandado. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860901-85.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WESLEY BATISTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado - DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: "Concedo o pedido formulado pela defesa, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de memoriais escritos, contados a partir de hoje(27.03.2025). TERESINA, 7 de julho de 2025. AECIO GOMES COSTA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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