Processo nº 08620077520248152001

Número do Processo: 0862007-75.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862007-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Nos presentes autos de Embargos à Execução, opostos por YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e seus sócios, foi proferida sentença rejeitando integralmente a pretensão dos embargantes, com a consequente manutenção da execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecida como título executivo extrajudicial válido, e a validade da citação por edital. Além disso, houve condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalte-se que não foram interpostos recursos, conforme consulta aos autos, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado da sentença, adquirindo plena eficácia executiva nos moldes dos arts. 502 e 515, II e V, do CPC. Da natureza da verba honorária e possibilidade de execução A verba honorária reconhecida na sentença possui natureza de crédito autônomo, com força de título executivo judicial, podendo ser executada nos próprios autos da execução principal (nº 0863093-57.2019.8.15.2001), nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, ou em autos apartados, a critério do exequente ou do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94). No caso concreto, revela-se mais adequado processualmente concentrar a fase de cumprimento no bojo da própria execução originária, evitando fracionamento processual e promovendo economia e celeridade. Assim, sendo a sentença líquida e transitada em julgado, possui eficácia executiva imediata quanto aos honorários sucumbenciais, e seu cumprimento deve se dar na via do art. 523 do CPC, observando-se o prazo legal para pagamento voluntário antes da imposição de multa e nova verba honorária. ANTE O EXPOSTO DETERMINO: 1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 2. DETERMINO o cumprimento da condenação em honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução nº 0863093-57.2019.8.15.2001, mediante intimação dos executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor de R$ 16.764,48 (ou outro valor que vier a ser atualizado pelo credor), sob pena de incidência da multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. 3. ANEXE-SE cópia integral da presente decisão e da sentença a que ela se refere aos autos da execução. 4. CUMPRA A SECRETARIA a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo destes autos de embargos, com as anotações de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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