Antonio Mousinho Fernandes Filho e outros x Estado Da Paraiba e outros

Número do Processo: 0862834-57.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862834-57.2022.8.15.2001 [Abuso de Poder] AUTOR: ANTONIO MOUSINHO FERNANDES FILHO, ELOIZIO HENRIQUE HENRIQUES DANTAS, CARLOS MOREIRA CAVALCANTI REU: ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO ESTADO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESTAÇÕES DE CARÁTER SUCESSIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACORDO PROPOSTO POR ENGENHEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 00864.1985.002.13.00-1. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o ESTADO DA PARAÍBA E SUDEMA. Relatam os promoventes que são servidores públicos vinculados à SUDEMA, superintendência, integrante da edilidade estadual, ocupantes do cargo de ENGENHEIRO e tiveram reconhecidos o direito a implantação nos contracheques do acréscimo salarial de 8,5 salários mínimos, bem como a receber as diferenças remuneratórias que deixaram de receber, desde a data de 30/11/2010, nos autos do proc. n. 0826342-76.2016.8.15.2001. Invocam a aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462-08.2017.815.0000, que entendeu que possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneracao de servidores civis de Nivel Superior da Area Tecnologica SAT -1900, da Administracao Direta do Poder Executivo do Estado da Paraiba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparacao salarial, respeitando o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Requerem ao final, a procedência do pedido, determinar a implantação dos percentuais de acréscimo dados aos servidores paradigmas demandantes da ação trabalhista, que foram incluídos no plano de cargos, carreira e remuneração geral da categoria, haja vista a ofensa ao princípio da legalidade, bem como determinar aos promovidos o pagamento das diferenças salariais/previdenciárias pretéritas. Contestações apresentadas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC. Da prescrição A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016). Por tal razão analiso o direito, considerando o quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto à preliminar de ilegitmidade arguida pelo Estado da Paraíba, extrai-se das fichas financeiras e contra-cheques anexados aos autos, que os autores encontravam-se em atividade quando da propositura da ação, de modo que não há que se falar em legitimidade da PBPREV. Por essa razão, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação a justiça gratuita oposta pela SUDEMA, verifica-se que o benefício não foi concedido nestes autos DO MÉRITO o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado (IRDRn nº 0001462-08.2017.815.000) e sua aplicação ao caso O novo Código de Processo Civil introduziu no Direito brasileiro o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), objetivando lidar com as demandas multitudinárias, responsáveis em grande medida pelo excesso de litígios no país, conferindo-lhes maior celeridade e segurança jurídica. O IRDR, nos termos do art. 985 do CPC-15, uniformiza a tese jurídica a ser aplicada em casos idênticos, isto é, a questão de direito, vinculando todos os juízos submetidos em jurisdição do órgão julgador, como precedente vinculante. Fixados esses limites, a adequação fática em tese firmada continua livre nas mãos dos juízes, visto que esse aspecto não é tratado no incidente. No IRDR de nº 0001462-08.2017.815.000 foram firmadas as seguintes teses de observância obrigatória 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar àm prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior àm data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifca ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (IRDR 0001462-08.2017.815.000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 09/05/2018). No caso em exame, percebe-se que o IRDR tratou do mesmo litígio em análise nestes autos, com a mesma base fática. O caso dos autos trata da grande desigualdade entre a remuneração de servidores estatutários, submetidos ao PCCR criado pela Lei Estadual 8.428/07 e a remuneração de outros servidores, ocupantes do mesmo cargo e função, mas beneficiados por acordo celebrado com o Estado da Paraíba, na Justiça do Trabalho, que adotou como vencimento-base o salário mínimo profssional (SMP) da categoria, previsto na Lei Federal 4.950-A/66. Assim, como se trata de precedente de observância obrigatória com subsunção fática idêntica, resta a este juízo, ainda que divirja do entendimento esposado, aplicar o entendimento que restou consagrado, como exigem os arts. 985, 926, III e 489, § 1º, do CPC-15. Não obstante, peço vênia para registrar minha divergência do entendimento assumido, até como forma de suscitar, eventualmente, a revisão do precedente (art. 986, CPC-15). A discrepância remuneratória entre os servidores deriva da forma inabitual como foi cumprido o título executivo judicial (composição da fase de conhecimento) derivado da Justiça do Trabalho, em benefício dos antigos servidores celetista. O “acordo” que encerrou a fase de conhecimento, celebrado no distante ano de 1987, sob o regime constitucional anterior, impunha apenas a observância do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal 4.950-A/66 (cf. termo de audiência juntado aos autos, id. 22609074). Assim, a categoria não poderia ter remuneração aquém do mínimo legal estabelecido, da mesma maneira que ocorre com o salário mínimo comum, em relação ao trabalhador comum. No ano de 2010, todavia, depois de 23 anos do acordo da fase de conhecimento, mais de duas décadas depois da nova Constituição da República e 3 anos depois do advento do PCCR da categoria (Lei Estadual 8.428/07), o Estado da Paraíba celebrou com 66 servidores “acordo”1 na fase de execução, aceitando utilizar o piso da Lei Federal 4.950-A/66 como vencimento-base para os cálculos de todas as vantagens que o PCCR criou para a categoria (id. 18803478, p. 64), inclusive, quanto a diferenciação remuneratória das classes (Anexo II da Lei Estadual 8.428/07). A composição firmada na fase de execução deve ser inédita em terras brasileiras, pois contraria, simultaneamente, o título executivo judicial preexistente, o estatuto da categoria, o sistema remuneratório constitucional e os precedentes dos Tribunais Superiores. O título executivo judicial (o acordo da fase de conhecimento) apenas impedia que os servidores celetistas percebessem remuneração aquém do mínimo estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/66. Assim, diante de um novo regime jurídico, caberia apenas pagar eventual diferença entre o oferecido em lei e aquele imposto pelo julgado, o que geraria uma simples vantagem pessoal. É a forma comum de cumprimento de decisões judiciais, quando ocorrem modificações de estatutos jurídicos, como consagrado nos tribunais, a exemplo: LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO –DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO – NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO – RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão àm Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor. (RE 370834, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-01 PP-00104 RLTR v. 75, n. 11, 2011, p. 1377-1378) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco a modalidade de cálculo, havendo de se espeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que é próprio da relação na qual esta inserido (Precedentes). 2. Não se encontra ilegalidade quando, ocorrendo mutação nas normas referentes àm remuneração dos servidores, é instituída a vantagem pessoal nominalmente identifcada, consumindo as benesses anteriormente auferidas, masinocorrendo regressão pecuniária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS28.485/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). Os servidores beneficiados pelo referido acordo passaram a gozar de um indevido regime jurídico híbrido, formado por todas as benesses do PCCR da categoria, inclusive quanto ao método de cálculo da remuneração por classes, mas com vencimento básico enxertado, proveniente de outro regime jurídico. Essa anomalia, fruto na benevolência estatal no referido “acordo”, não estava prevista no título executivo e, consequentemente, afronta o art. 37, X, da Constituição da República. Veja-se: Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específca. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. [ADI 3.369 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-2004, P, DJ de 1º-2-2005.] Nesse cenário, percebe-se que a Lei Estadual 8.428/07 não criou tratamento desigual entre os servidores da categoria, com evidenciado por seu anexo de tabela de remuneração. Houve simplesmente a incorporação de vantagens pessoais de determinados servidores, calculada de forma indevida. Se estendidas todas as vantagens pessoais aos membros da mesma categoria, sob o argumento de impossibilidade de tratamento desigual, teríamos ocaos remuneratório, o que tornariam rotineiro o descumprimento dos parâmetros remuneratórios estabelecidos em lei. Por outro lado, circunstância como esta demonstra que demandas que envolvem servidores públicos são falsamente individuais e merecem ser solucionadas mediantes técnicas que considerem o interesse público envolvido. A injustiça do caso não está presente na remuneração paga aos servidores estatutários, mas na percepção de remuneração imprópria pelos antigos servidores celetistas. As vias de correção dos equívocos apontados devem ser buscadas pelos legitimados, salientando, apenas, que a irredutibilidade salarial não protege atos ilícitos. Apesar desse breve registro, como dito antes, estamos diante de precedente de observância obrigatória, com subsunção fática perfeita DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR A PBPREV na obrigação de fazer de implantar, em benefício dos autores, os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, na forma da Lei 8.428/2007, bem como ao pagamento da diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do item “a”, desde a data de ingresso na inatividade, apurados em liquidação, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária na forma da tese fixada no Tema 905/STJ. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno os vencidos ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862834-57.2022.8.15.2001 [Abuso de Poder] AUTOR: ANTONIO MOUSINHO FERNANDES FILHO, ELOIZIO HENRIQUE HENRIQUES DANTAS, CARLOS MOREIRA CAVALCANTI REU: ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO ESTADO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESTAÇÕES DE CARÁTER SUCESSIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACORDO PROPOSTO POR ENGENHEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 00864.1985.002.13.00-1. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o ESTADO DA PARAÍBA E SUDEMA. Relatam os promoventes que são servidores públicos vinculados à SUDEMA, superintendência, integrante da edilidade estadual, ocupantes do cargo de ENGENHEIRO e tiveram reconhecidos o direito a implantação nos contracheques do acréscimo salarial de 8,5 salários mínimos, bem como a receber as diferenças remuneratórias que deixaram de receber, desde a data de 30/11/2010, nos autos do proc. n. 0826342-76.2016.8.15.2001. Invocam a aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462-08.2017.815.0000, que entendeu que possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneracao de servidores civis de Nivel Superior da Area Tecnologica SAT -1900, da Administracao Direta do Poder Executivo do Estado da Paraiba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparacao salarial, respeitando o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Requerem ao final, a procedência do pedido, determinar a implantação dos percentuais de acréscimo dados aos servidores paradigmas demandantes da ação trabalhista, que foram incluídos no plano de cargos, carreira e remuneração geral da categoria, haja vista a ofensa ao princípio da legalidade, bem como determinar aos promovidos o pagamento das diferenças salariais/previdenciárias pretéritas. Contestações apresentadas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC. Da prescrição A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016). Por tal razão analiso o direito, considerando o quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto à preliminar de ilegitmidade arguida pelo Estado da Paraíba, extrai-se das fichas financeiras e contra-cheques anexados aos autos, que os autores encontravam-se em atividade quando da propositura da ação, de modo que não há que se falar em legitimidade da PBPREV. Por essa razão, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação a justiça gratuita oposta pela SUDEMA, verifica-se que o benefício não foi concedido nestes autos DO MÉRITO o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado (IRDRn nº 0001462-08.2017.815.000) e sua aplicação ao caso O novo Código de Processo Civil introduziu no Direito brasileiro o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), objetivando lidar com as demandas multitudinárias, responsáveis em grande medida pelo excesso de litígios no país, conferindo-lhes maior celeridade e segurança jurídica. O IRDR, nos termos do art. 985 do CPC-15, uniformiza a tese jurídica a ser aplicada em casos idênticos, isto é, a questão de direito, vinculando todos os juízos submetidos em jurisdição do órgão julgador, como precedente vinculante. Fixados esses limites, a adequação fática em tese firmada continua livre nas mãos dos juízes, visto que esse aspecto não é tratado no incidente. No IRDR de nº 0001462-08.2017.815.000 foram firmadas as seguintes teses de observância obrigatória 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar àm prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior àm data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifca ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (IRDR 0001462-08.2017.815.000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 09/05/2018). No caso em exame, percebe-se que o IRDR tratou do mesmo litígio em análise nestes autos, com a mesma base fática. O caso dos autos trata da grande desigualdade entre a remuneração de servidores estatutários, submetidos ao PCCR criado pela Lei Estadual 8.428/07 e a remuneração de outros servidores, ocupantes do mesmo cargo e função, mas beneficiados por acordo celebrado com o Estado da Paraíba, na Justiça do Trabalho, que adotou como vencimento-base o salário mínimo profssional (SMP) da categoria, previsto na Lei Federal 4.950-A/66. Assim, como se trata de precedente de observância obrigatória com subsunção fática idêntica, resta a este juízo, ainda que divirja do entendimento esposado, aplicar o entendimento que restou consagrado, como exigem os arts. 985, 926, III e 489, § 1º, do CPC-15. Não obstante, peço vênia para registrar minha divergência do entendimento assumido, até como forma de suscitar, eventualmente, a revisão do precedente (art. 986, CPC-15). A discrepância remuneratória entre os servidores deriva da forma inabitual como foi cumprido o título executivo judicial (composição da fase de conhecimento) derivado da Justiça do Trabalho, em benefício dos antigos servidores celetista. O “acordo” que encerrou a fase de conhecimento, celebrado no distante ano de 1987, sob o regime constitucional anterior, impunha apenas a observância do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal 4.950-A/66 (cf. termo de audiência juntado aos autos, id. 22609074). Assim, a categoria não poderia ter remuneração aquém do mínimo legal estabelecido, da mesma maneira que ocorre com o salário mínimo comum, em relação ao trabalhador comum. No ano de 2010, todavia, depois de 23 anos do acordo da fase de conhecimento, mais de duas décadas depois da nova Constituição da República e 3 anos depois do advento do PCCR da categoria (Lei Estadual 8.428/07), o Estado da Paraíba celebrou com 66 servidores “acordo”1 na fase de execução, aceitando utilizar o piso da Lei Federal 4.950-A/66 como vencimento-base para os cálculos de todas as vantagens que o PCCR criou para a categoria (id. 18803478, p. 64), inclusive, quanto a diferenciação remuneratória das classes (Anexo II da Lei Estadual 8.428/07). A composição firmada na fase de execução deve ser inédita em terras brasileiras, pois contraria, simultaneamente, o título executivo judicial preexistente, o estatuto da categoria, o sistema remuneratório constitucional e os precedentes dos Tribunais Superiores. O título executivo judicial (o acordo da fase de conhecimento) apenas impedia que os servidores celetistas percebessem remuneração aquém do mínimo estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/66. Assim, diante de um novo regime jurídico, caberia apenas pagar eventual diferença entre o oferecido em lei e aquele imposto pelo julgado, o que geraria uma simples vantagem pessoal. É a forma comum de cumprimento de decisões judiciais, quando ocorrem modificações de estatutos jurídicos, como consagrado nos tribunais, a exemplo: LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO –DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO – NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO – RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão àm Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor. (RE 370834, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-01 PP-00104 RLTR v. 75, n. 11, 2011, p. 1377-1378) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco a modalidade de cálculo, havendo de se espeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que é próprio da relação na qual esta inserido (Precedentes). 2. Não se encontra ilegalidade quando, ocorrendo mutação nas normas referentes àm remuneração dos servidores, é instituída a vantagem pessoal nominalmente identifcada, consumindo as benesses anteriormente auferidas, masinocorrendo regressão pecuniária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS28.485/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). Os servidores beneficiados pelo referido acordo passaram a gozar de um indevido regime jurídico híbrido, formado por todas as benesses do PCCR da categoria, inclusive quanto ao método de cálculo da remuneração por classes, mas com vencimento básico enxertado, proveniente de outro regime jurídico. Essa anomalia, fruto na benevolência estatal no referido “acordo”, não estava prevista no título executivo e, consequentemente, afronta o art. 37, X, da Constituição da República. Veja-se: Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específca. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. [ADI 3.369 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-2004, P, DJ de 1º-2-2005.] Nesse cenário, percebe-se que a Lei Estadual 8.428/07 não criou tratamento desigual entre os servidores da categoria, com evidenciado por seu anexo de tabela de remuneração. Houve simplesmente a incorporação de vantagens pessoais de determinados servidores, calculada de forma indevida. Se estendidas todas as vantagens pessoais aos membros da mesma categoria, sob o argumento de impossibilidade de tratamento desigual, teríamos ocaos remuneratório, o que tornariam rotineiro o descumprimento dos parâmetros remuneratórios estabelecidos em lei. Por outro lado, circunstância como esta demonstra que demandas que envolvem servidores públicos são falsamente individuais e merecem ser solucionadas mediantes técnicas que considerem o interesse público envolvido. A injustiça do caso não está presente na remuneração paga aos servidores estatutários, mas na percepção de remuneração imprópria pelos antigos servidores celetistas. As vias de correção dos equívocos apontados devem ser buscadas pelos legitimados, salientando, apenas, que a irredutibilidade salarial não protege atos ilícitos. Apesar desse breve registro, como dito antes, estamos diante de precedente de observância obrigatória, com subsunção fática perfeita DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR A PBPREV na obrigação de fazer de implantar, em benefício dos autores, os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, na forma da Lei 8.428/2007, bem como ao pagamento da diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do item “a”, desde a data de ingresso na inatividade, apurados em liquidação, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária na forma da tese fixada no Tema 905/STJ. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno os vencidos ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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