Processo nº 08635516920228152001

Número do Processo: 0863551-69.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: USUCAPIãO
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A Processo nº: 0863551-69.2022.8.15.2001 Classe: Usucapião Extraordinário Autora: ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES Ré: MARIA DA LUZ VIEIRA DA SILVA DIREITO CIVIL – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Imóvel urbano. Posse mansa, ininterrupta e incontestada, exercida com animus domini. Período superior a quinze anos. Dispensa de justo título e boa-fé. Inércia do titular do domínio. Posse ad usucapionem plenamente caracterizada. Prescrição aquisitiva configurada em favor da possuidora direta. Procedência do pedido. "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." (Art. 1.238 do Código Civil) Vistos etc. ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES, inscrita no CPF nº 343.764.964-72, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário urbano em face de MARIA DA LUZ VIEIRA DA SILVA, inscrita no CPF nº 206.237.554-91 (também identificada como Maria da Luz Vieira Koch), objetivando a declaração do domínio pleno sobre o seguinte bem imóvel: Casa residencial e respectivo terreno situados na Rua Dom Luiz de Vasconcelos, nº 383, bairro Jardim Veneza, edificada no Lote 47 da Quadra 250 do “Loteamento Jardim Veneza”, nesta Capital. A autora alega, em síntese: Ter recebido o imóvel por doação de seu genitor, Sr. JOÃO FRANCISCO DA SILVA, que o teria adquirido em 30 de agosto de 1980; Que o referido imóvel foi inicialmente edificado com casa de taipa e, posteriormente, em 2009, reconstruído em alvenaria com apoio da Secretaria Municipal de Habitação do Município de João Pessoa, conforme declaração emitida em 07 de agosto de 2009; Que, ao tentar formalizar a transferência da posse para domínio, foi surpreendida com a informação de que o imóvel estava registrado em nome da ré, conforme certidão anexada. A inicial foi instruída com os documentos constantes dos ID’s 67378839 a 67379254. Aditamento no id 89682664, para inclusão, no polo passivo, da corré IMOBILIÁRIA VENEZA LTDA., com endereço antigo na Rua Desembargador Santos Estanislau, 250, Oitizeiro, nesta Capital, CNPJ nº 09.301.516/0001-40. Regularmente citadas todas as partes e entes legitimados, não houve impugnação por parte da União, Estado, Município, confinantes ou eventuais interessados. Consta decisão (ID 67378839) autorizando o aproveitamento de provas produzidas na ação conexa de nº 0031956-03.2013.8.15.2001. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público no feito (ID 107422612). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, requereu que fosse considerada a defesa apresentada pela ré no processo conexo, em virtude da identidade de partes e fundamentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ação é fundada no art. 1.238 do Código Civil, que regula o instituto da usucapião extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, reduzido para 10 (dez) anos quando houver moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” “Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em análise, a robusta documentação colacionada aos autos — corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos conexos e pela declaração do genitor da autora (ID 66137193) — comprova que a requerente exerce, desde 2009, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel em questão. Além disso, resta configurada a acessio possessionis, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, pois a autora sucedeu na posse do bem seu genitor, legítimo possuidor: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Comprovada, pois, a posse ad usucapionem e decorrido lapso temporal superior ao exigido pela legislação, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da autora. A tramitação processual observou o devido processo legal e os requisitos formais da ação de usucapião. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES para DECLARAR, por sentença, a aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Dom Luiz de Vasconcelos, nº 383, Lote 47 da Quadra 250 do Loteamento Jardim Veneza, nesta Capital, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. A presente sentença servirá como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 945 do CPC: “Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.” Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis desta Comarca, observada a gratuidade judiciária já deferida, inclusive quanto aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, IX, do CPC e do art. 247 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PB: “Art. 247. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita [...] devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.” Fica dispensada a comprovação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI), por tratar-se de modo originário de aquisição da propriedade, conforme art. 848, § 6º, do mesmo Código de Normas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a ré, por meio de sua curadora especial. João Pessoa, 10 de junho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
  2. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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