Processo nº 08641151420238152001
Número do Processo:
0864115-14.2023.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864115-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, no qual sobreveio o falecimento da parte autora, motivo pelo qual, sendo transmissível o direito da lide, passo a analisar pedido de habilitação de seus herdeiros. Quanto a habilitação, é cediço que o falecimento da parte implica a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso dos autos, não vejo óbice algum para o deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos, haja vista que todos, com exceção da Sra. Impéria Mussolina Grisi Veleso, são herdeiros necessários. Os peticionantes, exceto a Sra. Impéria Mussolina Grisi Veleso, demonstraram parentesco com o credor falecido através dos documentos de Registro Civil e Identidade, o que os qualificam como herdeira/sucessora, nos termos do art. 110 e art. 688, II, do CPC. Deste modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO DE THALMA MARIA GRISI VELOSO, RICARDO GRISI VELOSO, TÂNIA MARIA GRISI VELOSO MENDES e THELMA MARIA GRISI VELOSO. Assim, promova o cartório as anotações necessárias no polo ativo da demanda. Ato contínuo, intimem-se os sucessores, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, instrumento de procuração outorgando poderes de representação à causídica subscritora da petição retro, sob pena de declaração de ineficácia do ato de sucessão. Ademais, intime-se a Sra. Impéria Mussolina Grisi Veleso para acostar, também em prazo de 15 (quinze) dias, certidão de casamento com o falecido. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864115-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, no qual sobreveio o falecimento da parte autora, motivo pelo qual, sendo transmissível o direito da lide, passo a analisar pedido de habilitação de seus herdeiros. Quanto a habilitação, é cediço que o falecimento da parte implica a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso dos autos, não vejo óbice algum para o deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos, haja vista que todos, com exceção da Sra. Impéria Mussolina Grisi Veleso, são herdeiros necessários. Os peticionantes, exceto a Sra. Impéria Mussolina Grisi Veleso, demonstraram parentesco com o credor falecido através dos documentos de Registro Civil e Identidade, o que os qualificam como herdeira/sucessora, nos termos do art. 110 e art. 688, II, do CPC. Deste modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO DE THALMA MARIA GRISI VELOSO, RICARDO GRISI VELOSO, TÂNIA MARIA GRISI VELOSO MENDES e THELMA MARIA GRISI VELOSO. Assim, promova o cartório as anotações necessárias no polo ativo da demanda. Ato contínuo, intimem-se os sucessores, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, instrumento de procuração outorgando poderes de representação à causídica subscritora da petição retro, sob pena de declaração de ineficácia do ato de sucessão. Ademais, intime-se a Sra. Impéria Mussolina Grisi Veleso para acostar, também em prazo de 15 (quinze) dias, certidão de casamento com o falecido. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito