Processo nº 08644843220238100001
Número do Processo:
0864484-32.2023.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864484-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. L. G. L. C., LUCIANO FARIAS LEAL COSTA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA PINHO - MA25613 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A, requerendo indenização por danos morais e materiais. No curso da demanda, a parte autora e a parte requerida NU PAGAMENTOS S.A realizaram acordo, conforme petição ID 127182582. Relatados. Decido. As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma em que foram firmados. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito em relação à parte requerida NU PAGAMENTOS S.A, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se. Em continuidade ao feito, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de junho de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488