Processo nº 08653602620248152001
Número do Processo:
0865360-26.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865360-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA contra FRANCISCO PIRES DE LACERDA JUNIOR. Em contestação a parte ré sustentou a necessidade de suspensão do feito ante a possibilidade de repactuação da dívida discutida nos autos do processo n. 0879260 76.2024.8.15.2001 (SUPERENDIVIDAMENTO), em tramite na 10ª Vara Cível desta Comarca (Id 107583787). A parte autora manifestou contrariedade à suspensão do feito (Id 111753712). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento. A norma acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). É no processo de repactuação global de dívidas (superendividamento) que o juiz deve analisar suspensão do curso das ações executivas e de conhecimento relativas a cobrança de mútuos bancários. O Código de Processo Civil dispõe que há suspensão da execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente art. 313, V, a e 921, I, do Código de Processo Civil - CPC) A análise sistemática do ordenamento jurídico indica que a suspensão de ações de cobrança sob argumento de superendividamento deve ser analisada - prioritariamente - no âmbito do processo global de repactuação de dívidas (arts 104-A a 104-C, do CDC) até porque se permite visão mais ampla da situação do devedor. Para o Superior Tribunal de Justiça "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011". Diante desse quadro, a suspensão destes autos de ação de cobrança possui caráter excepcional. Na hipótese, não se vislumbra qualquer justificativa excepcional para suspensão da presente ação (art. 313 do CPC) neste feito, devendo tal situação ser avaliada nos autos da ação de superendividamento. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865360-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA contra FRANCISCO PIRES DE LACERDA JUNIOR. Em contestação a parte ré sustentou a necessidade de suspensão do feito ante a possibilidade de repactuação da dívida discutida nos autos do processo n. 0879260 76.2024.8.15.2001 (SUPERENDIVIDAMENTO), em tramite na 10ª Vara Cível desta Comarca (Id 107583787). A parte autora manifestou contrariedade à suspensão do feito (Id 111753712). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento. A norma acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). É no processo de repactuação global de dívidas (superendividamento) que o juiz deve analisar suspensão do curso das ações executivas e de conhecimento relativas a cobrança de mútuos bancários. O Código de Processo Civil dispõe que há suspensão da execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente art. 313, V, a e 921, I, do Código de Processo Civil - CPC) A análise sistemática do ordenamento jurídico indica que a suspensão de ações de cobrança sob argumento de superendividamento deve ser analisada - prioritariamente - no âmbito do processo global de repactuação de dívidas (arts 104-A a 104-C, do CDC) até porque se permite visão mais ampla da situação do devedor. Para o Superior Tribunal de Justiça "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011". Diante desse quadro, a suspensão destes autos de ação de cobrança possui caráter excepcional. Na hipótese, não se vislumbra qualquer justificativa excepcional para suspensão da presente ação (art. 313 do CPC) neste feito, devendo tal situação ser avaliada nos autos da ação de superendividamento. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO