Bruno De Morais Leonardo x Bradesco Saude S/A
Número do Processo:
0866549-39.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866549-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. D. M. L. Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 REU: B. S. S. Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que o autor requer seja determinado à ré o custeio total da cirurgia de tireoidectomia total e da monitorização neurofisiológica intraoperatória, com a equipe médica hospitalar não credenciada, em hospital credenciado, uma vez que obteve negativa. Ainda, requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor atribuído à causa. Em primeira análise, se observa que a pretensão autoral esbarra na competência do Juizado Especial Cível para conciliação, processo e julgamento da presente demanda, a partir do valor atribuído à causa, nos termos do art. 3º, I da Lei n.º 9.099/1995, porquanto, o valor da causa deve considerar o proveito econômico pretendido, além do que, identificou-se além da pretensão de R$ 20.000,00 a título de Danos Morais, o valor de R$ 37.457,24, a título de honorários do médico-cirurgião e R$ 360,00 pago pela consulta, além do custeio com a equipe médica que acompanha o profissional, Dr. ADEMAR MARINHO DE BENÉVOLO, escolhido pelo autor. Analisando o caso dos autos, em que pese a parte autora atribuir à causa o valor de R$ 20.000,00 (-), os valores já identificados e com a ausência de orçamento relativo à equipe que acompanha o cirurgião, e ainda considerando o procedimento perseguido, entendo que o pedido foi ilíquido, não sendo possível corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), nem proferir sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95) Neste ponto, observa-se que a formulação dos pedidos contidos na demanda impede a redução ao teto estabelecido (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95) ante a iliquidez do pedido e a indivisibilidade do objeto, além de que já há precedente firmado neste juizado, por força do julgamento no processo n.º 0839186-63.2024.8.15.0001, não comportando em situação idêntica, um tratamento diferenciado. Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, ante a iliquidez do pedido e o procedimento instituído pela lei dos Juizados Especiais ser inadmissível nos casos em que o valor da causa excede o teto de alçada fixado em quarenta vezes o salário mínimo. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Por fim, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível, torno sem efeito a LIMINAR concedida no ID. 103947202, com a restituição do valor bloqueado em favor do Promovido. Intime-se para informar seus dados bancários em 5 dias. Havendo interposição de Recurso Inominado, deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de ser considerado deserto o recurso. Publicado e registrado eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866549-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. D. M. L. Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 REU: B. S. S. Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que o autor requer seja determinado à ré o custeio total da cirurgia de tireoidectomia total e da monitorização neurofisiológica intraoperatória, com a equipe médica hospitalar não credenciada, em hospital credenciado, uma vez que obteve negativa. Ainda, requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor atribuído à causa. Em primeira análise, se observa que a pretensão autoral esbarra na competência do Juizado Especial Cível para conciliação, processo e julgamento da presente demanda, a partir do valor atribuído à causa, nos termos do art. 3º, I da Lei n.º 9.099/1995, porquanto, o valor da causa deve considerar o proveito econômico pretendido, além do que, identificou-se além da pretensão de R$ 20.000,00 a título de Danos Morais, o valor de R$ 37.457,24, a título de honorários do médico-cirurgião e R$ 360,00 pago pela consulta, além do custeio com a equipe médica que acompanha o profissional, Dr. ADEMAR MARINHO DE BENÉVOLO, escolhido pelo autor. Analisando o caso dos autos, em que pese a parte autora atribuir à causa o valor de R$ 20.000,00 (-), os valores já identificados e com a ausência de orçamento relativo à equipe que acompanha o cirurgião, e ainda considerando o procedimento perseguido, entendo que o pedido foi ilíquido, não sendo possível corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), nem proferir sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95) Neste ponto, observa-se que a formulação dos pedidos contidos na demanda impede a redução ao teto estabelecido (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95) ante a iliquidez do pedido e a indivisibilidade do objeto, além de que já há precedente firmado neste juizado, por força do julgamento no processo n.º 0839186-63.2024.8.15.0001, não comportando em situação idêntica, um tratamento diferenciado. Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, ante a iliquidez do pedido e o procedimento instituído pela lei dos Juizados Especiais ser inadmissível nos casos em que o valor da causa excede o teto de alçada fixado em quarenta vezes o salário mínimo. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Por fim, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível, torno sem efeito a LIMINAR concedida no ID. 103947202, com a restituição do valor bloqueado em favor do Promovido. Intime-se para informar seus dados bancários em 5 dias. Havendo interposição de Recurso Inominado, deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de ser considerado deserto o recurso. Publicado e registrado eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)