Rafael Rodrigues Da Silva x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0868009-78.2023.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868009-78.2023.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868009-78.2023.8.20.5001 APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA PARCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em razão de alegado acionamento inadequado do seguro prestamista após o falecimento da esposa. O autor sustentou a existência de saldo devedor indevido, mesmo após amortização parcial com recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, e pleiteou o ressarcimento de valores supostamente pagos após o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura securitária vinculada ao contrato de financiamento foi corretamente executada após o falecimento da esposa do autor; (ii) verificar se há comprovação de pagamento indevido que justifique a indenização por danos materiais pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente instruída, como no caso, em que a controvérsia se limita à interpretação de documentos e cláusulas contratuais, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 4. A cobertura securitária foi parcialmente executada com recursos do FGHAB, tendo sido amortizado valor parcial do saldo devedor original, remanescendo saldo residual, nos limites do previsto contratualmente. 5. A existência de saldo devedor remanescente não configura inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço, pois a apólice previa cobertura parcial, condicionada ao capital segurado e à incidência de encargos até a data do sinistro. 6. Não há prova nos autos do pagamento dos valores alegadamente indevidos, tampouco documentos que vinculem a movimentação financeira ao contrato em discussão, inviabilizando o pedido indenizatório. 7. Não se identificam ilicitudes ou omissões por parte do banco recorrido, tampouco abuso nas cobranças posteriores à amortização parcial, diante da existência de débito residual legítimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura do seguro prestamista pode ser parcial, nos limites do capital segurado e das cláusulas contratuais, não configurando falha na prestação do serviço a existência de saldo residual. 2. A ausência de comprovação de pagamento vinculado ao contrato impede o reconhecimento de indenização por danos materiais. 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente documental, afastando-se alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 85, § 11; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 29815853), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (proc. nº 0868009-78.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que houve amortização parcial do débito com recursos do seguro prestamista, no valor de R$ 94.288,24 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), restando saldo devedor de R$ 16.389,62 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos). A sentença também consignou a ausência de comprovação do alegado pagamento de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e reconheceu que a cobertura securitária poderia ser parcial, conforme previsto contratualmente. Em suas razões (Id 29815856), o apelante alegou, em síntese, cerceamento de defesa em razão da não realização de prova testemunhal, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e ausência de elementos que demonstrem a regularidade da amortização parcial. Apontou que a sentença se baseou apenas em "print de tela", sem respaldo probatório suficiente, e requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da sentença e a inexistência de cerceamento de defesa, haja vista que a parte autora, ora apelante, permaneceu inerte quanto à indicação de provas a produzir, mesmo devidamente intimada. Alegou que o contrato previa cobertura parcial e que os documentos juntados comprovam a amortização realizada. Pugnou pela manutenção da sentença (Id 29815868). Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29815709). Antes de adentrar no mérito, impõe-se afastar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, formulada nas razões de apelação. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas e os autos já se encontrarem suficientemente instruídos para o julgamento. No caso em apreço, ressalte-se que a matéria em discussão — validade da cobertura securitária, existência de saldo remanescente e eventual pagamento realizado — é de natureza estritamente documental, não exigindo instrução oral. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme passo a expor. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, sob o argumento de que, com o falecimento de sua esposa, a cobertura securitária decorrente do contrato de financiamento imobiliário não teria sido corretamente acionada, permanecendo saldo devedor indevido e sendo mantidas cobranças pelo banco recorrido. A controvérsia gira em torno da extensão da cobertura do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento e da suposta responsabilidade do Banco do Brasil pela ausência de quitação integral do débito. O autor também pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), alegadamente pagos indevidamente, e afirma ter sido vítima de “jogo de empurra” entre o banco recorrido e a Caixa Econômica Federal. Ficou comprovado nos autos, por meio do extrato constante do Id 29815820, que, na data de 11.03.2021, o débito do contrato de financiamento era de R$ 110.372,49 (cento e dez mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Em 07.04.2021, houve amortização parcial de R$ 94.288,24 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), realizada com recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, vinculado à apólice de seguro prestamista contratada. A diferença de R$ 16.389,62 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) remanesceu como saldo devedor, o que, por si só, não configura inadimplemento contratual ou falha no dever de cobertura securitária. Conforme reconhecido na sentença, o contrato firmado previa expressamente que a cobertura do seguro prestamista poderia ser total ou parcial, a depender do capital segurado disponível e da incidência de encargos e taxas adicionais até a data do sinistro. É importante destacar que encargos como juros, seguros acessórios e taxas administrativas eventualmente acumulados até a efetivação da cobertura não são necessariamente incluídos no montante indenizável, o que justifica a existência de saldo residual. Logo, a existência de saldo remanescente após a amortização parcial do contrato não representa violação contratual, tampouco prática ilícita por parte do banco apelado. No tocante ao pedido de ressarcimento de supostos valores pagos indevidamente — no montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) — também não há respaldo probatório. A sentença observou corretamente que não foi juntado aos autos nenhum comprovante de pagamento correlato ao contrato de financiamento. O documento de Id 29815707 aponta apenas uma transferência de valores entre terceiros em benefício do próprio autor, ora recorrente, sem qualquer vinculação ao débito discutido nos autos. Ademais, os extratos disponíveis não indicam qualquer abatimento ou movimentação após a amortização parcial realizada pelo FGHAB em abril de 2021. Não se verifica nos autos qualquer ato ilícito ou conduta omissiva por parte do banco que justifique indenização por danos materiais. Não houve negativa de cobertura securitária, mas sim a amortização possível dentro dos limites contratualmente previstos. Também não se verifica qualquer abuso no prosseguimento das cobranças, uma vez que existe saldo devedor legítimo e documentado. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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