AUTOR | : ERMELINDA DE SOUZA MELLO |
ADVOGADO(A) | : MARINALVA GOMES DA SILVA (OAB RJ182066) |
RÉU | : ROSALY DE OLIVEIRA ALVES |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME GUIMARAES DE SOUZA (OAB RJ208035) |
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual alega a parte autora ser beneficiária do ex 1º SGT PM, José Luiz Ferreira de Mello, na qualidade de cônjuge, falecido em 19.08.2023. Aduz que requereu a habilitação através do processo administrativo SEI n. 350091/0142142023, comprovando sua dependência financeira. Relata que seu pedido foi deferido e que foi informada acerca da implantação na folha de pagamento de março/2024. Informa que em razão da demora em sua habilitação, compareceu ao setor responsável, onde tomou ciência do indeferimento de seu requerimento, tendo em vista a apresentação de declaração de união estável, datada de 2022, através da CI SEMP/DVP nº 5527, de 18/03/2024. Relata que no período de 2020 a 2023, em razão de sua saúde, o instituidor da pensão, permaneceu aos cuidados de sua suposta companheira Rosaly, contudo, mantinha o pagamento de contas da autora, dentre elas o aluguel. Pleiteia a concessão do benefício, alegando fazer jus, na qualidade de cônjuge e por preencher os requisitos do art. 20 da Lei 9537/21 e do art. 29 da Lei 4788/89 bem como o pagamento de valores retroativos.
Decisão em evento 6 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Emenda à inicial em evento 10.
Decisão em evento 12 determinando a retificação do polo passivo, fazendo constar RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no lugar de Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio, indeferindo o pedido de reconsideração e determinando a inclusão da beneficiária Rosaly de Oliveira Alves no polo passivo.
Contestação apresentada em evento 18. Alega o Rioprevidência, a impossibilidade de habilitação da autora como beneficiária ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Indica que a autora e o ex-servidor contraíram matrimônio em 11/01/1978, mais de quarenta anos antes do óbito do instituidor do benefício, de modo que deveriam ser anexadas provas da convivência marital com o ex-servidor até a data da morte dele, o que não ocorreu em sede administrativa. Relata a presunção de legalidade dos atos administrativos e por eventualidade, a compensação com eventual pagamento administrativo. Destaca a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas. Sustenta que o óbito foi posterior à EC 41/2003. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do Rioprevidência em evento 30 acostando aos autos documentos referentes à beneficiária Rosaly de Oliveira Alves, habilitada ao recebimento da pensão na qualidade de companheira do falecido, com 100% da pensão previdenciária.
Contestação apresentada por Rosaly de Oliveira Alves em evento 32 alegando preliminarmente a litigância de má fé. No mérito, informa que conviveu com o ex servidor desde o ano de 1987 e que não havia mais relação do ex servidor com a autora há anos. Destaca que a própria autora admitiu em documento de evento 1, out 14. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada pelo Rioprevidência em evento 33, PET1.
Réplica à contestação apresentada por Rosaly em evento 34, PET1.
Instadas a se manifestar, apenas a parte autora requereu em evento 45, PET1 a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Manifestação do Ministério Público em evento 48, PET1 informando não ter interesse no feito.
É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
A preliminar de litigância de má fé se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser analisada em momento oportuno.
Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual. Não havendo outras questões prévias a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o suposto direito da parte autora à habilitação ao benefício previdenciário pensão por morte, na qualidade de cônjuge do ex servidor José Luiz Ferreira de Mello, bem como ao pagamento de valores retroativos.
Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas indicadas em evento 25, PET1. Designo a audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 07/07/2025 às 15h. Intimem-se as testemunhas na forma do art. 455, §1º do CPC.
P.I.