Diego Simonetti Galvao e outros x Igor Macedo Faco e outros

Número do Processo: 0870673-82.2023.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870673-82.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: N. C. O. D. M. Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por N. C. O. D. M., neste ato representado por sua genitora, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, contra Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados. Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão. Decisão de Id. 152117944 determinou as seguintes providências: (i) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos); (ii) concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial; e (iii) com o trânsito em julgado da decisão mencionada, a expedição de alvará no valor de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60. Certidão de Id. 152587046 atesta o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores. Todavia, certidão de Id. 156043116 atesta que: “em consulta ao sistema SISBAJUD constatei que não foi possível efetuar o comando de transferência do valor bloqueado de R$ 86.712,60 em conta judicial do réu em virtude da seguinte resposta: "(42) Venda, liquidação e/ou resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez." Dessa forma, tendo em vista o teor da certidão supracitada, bem como o Pedido de Providência formulado à Corregedoria-Geral de Justiça (proc. 0000761-49.2025.2.00.0820), o qual deferiu o pedido formulado pela Hapvida Assistência Médica S.A., para fins de que as ordens de bloqueio de ativos financeiros, em face da demandada, sejam direcionadas à conta bancária do Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, determino as seguintes providências: (i) o desbloqueio dos valores constritos no Id. 152587052, ante a impossibilidade de transferência para conta judicial vinculada – conforme atesta a certidão de Id. 156043116; (ii) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), devendo tal ordem ser efetuada na conta bancária do Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, conforme decisão proferida no Pedido de Providência n. 0000761-49.2025.2.00.0820; (iii) concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial; e (iv) certificado o trânsito em julgado da decisão de Id. 152117944, a expedição de alvará liberatório em favor da prestadora de serviço, com a transferência para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60. Ressalto, todavia, havendo valores relativos à correção monetária, tal valor não dever ser abrangido na expedição do alvará ora determinado. A correção monetária não pertence a parte beneficiada, mas, sim, ao pagador. Eventual valor excedente deverá ser restituído ao plano demandado. Após, intimem-se, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas. Com a expedição do supracitado alvará, deverá a parte autora proceder com a juntada da nota fiscal, pormenorizando os serviços e materiais utilizados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870673-82.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: N. C. O. D. M. Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por N. C. O. D. M., neste ato representado por sua genitora, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, contra Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados. Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão. Decisão de Id. 152117944 determinou as seguintes providências: (i) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos); (ii) concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial; e (iii) com o trânsito em julgado da decisão mencionada, a expedição de alvará no valor de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60. Certidão de Id. 152587046 atesta o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores. Dessa forma, conforme determinado na decisão de Id. 152117944, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial. Após, certifique a secretaria o trânsito em julgado da decisão de Id. 152117944 e expeça-se alvará no valor de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60. Ressalto, todavia, havendo valores relativos à correção monetária, tal valor não dever ser abrangido na expedição do alvará ora determinado. A correção monetária não pertence a parte beneficiada, mas, sim, ao pagador. Eventual valor excedente deverá ser restituído ao plano demandado. Após, intimem-se, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas. Com a expedição do supracitado alvará, deverá a parte autora proceder com a juntada da nota fiscal, pormenorizando os serviços e materiais utilizados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870673-82.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: N. C. O. D. M. Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por N. C. O. D. M., neste ato representado por sua genitora, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, contra Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados. Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão. Decisão de Id. 152117944 determinou as seguintes providências: (i) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos); (ii) concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial; e (iii) com o trânsito em julgado da decisão mencionada, a expedição de alvará no valor de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60. Certidão de Id. 152587046 atesta o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores. Dessa forma, conforme determinado na decisão de Id. 152117944, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial. Após, certifique a secretaria o trânsito em julgado da decisão de Id. 152117944 e expeça-se alvará no valor de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60. Ressalto, todavia, havendo valores relativos à correção monetária, tal valor não dever ser abrangido na expedição do alvará ora determinado. A correção monetária não pertence a parte beneficiada, mas, sim, ao pagador. Eventual valor excedente deverá ser restituído ao plano demandado. Após, intimem-se, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas. Com a expedição do supracitado alvará, deverá a parte autora proceder com a juntada da nota fiscal, pormenorizando os serviços e materiais utilizados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870673-82.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: N. C. O. D. M. Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por N. C. O. D. M., neste ato representado por sua genitora, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, contra Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados. Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão. Considerando o reiterado descumprimento da decisão por parte da operadora de saúde demandada, decisão de Id. 144160872 determinou a expedição de alvará liberatório em favor da prestadora de serviço. Na sequência, a parte autora apresentou petição (Id. 151739155), informando a continuidade do estado de descumprimento por parte da demandada, requerendo, assim, a realização de nova constrição de ativos financeiros em desfavor da demandada. Dessa forma, considerando a inexistência de notícia, por parte da demandada, de cumprimento da decisão proferida, bem como a inexistência de saldo capital em conta judicial vinculada ao feito, faz-se necessário bloquear quantia suficiente para assegurar o tratamento deferido nos autos. Para tanto, determino que seja realizada a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), correspondente ao valor de dois meses de tratamento, conforme requerido no ID. 152044201. Concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial. Após, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará no valor de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60. Ressalto, todavia, havendo valores relativos à correção monetária, tal valor não dever ser abrangido na expedição do alvará ora determinado. A correção monetária não pertence a parte beneficiada, mas, sim, ao pagador. Eventual valor excedente deverá ser restituído ao plano demandado. Após, intimem-se, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas. Com a expedição do supracitado alvará, deverá a parte autora proceder com a juntada da nota fiscal, pormenorizando os serviços e materiais utilizados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870673-82.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: N. C. O. D. M. Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por N. C. O. D. M., neste ato representado por sua genitora, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, contra Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados. Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão. Considerando o reiterado descumprimento da decisão por parte da operadora de saúde demandada, decisão de Id. 144160872 determinou a expedição de alvará liberatório em favor da prestadora de serviço. Na sequência, a parte autora apresentou petição (Id. 151739155), informando a continuidade do estado de descumprimento por parte da demandada, requerendo, assim, a realização de nova constrição de ativos financeiros em desfavor da demandada. Dessa forma, considerando a inexistência de notícia, por parte da demandada, de cumprimento da decisão proferida, bem como a inexistência de saldo capital em conta judicial vinculada ao feito, faz-se necessário bloquear quantia suficiente para assegurar o tratamento deferido nos autos. Para tanto, determino que seja realizada a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), correspondente ao valor de dois meses de tratamento, conforme requerido no ID. 152044201. Concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial. Após, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará no valor de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60. Ressalto, todavia, havendo valores relativos à correção monetária, tal valor não dever ser abrangido na expedição do alvará ora determinado. A correção monetária não pertence a parte beneficiada, mas, sim, ao pagador. Eventual valor excedente deverá ser restituído ao plano demandado. Após, intimem-se, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas. Com a expedição do supracitado alvará, deverá a parte autora proceder com a juntada da nota fiscal, pormenorizando os serviços e materiais utilizados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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