Processo nº 08727378620258190001
Número do Processo:
0872737-86.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Material - Outros] 0872737-86.2025.8.19.0001 AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça D E S P A C H O 1- CUMPRA-SEo item 3 de ID 200415617 ("Desvelem os autos do segredo de justiça indevidamente atribuído à causa que orbita interesses particulares e que, por isso mesmo, não excepciona a regra geral de publicidade dos atos processuais") e dê-se vista à primeira ré para que possa se manifestar sobre o pedido liminar (confira-se ID 201844788) em cinco dias; e 2- Sem prejuízo, INTIMEM-SEos representantes legais do autor a cumprir adequadamenteo item 1 de ID 200415617, em derradeiros cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício; Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Material - Outros] 0872737-86.2025.8.19.0001 AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1- Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg. TJRJ, para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham as declarações fiscais mais recentes, os comprovantes de rendimento e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito DE AMBOS OS GENITORES. Fica a parte advertida de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados; 2- Sem prejuízo, quanto ao pleito urgente, sopeso o periculum in mora,inequívoco, à necessidade de melhor conhecer os pormenores da portabilidade especial, sobretudo quanto à rede credenciada. Imprescindível, pois, justificação prévia, em brevíssima dilação de cinco dias, para que a ré informe se há clínica credenciada de mesmo perfil e também próxima à residência do autor, tal como a Recriando, capaz de dar continuidade ao tratamento. INTIME-SE-A,então, por OJA plantonista, para esses esclarecimentos, circunscritos à liminar, em cinco dias. Decorridos, voltem IMEDIATAMENTE conclusos; e 3- Desvelem os autos do segredo de justiça indevidamente atribuído à causa que orbita interesses particulares e que, por isso mesmo, não excepciona a regra geral de publicidade dos atos processuais. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito