Ioman Leite Pedrosa x Unimed - João Pessoa Cooperativa De Trabalho Médico
Número do Processo:
0872792-96.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0872792-96.2024.8.15.2001 Origem 3ª Vara Cível da Capital Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040) Apelado IOMAN LEITE PEDROSA Advogado ALEXANDRE HENRIQUE P. DE OLIVEIRA (OAB/PB 30.923) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Ioman Leite Pedrosa, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) confirmar a liminar que obrigou a ré a custear o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito ao autor, diagnosticado com episódios psicóticos e ideação suicida; (ii) condenar a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré alega não ter havido recusa de cobertura, mas apenas demora justificada, e pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), mesmo não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se a demora na autorização do tratamento configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive no tocante à interpretação das cláusulas contratuais e à proteção da parte vulnerável. A Eletroconvulsoterapia (ECT) é tratamento reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.057/2013) e, apesar de não constar do rol da ANS, é abrangida por este, considerado exemplificativo, conforme dispõe a Lei nº 14.454/2022. A urgência do tratamento, atestada por prescrição médica e quadro clínico grave (ideação suicida), atrai a aplicação do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, sendo, portanto, indevida qualquer negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência no rol da ANS. A demora na autorização — 14 dias após solicitação médica urgente — é inadequada, mas não configura, por si só, abalo moral indenizável, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, que exigem demonstração concreta de lesão a direitos de personalidade para caracterização do dano moral. O dano moral não se presume nesse tipo de relação, e não restou comprovada nos autos situação de humilhação, abalo emocional ou violação à dignidade que justifique indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito de Eletroconvulsoterapia (ECT), ainda que não previsto no rol da ANS, desde que reconhecido como eficaz e necessário por autoridade médica. A mera demora na autorização de tratamento de urgência, sem recusa formal, não configura dano moral se ausente prova concreta de abalo aos direitos de personalidade do paciente. A configuração do dano moral em litígios contra planos de saúde exige demonstração de conduta ilícita que extrapole o mero inadimplemento contratual e cause efetivo prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I e IV, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; Lei nº 14.454/2022; Resolução CFM nº 2.057/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.800.758/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 2038816/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2022; TJPB, AC nº 0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 22.09.2021; TJPB, AC nº 0810057-86.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, j. 11.07.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos presente autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por IOMAN LEITE PEDROSA, assim decidiu: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a tutela antecipada para reconhecer a obrigação da promovida em custear o tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT no autor, e para condenar a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente a partir desta data, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC e Súmula 326 do STJ.” Nas suas razões, sustenta a recorrente, em síntese: (i) inexistência de conduta ilícita, visto que o tratamento solicitado foi, de fato, autorizado, ainda que fora do rol da ANS, não havendo, pois, qualquer recusa por parte da Unimed João Pessoa em autorizar o tratamento prescrito; (ii) que, a orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de ser “possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual”; (iii) que, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.800.758/SP (2019/0066975-9), fora evidenciado que, sequer, a negativa indevida de cobertura por plano de saúde acarreta dano moral, tendo a Corte Superior destacado que à configuração de dano moral é preciso verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo aos direitos de personalidade do segurado; (iv) que, por não se tratar de dano moral presumido, deve haver prova cabal dos danos alegados, o que, entretanto, é completamente inexistente nos autos. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ora combatidos, com o consequente afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, extrai-se dos autos que o Autor foi diagnosticado com episódio psicóticos e ideação suicida persistente e intensa, sendo prescrito, com urgência, o tratamento por "Eletroconvulsoterapia", deferido por força de decisão judicial. O plano de saúde demandado, ora apelante, sustenta, em suma, a inexistência de conduta ilícita, afirmando que em momento algum se negou a prestar atendimento ao apelado, aduzindo, ainda, que quando do julgamento do REsp n° 1.800.758/SP (2019/0066975-9º, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, mesmo diante de negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde caracteriza por si só dano moral, fazendo-se preciso verificar se a conduta havida como ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo aos direitos de personalidade do paciente Pois bem. Resta patente no caso a relação consumerista decorrente da contratação de serviços de assistência médico/hospitalar a plano de saúde, de modo a incidir no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, ainda, em relação ao caso em exame, que o tratamento perseguido (ELETROCONVULSOTERAPIA0 (ECT)), não é tido como experimental e acha-se regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 2.057/2013, a qual consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria. Ressalte-se, que, apesar de não ser experimental, o tratamento em alusão não consta do rol da ANS, tampouco tem previsão no contrato de prestação de serviços médicos/hospital firmado entre as partes. Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, modificando a natureza do Rol da ANS, de taxativo superável para exemplificativo condicionado, não há de se falar em negativa de cobertura pelo plano de saúde pelo simples fato da não previsão em referido rol. Desta feita, conclui-se, que, como acertadamente se fez constar na sentença, se mostra obrigatória a autorização, pelo plano de saúde demandado, do tratamento prescrito para o autor, considerado de urgência, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, por implicar em risco de vida e/ou de lesões irreparáveis para o paciente. Assim sendo, não merece reparo a sentença que obrigou a apelante a custear o tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT para o apelado. No tocante ao dano moral, constata-se que o Juízo sentenciante entendeu por sua configuração sob o fundamento de que, embora não tendo havido recusa do plano de saúde em bancar o tratamento perseguido, no entanto, faltou com a iniciativa de autorizar o procedimento de forma imediata, configurando-se assim dano in re ipsa. Vejamos: [...] A Resolução Normativa 395/16 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação, prevê o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para resposta da solicitação ao beneficiário, quando não for possível fornecer resposta imediata ao beneficiário, ressaltando que as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizados imediatamente. [...] Nessa linha, entendo cabível a reparação pretendida, uma vez que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida são evidentes, atingindo o autor em momento de induvidoso risco de vida, em razão da doença, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano. Inclusive, o autor foi compelido a ajuizar a presente ação e postular a tutela de urgência, a qual foi deferida para ter acesso imediato ao tratamento de urgência prescrito. Pois bem. Atento aos autos, verifica-se do documento juntado pelo próprio recorrente que, o apelado, apresentou solicitação para autorização do procedimento em 05/11/2024 (id. 35004581), tendo, a UNIMED respondido o requerimento após 14 dias da solicitação, informando que não havia disponibilidade para realização do atendimento, devendo a parte solicitante perfazer novo requerimento para agendamento do procedimento a partir de 15/01/2025. Assim sendo, resta evidente que não houve recusa da operadora de plano de saúde em ofertar o tratamento ao recorrido. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a negativa de custear tratamento médico por plano de saúde, não contido no rol da ANS e/ou não previsto contratualmente, só é capaz de configurar danos morais quando efetivamente restar comprovada nos autos a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano, não se tratando, assim, de dano moral in re ipsa. De uma análise aos autos, vê-se, que, embora sejam inegáveis os dissabores pelos quais passou a parte promovente, em virtude da demora na realização da terapia solicitada, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há nos autos elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE 01 : Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO :Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02 :João Duarte Neto ADVOGADA :Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 APELADOS : Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A) : Juiz José Ferreira Ramos Júnior AGRAVANTE : Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A) : Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A) : Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A) : Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 22/09/2021) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0810057-86.2019.8.15.0001 1ªAPELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 2ª APELANTE: MARIA JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS APELADO: os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Não havendo, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar o abalo de ordem moral, quer dizer, situação capaz de afetar o equilíbrio ou a integridade intelectual ou física, a reputação, a imagem da pessoa, não há como acatar-se o pedido de indenização por dano moral pretendido.(TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0810057-86.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 11/07/2022) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Na consonância dos arts. 86 e 98, §2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos, em relação à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, e em relação à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) da vantagem econômica por ela perseguida e não alcançada (indenização por dano moral), atualizado pela SELIC, a partir da distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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26/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.