Processo nº 08732328720228100001

Número do Processo: 0873232-87.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0873232-87.2022.8.10.0001 Ação Penal Embargos de Declaração 1º Embargante: Jônatas Aderaldo de Lima Advogado: Claudionor Silva, OAB/MA 5004 2º Embargante: Divino Bento da Silva Advogado: Carlos Francisco Xavier OAB/TO 1622 3º Embargante: Ministério Público Estadual DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos sentenciados Jônatas Aderaldo de Lima e Divino Bento da Silva, bem como pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições constantes na sentença proferida sob o ID 148566026. O primeiro embargante, Jônatas Aderaldo de Lima, sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, sob o fundamento do grave dano à coletividade. Alega que o valor do débito tributário somente alcançou o patamar legalmente exigido para a incidência da causa de aumento em virtude da inclusão de multa, a qual, segundo defende, não poderia ser considerada para tal finalidade (ID 151729197). O Ministério Público, ao ser intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se pela rejeição do pleito defensivo, afirmando inexistir a apontada omissão. Argumentou que a aplicação da causa de aumento decorreu do fato de o débito superar a quantia de R$ 500.000,00 (ID 152473398). Por sua vez, o segundo embargante, Divino Bento da Silva, alega a existência de contradições e omissões na decisão judicial. Aponta que, conforme se verifica à fl. 9 dos autos, os réus teriam confessado tratar-se de ouro a mercadoria apreendida. Contudo, sustenta que, no momento da apreensão, ele, Divino, não se encontrava no veículo, conforme reconhecido no relatório da sentença, bem como na documentação acostada à inicial, o que evidencia contradição na afirmação de estado de flagrância e confissão atribuída a quem não estava presente. Aduz, ainda, que a sentença apresenta incongruências quanto ao valor do tributo suprimido, ora reconhecendo débito no valor de R$ 492.003,53, ora nos montantes de R$ 1.667.337,73 e R$ 2.827.676,24, valores divergentes entre si e inconsistentes com a própria Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. Segundo a defesa, tais contradições causaram prejuízo à parte, sendo necessárias as devidas correções para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 151732588). Instado a manifestar-se, o Ministério Público informou que se absteve de apresentar contrarrazões, por ter interposto Embargos de Declaração com pleitos idênticos (ID 152473406). O Parquet, em sua peça, também aponta omissões e contradições na sentença. A primeira reside na definição do valor sonegado, uma vez que o julgado reconhece como débito tributário o montante de R$ 503.870,08, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (ID 112743752, pág. 10), mas faz referência a valores divergentes na fundamentação. A segunda contradição refere-se à individualização das condutas, pois, embora a sentença afirme que ambos os acusados estavam juntos no momento da apreensão, o depoimento do policial rodoviário federal, transcrito na decisão, revela que apenas Jônatas Aderaldo de Lima foi flagrado transportando a mercadoria. A terceira contradição refere-se à tipificação penal, pois a sentença condena os réus com base no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, embora a denúncia, as alegações finais e a instrução tenham se baseado no art. 2º, inciso I, combinado com o art. 12, inciso I, do mesmo diploma legal. Por fim, aponta equívoco na menção à continuidade delitiva, instituto não debatido nem reconhecido ao longo da fundamentação. Intimada para apresentar contrarrazões, a defesa quedou-se inerte, conforme certidão de ID 153446420. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 382 do Código de Processo Penal e têm por finalidade sanar obscuridades, omissões, contradições ou eventuais erros materiais contidos na decisão judicial. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo se, da correção dos vícios apontados, resultar efeito modificativo da decisão. No caso concreto, os Embargos opostos por Jônatas Aderaldo de Lima não merecem acolhida. A sentença foi clara ao justificar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, considerando, para tanto, o valor total do débito, incluindo juros e multa, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho da decisão: “Nesse ponto, cumpre destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual esta é aplicada considerando o valor atual e integral do débito tributário, incluindo os acréscimos legais de juros e multa...” Assim, não há omissão a ser sanada, razão pela qual nego provimento aos embargos opostos por este sentenciado. De outro lado, os Embargos opostos por Divino Bento da Silva merecem acolhimento. Conforme se depreende do auto de apreensão, apenas o nome de Jônatas Aderaldo de Lima é mencionado, tendo sido este o único a confessar, no momento da abordagem, que se tratava de ouro a mercadoria transportada (ID 82963822, fl. 23). A sentença, ao indicar o contrário, incorreu em contradição, que deve ser sanada para alinhamento com os elementos probatórios dos autos. Também se constata contradição nos valores atribuídos ao débito tributário, sendo o montante correto aquele constante da CDA n.º 1703163/2023, datada de 23/08/2023, que fixa o débito em R$ 503.870,08. Os demais valores referidos ao longo da fundamentação devem ser desconsiderados por ausência de respaldo probatório. Por sua vez, os Embargos opostos pelo Ministério Público Estadual também devem ser acolhidos. Os dois primeiros pontos — sobre o valor do débito e a presença de Divino no momento da apreensão — já foram analisados e acolhidos nos embargos da defesa. Os demais merecem igualmente acolhimento, uma vez que: A sentença menciona, equivocadamente, o art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 no dispositivo, quando o correto seria o art. 2º, inciso I, combinado com o art. 12, inciso I, do mesmo diploma; A referência à continuidade delitiva também constitui erro material, uma vez que a fundamentação não indica a prática de mais de um crime nem a ocorrência dos requisitos do art. 71 do Código Penal. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Jônatas Aderaldo de Lima, Divino Bento da Silva e pelo Ministério Público Estadual e: NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pela defesa de Jônatas Aderaldo de Lima, por inexistirem os vícios apontados; DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pela defesa de Divino Bento da Silva, para corrigir a contradição relativa à sua presença no momento da apreensão, considerando que ele não estava presente e quanto ao valor correto do débito tributário, conforme fundamentação; DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo Ministério Público Estadual, para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: a)Onde se lê: “julgo procedente, em parte, a Denúncia para CONDENAR os réus Jônatas Aderaldo de Lima e Divino Bento da Silva, como incursos às penas do art. 1º, incisos I, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90”, leia-se: “julgo procedente, em parte, a Denúncia para CONDENAR os réus Jônatas Aderaldo de Lima e Divino Bento da Silva, como incursos às penas do art. 2º, inciso I, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90”; b) Onde se lê: “ Passo, em seguida, à respectiva dosimetria da pena, ressaltando que servirá para todos os crimes praticados em continuidade delitiva, pois baseada nas mesmas circunstâncias objetivas e subjetivas”, leia-se: “Passo, em seguida, à respectiva dosimetria da pena”. Quanto aos demais termos, mantenho a sentença da forma como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art.93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art.203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Defesa dos réus para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 152471741, no prazo de 02 (dois) dias. LUCIANA MENDES DIAS Técnica Judiciária| mat. 148445
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art.93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art.203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Defesa dos réus para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 152471741, no prazo de 02 (dois) dias. LUCIANA MENDES DIAS Técnica Judiciária| mat. 148445
  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0873232-87.2022.8.10.0001 Ação Penal 1º Acusado: Jônatas Aderaldo de Lima Advogado: Claudionor Silva, OAB/MA 5004 2º Acusado: Divino Bento da Silva Advogado: Carlos Francisco Xavier OAB/TO 1622 Incidência Penal: art. 2.º, inciso I e art. 12, I da Lei 8.137/90. SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de JÔNATAS ADERALDO DE LIMA e DIVINO BENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 2.º, inciso I e art. 12, I da Lei 8.137/90.. Em breve síntese dos fatos, aduz que o denunciado Jônatas Aderaldo de Lima foi flagrado em posse de cheques em nome da empresa Camel Joias e com joias desacompanhadas de notas fiscais. Assevera que a apreensão ocorreu no dia 11 de dezembro de 2021, por volta das 15h, durante uma operação de comando estático realizada na Unidade de Ocupação Planejada (UOP) no bairro de Pedrinhas, em São Luís/MA. Narra que a operação foi conduzida pelos policiais rodoviários federais Diego Santos Iglesias Aureliano e PRF Vidal II, conforme registrado no Termo de Apreensão n° 5526029/2021 (ID. 82963822, Págs. 12/15) e Termos de Declarações nºs 5525943/2021 e 5525977/2021 (ID. 82963822 - Págs. 16/19). Destaca, ainda, que as joias apreendidas foram submetidas à perícia pelo Instituto de Criminalista do Maranhão (ICRIM), ID. 82963823, Págs. 1/61 e ID. 82963824 págs. 1/22, porém o laudo não atestou se se tratavam de pedras preciosas por ser atribuição do Instituto Laboratorial de Análises Forenses (ILAF), que também não conseguiu realizar a devida avaliação por força de determinação judicial para que os objetos apreendidos fossem restituídos ao advogado Claudionor Silva, OAB/MA nº 5.004 (ID. 82963824, Pág. 53). Diante da impossibilidade da conclusão da perícia sobre o material apreendido, bem como da lavratura do Termo de Verificação de Infração (TVI) que deveria ser realizado pela Célula de Gestão para Ação Fiscal (CEGAF) da SEFAZ/MA, a investigação policial foi concluída por ausência da materialidade delitiva e a sugestão de arquivamento do caderno policial (ID. 82963824, Págs. 57 e 58). Em sequência, o Ministério Público, por meio do Ofício nº 102023, requereu à SEFAZ/MA a lavratura do auto de infração, sob o fundamento de existência nos autos de informações que definem a quantidade da mercadoria e o depoimento do investigado afirmando se tratar de ouro 18 quilates (ID. 84616871). A SEFAZ/MA informou ter lavrado o auto de infração nº 912363000400, com período de referência 12/2021, no valor de R$ 492.003,53 (quatrocentos e noventa e dois mil, três reais e cinquenta e três centavos), porquanto o contribuinte realizou operações com mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais hábeis (ID. 88103726, Págs. 5/8). O Ministério Público requereu, por meio do Ofício nº 312023, que a SEFAZ/MA prestasse informações acerca da constituição definitiva do crédito tributário após esgotado o prazo de resposta do contribuinte quanto à lavratura do auto de infração nº 912363000400 (ID. 88102875). Em resposta, a SEFAZ/MA informou que o auto de infração ainda estava em fase de ciência do contribuinte (IDs. 91313985 e 91313988). Diante da requisição de diligências encaminhadas pelo Ministério Público, a Delegacia Fazendária (DEFAZ) por meio do Ofício nº 323/2023-DEFAZ, solicitou à SEFAZ/MA o envio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1703163/2023, bem como expediu ordem de missão policial aos Investigadores de Polícia para que identificassem, inclusive com a contribuição do denunciado Jonatas Alderaldo de Lima, os dados cadastrais da empresa mencionada por ele (ID. 112743752, Pág. 1). Sobreveio, então, no ID. 112743752, Pág. 10, a CDA nº 1703163/2023 com valor atualizado à época no montante de R$ 503.870,08 (quinhentos e três mil e oitocentos e setenta reais e oito centavos) e a constituição definitiva do crédito tributário datada em 02/06/2023 (ID. 112743752, Págs. 6/10). Além disso, juntou-se também o relatório de missão policial com os dados cadastrais do denunciado Divino Bento da Silva vinculado às empresas: D Bento da Silva, nome fantasia Camel Jóias, CNPJ nº 20.667.229/0001-91 e D Bento da Silva EIRELI, nome fantasia Camel Comércio e Agropecuária, CNPJ nº 40.712.552/0001-47 (ID. 112743752, Pág. 11/16). Com tais fundamentos o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia. Recebida a Denúncia provisoriamente em 26/09/2024 (ID 130266024). Réus devidamente citados, conforme certidão de ID 132697784. Resposta à acusação do acusado Jônatas Aderaldo de Lima apresentada por meio da Defensoria Pública, sem preliminares. No mérito, requereu a improcedência da pretensão punitiva, após o crivo do devido processo legal e seus consectários lógicos. Não arrolou testemunhas (ID136485643). Resposta à acusação do acusado Divino Bento da Silva, apresentada por meio de advogado constituído, alegando a ausência de individualização das condutas. No mérito pugnou pela improcedência da ação. Arrolou três testemunhas (ID 125726420). Prolatada decisão de manutenção do recebimento da denúncia em sede de correição geral ordinária, rejeitando a preliminar suscitada. Observado que o réu não declinou o endereço das suas testemunhas, fora determinado ao final sua intimação para qualificá-las (ID 138309699). Apresentado o endereço das testemunhas de defesa, fora proferido despacho designando audiência de instrução para o dia 01/04/2025 (ID 139910172). Aberta a audiência na data supracitada, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial. Ausentes as testemunhas Jorge Thiago Teixeira da Silva e Ailton Donizete Scalon Júnior, sendo os mesmos dispensados pela defesa, sem oposição do Ministério Público. Em seguida, os réus foram interrogados. Encerrados os interrogatórios, foi perguntado às partes sobre o requerimento de diligências (art. 402 do CPP), tendo o Ministério Público e a defesa do acusado Divino Bento da Silva se manifestado de modo negativo. A defesa do acusado Jônatas Lima pugnou pela concessão de prazo para a juntada de certidões de antecedentes criminais do acusado relativas aos estados de Goiás e do Maranhão. A seguir, fora prolatada decisão deferindo o pleito da defesa e concedendo cinco dias para juntada das certidões, bem como determinada a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (ID 145375304). A defesa do réu Jônatas Aderaldo de Lima peticionou nos autos juntando suas certidões de antecedentes criminais dos Estados do Maranhão e Tocantins (ID 146252264 e 145798435). Alegações finais do Ministério Público requerendo requer a condenação de Jônatas Aderaldo de Lima e Divino Bento da Silva na pena do crime descrito na Lei 8.137/90, art. 2º, I, c/c art. 12, I, sem prejuízo da reparação integral do dano (CPP, art. 387, IV). Alegações finais do réu Jônatas Aderaldo de Lima alegando a atipicidade da conduta e requerendo a rejeição da denúncia com a sua absolvição (ID 147805984). Alegações finais do réu Divino Bento da Silva pugnando pela improcedência da denúncia (ID 147829506). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. A Denúncia aduz que os réus JÔNATAS ADERALDO DE LIMA e DIVINO BENTO DA SILVA, já qualificados nos autos, incorreram no crime previsto no art. 2º, I da Lei nº. 8.137/90, porquanto deixaram de declarar a propriedade de joias, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de ICMS. Passando ao exame do mérito, vejamos o dispositivo legal em comento, ipsis litteris: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) (...) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (...) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Com fundamento no Relatório de Débito Consolidado, apontando o auto de infração de nº. 912363000400, a CDA nº 1703163/2023 no ID. 112743752, Pág. 10, bem assim nos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo, restou devidamente comprovado que os acusados se omitiram do dever de declarar bens (joias), deixando de recolher ICMS devido aos cofres públicos. Ouvido perante a autoridade policial o contador da empresa CAMEL, Márcio Antônio Santos Bogea, disse que: QUE atualmente trabalha como empresário (pecuária) e como contador (CRC/MA 8793/0); QUE confirma que prestou serviços contábeis para a empresa "CAMEL JOIAS", razão social D BENTO DA SILVA (CNPJ n.2 20667229000191), também do ramo de comércio varejista de artigos de joalheria, com endereço na Av. Daniel De La Touche, n.º 987, Condomínio Res da llha, sala 604, torre comer 2, bairro Cohama, São Luís/MA no período de 2018 a 26/10/2020; QUE os serviços contábeis eram prestados por meio do seu escritório M N CONTABILIDADE, cujas atividades foram encerradas no ano de 2021; QUE a empresa investigada é de propriedade do Sr. DIVINO BENTO DA SILVA (CPF n.2 363.834.221-20); QUE no período em que prestou serviços contábeis à empresa, o Sr. DIVINO era único gestor da empresa; QUE sabe que a empresa "CAMEL JOIAS" tem matriz no Estado do Tocantins e sabe também que havia uma filial em São Luís/MA, no Shopping da Ilha; QUE o endereço cadastral Av. Daniel De La Touche, n.2 987, Condomínio Res da Ilha, sala 604, torre comer 2, bairro Cohama, São Luís/MA, funcionava a sede administrativa da empresa em São Luís/MA; QUE sabe que DIVINO reside no Estado do Tocantins, acreditando ser em Tocantinópolis ou Araguaía; QUE sempre soube os boletos referentes aos tributos devidos pela empresa eram gerados pelo escritório de contabilidade do depoente, mas quem pagava efetivamente era o Sr. DIVINO; QUE até onde sabia, o Sr. DIVINO emitia notas fiscais de todas as joias comercializadas; QUE sabe que as joias vinham de São Paulo; QUE o Sr. DIVINO era auxiliado na administração da empresa por sua esposa e seu filho, mas quem administrava tudo era o Sr. DIVINO; QUE não conheceu gerentes ou outros funcionários ligados à empresa investigada; QUE não conhece e m unca ouviu falar em JONATAS ADERALDO DE LIMA, funcionário da empresa investigada; QUE não tomou ciência do Auto de Infração nº 912363000400 (CDA n.º 1703163/2023), lavrado aos 02/03/2023 em virtude de JONATAS ADERALDO DE LIMA ter realizado operações com mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, tendo gerado o crédito tributário no valor de R$ 503.870,08; QUE apenas ficou sabendo do ocorrido nesta Delegacia de Polícia. Já o acusado Jônatas, quando ouvido perante a autoridade policial da polícia federal, declarou que: QUE, trabalha como representante comercial na venda de artigos de joias nos estados do Tocantins, Bahia, Goiás e Maranhão; QUE, compra a mercadoria de um empresário residente na cidade de Araguaína, de nome DIVINO, proprietário da empresa CAMEL; QUE, DIVINO compra os produtos na cidade de São José do Rio Preto/SP, onde tais produtos são fabricados, e os revende na cidade de Araguaina para vários representantes; QUE, o declarante trabalha para DIVINO em uma espécie de sociedade, ganhando por comissão nas vendas que realiza nestes quatro Estados; QUE, o declarante realiza as vendas apenas para clientes fidelizados; QUE, não possui comércio nesta cidade de São luis/MA e não vende para uma empresa fixa; QUE, os cheques encontrados em seu veículo são quase na totalidade cheques já vencidos, relativos a pagamentos de clientes e que não tiveram provisão de fundos; QUE, guarda tais cheques como meio de cobrar posteriormente junto aos cliente por tais valores e os mesmos não possuem valor comercial; QUE, na data de hoje por volta das 15hs, o declarante foi abordado em uma blitz da PRF na entrada de São Luís, ocasião em que lhe foi pedido seus documentos; QUE, os policiais decidiram por realizar inspeção no interior do veículo e encontraram a quantidade de joias abaixo do banco de seu veículo; QUE, existe um compartimento adaptado abaixo do banco do passageiro para o declarante transportar tais produtos, por questão de segurança, pois já foi vítima de assalto; QUE, não sabe dizer ao certo o quantitativo de produtos que portava; QUE, os produtos que levava se referem a anéis, brincos, pingentes, cordões e pulseiras, todos de ouro IS quilates; QUE, o valor aproximado da mercadoria que transportava gira em tomo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); QUE, no momento transportava tais mercadorias sem a respectiva nota fiscal; QUE, perguntado sobre o motivo de transportar tais produtos desacompanhado da nota fiscal, afirma que é devido à empresa estar em processo de automação de emissão das notas; QUE, perguntado se foi emitida nota fiscal especificamente a esta mercadoria que recebeu junto a DIVINO, o declarante afirma que não pois seu patrão fornece os produtos a vários representantes em quantidades elevadas; QUE, vem a São Luis/MA vender tais mercadorias a cada sessenta dias, aproximadamente; QUE, desconhecia a obrigação de ter de pagar o imposto pela circulação e venda da mercadoria em cada Estado, mas sabia que devia possuir a nota fiscal da mercadoria; QUE, nunca foi preso nem processado criminalmente por esta razão nem por nenhum outro delito; Por sua vez, o acusado Divino Bento, quando interrogado pela autoridade policial, informou que: O interrogado confirma que é (ou era) sócio proprietário da empresa "CAMEL COMERCIO E AGROPECUARIA", razão social D. BENTO DA SILVA EIRELI (CNPJ n.° 40712552000147), do ramo de comércio varejista de artigos de joalheria, com endereço na Rua dos Maçons, 724, sala 07, bairro Setor Central, Araguaína/TO no ano de 2021? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 4. Qual a situação atual da empresa investigada? Está ativa, suspensa de ofício ou baixada de ofício? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 5. O interrogado é (ou foi) o único responsável pela gestão da empresa referida no ano de 2021? Se houver outro administrador e responsável pela empresa, indicar nome e endereço completo. RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 6. A empresa possui algum gerente? Em caso positivo, informar os dados do gerente. RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 7. O interrogado confirma que é (ou era) sócio proprietário - também - da empresa "CAMEL JOIAS", razão social D BENTO DA SILVA (CNPJ n.º 20667229000191), também do ramo de comércio varejista de artigos de joalheria, com endereço na Av. Daniel De La Touche, n. 987, Condomínio Res da Ilha, sala 604, Torre Comer 2, bairro Cohama, São Luís/MA? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 8. Qual a situação atual da empresa investigada? Está ativa, suspensa de ofício ou baixada de ofício? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 9. Quem é (ou era) o responsável o contador na empresa "CAMEL COMERCIO AGROPECUARIA", razão social D. BENTO DA SILVA EIRELI (CNPJ n.° 40712552000147), matriz Araguaína/TO, no ano de 2021? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 10. Quem é (ou era) o responsável o contador na empresa "CAMEL JOIAS", razão social D BENTO DA SILVA (CNPJ n.° 20667229000191), filial São Luís/MA em 2021? Era o Sr. MARCIO ANTONIO SANTOS BOGEA (CPF n.° 730.662.223-49)? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO.. 11. Quem é (ou era) o responsável pelos contatos feitos com compradores e fornecedores nas duas empresas acima mencionadas? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO.. 12. Quem é (ou era) a pessoa responsável pelo recolhimento dos valores dos tributos na empresa? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 13. As empresas acima mencionadas gozam (ou gozavam) de algum benefício fiscal no Estado do Maranhão? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 14. As empresas acima mencionadas possuem algum débito tributário no Estado do Maranhão? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 15. Qual a função de JONATAS ADERALDO DE LIMA (CPF n.º 027.799.821-28) na empresa em questão? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCI. 16. O que o interrogado tem a falar sobre o auto de infração n.º 912363000400 (CDA n. 1703163/2023), lavrado aos 02/03/2023 em virtude de JONATAS ADERALDO DE LIMA ter realizado operações com mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, tendo gerado o crédito tributário no valor de R$ 503.870,08?; RESPONDEU QUE: Informa que as mercadorias estavam sendo transportadas do interrogado para o próprio interrogado, do estado do Tocantins para o estado do Maranhão, e só posteriormente as mercadorias seriam redistribuídas. 17. JONATAS ADERALDO DE LIMA foi flagrado por policiais rodoviários federais no dia 11/12/2021 no posto policial de pedrinhas, em São Luís/MA, conduzindo um veículo Onix com uma grande quantidade de artigos em ouro (anéis, brincos, pingentes, cordões e pulseiras em ouro 18 quilates) desacompanhada de notas fiscais, o que acarretou a apreensão da mercadoria e a autuação n. 912363000400 pela SEFAZ/MA. Na ocasião de seu interrogatório, JONATAS ADERALDO DE LIMA revelou que trabalhava para o interrogado (DIVINO BENTO DA SILVA) e que recebia pagamento por comissão. O interrogado confirma essas afirmações? RESPONDEU QUE: FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 18. Em caso de resposta negativa, quais razões JONATAS ADERALDO DE LIMA teria para criar esta história? FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. 19. O interrogado tem interesse em fazer o pagamento da dívida tributária devida ao fisco do Maranhão, atualmente no valor de R$ 503.870,08?? FAZ USO DE SEU DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. Ouvido em juízo, a testemunha Diego Santos Iglesias Aureliano, policial federal que realizou a apreensão das mercadorias, informou que: (...) Estava no comando, lá no comando tático, o envolvido aí foi dado a parada e a princípio seria para realizar o que o comandante é como objetivo, que era fiscalização de condutores na questão de alcoolemia, Ser feito o teste do bafômetro. Só um instante, aqui você falou o envolvido, mas nós temos dois denunciados. Temos o senhor Jônatas Abelraldo. Doutor, o senhor poderia, por favor, só deixar que o outro acusado aparecesse na tela? Assim. Não, foi... A memória não me cai. Foi o Jonatas, eu acho que ele era o condutor, não lembro desse outro senhor aí. Ele é mais parecido, é o Jonatas, foi o condutor da ocorrência. Não consigo confirmar porque faz... Faz três anos, né? Mas, a princípio foi um comando de alcoolemia. Durante a entrevista, que é natural, tiveram algumas informações,eu acho que ele falou que trabalhava com produção de cama, mesa e banho e no meio da entrevista teve algumas informações divergentes e a gente foi fazer uma fiscalização de equipamentos obrigatórios no veículo. E eu notei que na parte inferior do banco do passageiro tinha um compartimento que não era natural do veículo. Se a memória não me trai, o veículo dele era um onix. Enfim.Na parte inferior do banco tinha um compartimento preparado com uma placa metálica, não era o natural desse veículo, E... ele ficou muito nervoso e a partir daí a gente realmente foi fazer a fiscalização no veículo. Nesse compartimento inferior do banco do passageiro, ele...no banco passageiro levantava por um dispositivo de acionamento mecânico, certo? Era um botão, apertava o botão, o banco levantava e lá estava, estava algumas, algumas, algumas joias, Não precisamente se seriam joias, semijoias, mas enfim, tinha um material lá e foi questionado ao condutor sobre o material e ele disse que levado pra venda. Então a gente continuou a fiscalização e reparou que na parte traseira do banco do passageiro traseiro também estava manipulado. Assim que não era característica de um carro novo questionado ao condutor ele mostrou um botão. Eu vou tentar ser bem específico para não ficar dúvida. Um botão na parte inferior do volante. E esse compartimento no banco traseiro era acessado por um dispositivo eletrônico. Então eram dois tipos de compartimentos ocultos, um do banco inferior do passageiro, acionado por dispositivo mecânico, ou seja, algum tipo de mola ou alguma coisa, e o outro era um dispositivo eletrônico. A partir daí a gente encontrou os cheques e mais material, mercadoria. Então a gente fez um encaminhamento, se eu não me engano, época foi para a Polícia Federal. Eu creio que a condução dele tenha sido feita na viatura e para isso a gente tem uma normativa própria de fazer o uso de algema para garantir a segurança dele e do efetivo. De mais detalhes não. Ele não tinha documentos fiscais. O doutor não entendi. Não. Só não apresentou o documento, ele não justificou o motivo de não ter os documentos fiscais. Não. Eu recordo que ele disse que faria vendas em São Luís. Mas o local que adquiriu as joias não. Não me recordo.(...) Por sua vez, a testemunha de acusação Daniel Lira Lima Silva, auditor-fiscal que lavrou o auto de infração objeto dos autos, ouvido em juízo, reforçou a legitimidade do auto de infração, explicando o fato gerador do tributo em questão, tendo afirmado que: (...) Primeiramente o boletim de ocorrência, o auto foi fundamentado no boletim de ocorrência da PRF, devido o princípio da presunção de legitimidade e o acordo de cooperação técnica que a SEFAZ tem com a PRF, então é comum isso aí. E o objeto foi circulação de mercadoria sem documentação fiscal idônea, Isso que fundamentou o auto de infração. É ouro. No transporte de ouro. É, quando no caso aí é mercadoria interestadual, Aí tem uma série de situações. Geralmente, se for por destinatário final não contribuinte, então o emissor recolhe o tributo, o fornecedor. Não (não tinha lavrado outros autos em face da empresa). Não (não teve contato com os denunciados). O auto foi lavrado como sujeito passivo Jônatas, porque é o que constava no boletim de ocorrência no momento, conforme solicitado pelo Ministério Público. Nós lavramos o auto, em janeiro de 2023. Me baseei apenas no boletim de ocorrência. Através do Boletim de ocorrência (chegou a conclusão que era ouro) Alguns meses após, foi em dezembro, aproximadamente, não, não, não, de um ano. Foi em 2021, com o fato desse BO, e o auto foi em janeiro de 2023. É procedimento comum isso acontecer. Foi feita alguma cobrança da localização inicial nesse sentido. Bem, nós temos até cinco anos para fazer contado o fato de gerador. Então, se é um ano, menos ou mais, conforme as demandas de Estado. Bem, recebeu uma solicitação do Ministério Público, recebeu também, salvo engano um ofício da DEFAZ, mas a gente tem um canal também com a PRF diretamente. Várias situações eles mandam o boletim de ocorrência, a gente analisa, verifica a situação, faz o escrutínio e lavra o auto. Não recordo. A legislação. É o artigo 80 da Lei 7799. Valor de mercado, arbitramento através do valor de mercado. E eu coloquei ainda seguindo o princípio da prudência ainda, o valor até era grande. Não, foi um fundamentado doutor pelo boletim de ocorrência da PRF, lá tinha a quantificação. A gente fundamenta com boletim de ocorrência da PRF. Então, não falei assim. Eu falei que geralmente o fornecedor ao emitir a nota fiscal quando o destinatário é não contribuinte, ele faz o recolhimento. Olha, pelo Boletim de Ocorrência, consta que o Jônatas, o sujeito para... O Jônatas, o transportador, ele informou que vem de Goiânia. Goiânia. A Lei 7.7.9.9, ela é do local do fato gerador, pode ser o local, deve ser o local onde é. constatado a irregularidade. caso, circulação de mercadorias sem documentação fiscal idônea. E o local foi num maranhão, em Pedrinhas, conforme o boletim de ocorrência. (…) (grifei) Inquirido em juízo, a testemunha Márcio Antônio Santos Bogea, confirmou as informações prestadas perante a autoridade policial, tendo acrescentando que todas as joias vendidas pela empresa CAMEL eram de ouro e que a empresa não vendia bijuterias. Os réus optaram por exercer o direito ao silêncio durante seus interrogatórios na fase judicial. Conforme auto de infração supracitado, os acusados deixaram de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS – devido por operações tributáveis, mediante a conduta de não fazer a declaração de joias de sua propriedade, conduta que se subsume ao inciso I do art. 2º da Lei nº. 8.137/90. Ressalto, ainda, que os autos de infração lavrados pelos agentes públicos em nome da Administração são atos administrativos e, portanto, presumidos como legítimos, assim como o tributo que lhe é correspondente. É o que se depreende da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in litteris: “a qualidade, que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros conforme ao Direito, até prova em contrário. Isto é, milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade, salvo comprovação em contrário, através de devido processo judicial ou administrativo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral...”. Outrossim, vale ressaltar que o processo criminal não é a seara competente para análise da regularidade dos lançamentos fiscais. Em observância ao princípio da independência das instâncias, não compete a este juízo declarar a coerência ou não do auto infracional, cabendo-lhe tão somente verificar a existência de crime. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o item 4º da edição nº 99 da Jurisprudência em Tese, explicitado a seguir: O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal. Baseado nos julgados: AgRg no AREsp 469137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; AgRg no AREsp 1058190/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; RHC 37028/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016; EDcl no AREsp 771666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp 1283767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 336549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. Portanto, não se trata de mera presunção de que o dolo existiu, mas é certo que o agente, administrador, empresário e atuante no ramo, possui capacidade de apreender a ilicitude da situação de omitir declaração de bens e não recolher o ICMS devido aos cofres públicos. Neste ponto, cumpre destacar que os próprios réus, quando da apreensão da mercadoria, confirmaram que se tratava de ouro. Vejamos o que consta da narrativa do boletim de ocorrência (ID 82963822, fl. 23 ), abaixo transcrita e grifada: Em 11 de dezembro do ano de 2021, por volta das 15 horas, a equipe PRF estava realizando comando estático na UOP de Pedrinhas no km 14.0 da BR 135, no município de Sao Luís/MA, quando realizou a abordagem ao veículo Onlx de cor preta, placa RBT5A27. Durante a abordagem o envolvido foi convidado a fazer o teste de alcoolemia e durante o procedimento mostrou-se bastante nervoso, sem motivo aparente, a partir disso levantou-se o nível de suspeição e a equipe procedeu a entrevista questionando o envolvido com relação a sua ocupação e também sobre o motivo da viagem. A partir de então, o envolvido aumentou seu estado de nervosismo e a equipe diante da fundada suspeita realizou a busca pessoal, bem como a busca veicular. Foram encontrados dois compartimentos preparados no veículo, sendo o primeiro na parte inferior do banco da frente do passageiro e outro na parte das costas do banco traseiro, ambos os compartimentos com acionamento que não é original do veiculo. Dentor de ambos os compartimentos foram encontradas inúmeras joias de ouro com identificação individual através de etiquetas. Importante destacar que as joias eram compostas dos seguintes tipos de peças: correntes, brincos, anéis, pingentes, pulseiras e argolas. O envolvido informou que a mercadoria trata-se de joias de ouro (750 ou 18 quilates). Jonatas Aderaldo De Lima, na qualificação de AUTOR de Transporte de mercadoria nacional sem nota fiscal conforme apurado, teria saído da cidade Goiânia/GO com a mercadoria informada como joias de ouro para comercialização nos estados de Golas, Tocantins, Bahia e Maranhão. Veículo relacionado na ocorrência: cor preta e placa R13T5A27. No decorrer das atividades policiais, procederam-se as seguintes apreensões: 137.0 folhas de cheques de diversas origens de diversos bancos totalizando um valor somado de R$ 511.744,00 (Quinhentos e onze mil e setecentos e quarenta e quatro reais), 06 folhas de cheques em branco no nome de JONATAS ADERALDO DE LIMA (CPF 027.799.821-28), Talões de notas de serviço em nome da CAMEL METAIS e 2.497,99g de Ouro, 01 Relógio da marca INVICTA cor dourada, o valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) em duas notas de R$ 200,00 (Duzentos reais). Diante das informações obtidas foram constatados, a principio, os seguintes delitos: Transporte de mercadoria nacional sem nota fiscal. (grifei) Além disso, o contador da empresa CAMEL confirmou que ali não eram vendidas bijuterias, mas somente joias em ouro. Ressalto, ainda, que conforme termo de apreensão (ID 82963822), foram apreendidos diversos recibos em nome da empresa CAMEL. Ademais, pela quantidade de cheques que foram apreendidos, 46 (quarenta e seis) no total, cujos valores ultrapassam meio milhão de reais (ID 82963822, fl. 22), não há de se acolher a tese de que a mercadoria apreendida não se tratava de ouro. Reforçando esse entendimento, constato que no depoimento da testemunha Daniel Lira, policial federal que apreendeu os bens em posse dos réus, este descreveu minuciosamente o local em que as joias foram encontradas. Haviam compartimentos específicos para guardá-las no veículo do réu Jônatas, segundo ele afirmou em sede policial, para evitar que eventuais assaltantes as localizassem. Ora, não é crível a versão da defesa de que os réus tomariam toda a essa cautela para resguardá-las se não se tratasse de joias valiosas. Outrossim, já que a defesa insiste tanto no argumento de que não seria de ouro a mercadoria objeto dos autos, poderia ter solicitado perícia para comprovar seus argumentos e, para tanto, deveria fornecer o respectivo material para exame pericial, já que lhe fora restituído por ordem de mandado de segurança nº. : 1058165-78.2021.4.01.3700 impetrado pelo ora réu Jônatas Aderaldo perante a Justiça Federal. Conquanto não tenha sido realizada perícia para atestar a qualidade do material apreendido, os demais elementos de prova coligidos nos autos comprovam que, de fato, a mercadoria consistia em joias de ouro. No que pertine à autoria delitiva, esta restou devidamente comprovada nos autos, conforme apreensão realizada nos autos, sendo os réus que transportavam vultoso valor de mercadoria em ouro (ID . 82963822, 82963823 e 82963824), tendo ambos confessado que trabalham com a venda de joias em ouro. No que diz respeito à causa de aumento de pena tipificada no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, que incide quando verificada a ocorrência de grave dano à coletividade, entendo como configurada no caso em apreço, haja vista o valor do montante do imposto sonegado. Acerca da referida causa de aumento convém destacar que, em 06 de julho de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou o entendimento que “reputa-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90 quando o valor atualizado for superior a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais)”. A definição se deu em sede do julgado nº 0045438-42.2013.8.10.0001, de Relatoria do Desembargador João Santana Souza, transcrito a seguir: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. GRAVE DANO PARA A COLETIVIDADE. POTENCIAL OCORRÊNCIA PELA QUANTIA DESCRITA NA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO SOB FOCO, PORÉM COM O RECONHECIMENTO, AGORA, DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a configuração da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp nº 1.849.120/SC, 3ª Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020). 2. Já no que tange aos tributos estaduais ou municipais, esclarece o dito julgado que "o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local". 3. No caso do Estado do Maranhão, em que pese não haver específico e expresso regramento nesse sentido, vê-se que a Portaria GABIN nº 615/2019, do Secretário de Estado da Fazenda, estabelece no seu art. 2º, II, que serão distribuídos prioritariamente às câmaras e aos julgadores em primeira instância os processos administrativos fiscais que versem sobre débitos de contribuintes que estejam com inscrição estadual ativa, no caso de que trata de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e contenham circunstâncias que indiquem a prática de crime contra a ordem tributária. 4. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese: "No caso do Estado do Maranhão, máxime a inexistência de regramento específico e expresso a respeito do que seja crédito prioritário ou de grande devedor para a fazenda estadual, reputa-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei de nº 8.137/1990 quando seu valor atualizado for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da Portaria GABIN/SEFAZ nº 615/2019". 5. Assim, como se revela presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, no caso concreto, revela-se equivocada a sentença que de forma prematura reconhece a extinção da punibilidade sem a citada causa de aumento de pena, razão pela qual deve ser anulada a decisão ora em análise. 6. Porém, vê-se, agora, que o crime imputado, mesmo com a referida causa de aumento de pena, já se encontra prescrito. 7. Recurso provido, para anular a sentença atacada, pois equivocada, mas com o reconhecimento, de ofício, de que o delito imputado, mesmo com a tal causa de aumento de pena já se encontra hoje prescrito, com arrimo no art. 107, IV, c/c arts. 109, IV, 110 e 115, todos do Código Penal. (TJ/MA Rel. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/07/2021, DJe 09/07/2021) Portanto, no caso em apreço, no qual houve a supressão de ICMS superior ao referido patamar, no importe de R$ 2.817.676,24 (dois milhões oitocentos e dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90. No que diz respeito à causa de aumento de pena tipificada no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, que incide quando verificada a ocorrência de grave dano à coletividade, entendo como configurada no caso em apreço, haja vista o valor do montante do imposto sonegado. Acerca da referida causa de aumento convém destacar que, em 06 de julho de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou o entendimento que “reputa-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90 quando o valor atualizado for superior a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais)”. A definição se deu em sede do julgado nº 0045438-42.2013.8.10.0001, de Relatoria do Desembargador João Santana, transcrito a seguir: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. GRAVE DANO PARA A COLETIVIDADE. POTENCIAL OCORRÊNCIA PELA QUANTIA DESCRITA NA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO SOB FOCO, PORÉM COM O RECONHECIMENTO, AGORA, DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a configuração da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp nº 1.849.120/SC, 3ª Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020). 2. Já no que tange aos tributos estaduais ou municipais, esclarece o dito julgado que "o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local". 3. No caso do Estado do Maranhão, em que pese não haver específico e expresso regramento nesse sentido, vê-se que a Portaria GABIN nº 615/2019, do Secretário de Estado da Fazenda, estabelece no seu art. 2º, II, que serão distribuídos prioritariamente às câmaras e aos julgadores em primeira instância os processos administrativos fiscais que versem sobre débitos de contribuintes que estejam com inscrição estadual ativa, no caso de que trata de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e contenham circunstâncias que indiquem a prática de crime contra a ordem tributária. 4. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese: "No caso do Estado do Maranhão, máxime a inexistência de regramento específico e expresso a respeito do que seja crédito prioritário ou de grande devedor para a fazenda estadual, reputa-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei de nº 8.137/1990 quando seu valor atualizado for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da Portaria GABIN/SEFAZ nº 615/2019". 5. Assim, como se revela presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, no caso concreto, revela-se equivocada a sentença que de forma prematura reconhece a extinção da punibilidade sem a citada causa de aumento de pena, razão pela qual deve ser anulada a decisão ora em análise. 6. Porém, vê-se, agora, que o crime imputado, mesmo com a referida causa de aumento de pena, já se encontra prescrito. 7. Recurso provido, para anular a sentença atacada, pois equivocada, mas com o reconhecimento, de ofício, de que o delito imputado, mesmo com a tal causa de aumento de pena já se encontra hoje prescrito, com arrimo no art. 107, IV, c/c arts. 109, IV, 110 e 115, todos do Código Penal. (TJ/MA Rel. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/07/2021, DJe 09/07/2021) Portanto, no caso em apreço, no qual houve a supressão de ICMS superior ao referido patamar, no importe de R$ 1.667.337,73 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), considerando os valores constantes dos autos de infração carreados à peça acusatória, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Nesse ponto, cumpre destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual esta é aplicada considerando o valor atual e integral do débito tributário, incluindo os acréscimos legais de juros e multa, in verbis: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões acerca da inconstitucionalidade da exigência de entrega de DCTF não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, sendo caso de responsabilidade penal objetiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, a intenção do envolvido ao cometer o crime contra a ordem tributária foi apenas a alteração da sua situação fiscal para, com isso, obter certidão negativa de débitos para a sua empresa poder participar de licitação, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância. 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Precedentes. 7. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 6 meses, o que representa 1/4 da pena mínima, o que se encontra devidamente fundamentado, estando tal aumento razoável e proporcional, não merecendo reforma. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que o crédito tributário decorrente dos tributos sonegados totalizou R$ 906.080,70 (novecentos e seis mil e oitenta reais e setenta centavos), descontados juros e multa (e-STJ fl. 1374), o que nos leva a crer que, incluídos juros e multa, tal valor ultrapassa R$ 1.000.000,00. Ademais, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor unitário do dia-multa (1/4 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) foi determinado de maneira condizente à situação socioeconômica do réu, tendo consignado que ele se trata de empresário, com defensor constituído. Assim, não há como alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ. 10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEVADO VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exercia a administração da pessoa jurídica, ainda que indiretamente, tendo, inclusive conhecimento acerca da utilização das contas bancárias da empresa Framboyant para movimentação de valores da empresa Oil Petro, com a significativa redução de valores a serem pagos a título de tributos, conforme explicitado na denúncia. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático- probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 foi fundamentada em razão do elevado valor do crédito tributário, de R$ 76.539.826,78 (atualizado no valor de R$ 97.173,162,62 - fl. 894), o que está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade. Precedentes" (AgRg no AREsp 1437412/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019). 4. A rigor, a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais [como no caso] o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Grifou-se Por fim, não merece acolhimento o pedido de reparação do dano formulado pelo órgão ministerial visto que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa, estando a Fazenda Pública devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a Denúncia para CONDENAR os réus JÔNATAS ADERALDO DE LIMA e DIVINO BENTO DA SILVA, como incurso às penas do art. 1º, incisos I c/c art. 12, I, ambos da Lei nº. 8.137/90. Passo, em seguida, à respectiva dosimetria da pena, ressaltando que servirá para todos os crimes praticados em continuidade delitiva, pois baseada nas mesmas circunstâncias objetivas e subjetivas: Réu JÔNATAS ADERALDO DE LIMA A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi normal à espécie; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; as consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; o comportamento da vítima, sem nada a considerar, fixo a PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de um 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90, razão pela qual elevo a pena em 1/3, resultando em uma pena definitiva de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser determinada e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, a qual também caberá a execução da pena de multa. Réu DIVINO BENTO DA SILVA A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi normal à espécie; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; as consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; o comportamento da vítima, sem nada a considerar, fixo a PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de um 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90, razão pela qual elevo a pena em 1/3, resultando em uma pena definitiva de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser determinada e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, a qual também caberá a execução da pena de multa. Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos impostas, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo, neste momento, que justifique a necessidade de decretação de prisão preventiva, nem de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, por estarem ausentes os seus requisitos. Condeno os réus ao pagamento das custas. Havendo trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos para análise da prescrição retroativa (art. 110, §1º do CP). Após o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providenciem-se as seguintes medidas: 1ª) registro no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) ofício ao Instituto de Identificação Criminal, da Secretaria de Segurança Pública/Ma, sobre a presente condenação; “3ª) cálculo das custas processuais, com intimação do condenado para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de serem inscritos em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado através de boleto bancário em favor do FERJ, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br (art. 2º, parágrafo único c/c art. 26, § 3º da Lei Estadual nº. 9.109/2009); 4ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes, a ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário (art. 3º, XXVI da Lei Estadual nº. 48/2000, alterado pela Lei Complementar nº. 124/2009). 5ª) Expeça-se a Guia de Execução Penal, remetendo-a ao juízo da Vara de Execução Penal competente, o qual expedirá a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº. 417/2021, com a nova redação dada pela Resolução nº. 474/2022. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso o réu não seja encontrado para intimação pessoal da sentença, proceda-se às suas intimações por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, inciso IV, e § 1º, do CPP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS 0873232-87.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM 05 (CINCO) DIAS. São Luís/MA,28 de abril de 2025 . THAMIRES ARRUDA FRAZÃO SECRETÁRIA JUDICIAL
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS 0873232-87.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM 05 (CINCO) DIAS. São Luís/MA,28 de abril de 2025 . THAMIRES ARRUDA FRAZÃO SECRETÁRIA JUDICIAL
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n.º 0873232-87.2022.8.10.0001 DESPACHO Defiro o pedido da defesa de dilação de prazo para juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, concedendo-lhe 05 (cinco) dias, para carrear aos autos o referido do documento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal
  9. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n.º 0873232-87.2022.8.10.0001 DESPACHO Defiro o pedido da defesa de dilação de prazo para juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, concedendo-lhe 05 (cinco) dias, para carrear aos autos o referido do documento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal
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