Ricardo Gentil De Araujo x Safra Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
0874324-25.2023.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874324-25.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO GENTIL DE ARAUJO Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Controvérsia acerca da legalidade dos encargos de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro, seguro e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos encargos de registro de contrato e avaliação do bem, bem como a legalidade da cobrança de seguro prestamista e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a legalidade dos encargos de registro de contrato e avaliação do bem. Identificada a prática de venda casada no seguro prestamista, configurando abusividade e justificando a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação parcialmente provida. Condenação da parte requerida à restituição em dobro do valor do seguro prestamista, com correção e juros. Honorários sucumbenciais redistribuídos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 51, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 22, 478, 480, 421, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 620; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR; STJ, Tema 972; TJ/RN, Apelação Cível 0817694-08.2021.8.20.5004; TJ/RN, Apelação Cível 0833284-97.2022.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial do apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ricardo Gentil de Araújo contra a sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato movida contra Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. que negou o pedido de revisão das cláusulas contratuais de financiamento com alienação fiduciária, mantendo os encargos, tarifas e o seguro como pactuados, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões da Apelação (ID 29320777), Ricardo Gentil de Araújo alega a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, requerendo que tais tarifas sejam excluídas do valor financiado e que as parcelas pagas, vencidas e vincendas sejam recalculadas. Além disso, pede o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados. A parte apelada (Id 29320780), Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por sua vez, defendeu a legalidade do contrato, sustentando que todas as cláusulas estavam em conformidade com a legislação e que o apelante tinha pleno conhecimento das condições pactuadas. Argumentou também a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a pactuação do seguro prestamista contratado. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade encargos de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro ee seguro e a repetição do indébito em dobro no contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre as partes. Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável. Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC). Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas. Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas. No tocante à Tarifa de Avaliação do bem, referido encargo de R$ 150,00 está previsto na avença (Cláusula 4.b – id 29320608 –pág. 27), motivo pelo qual é de ser mantida a sentença haja vista a patente licitude da cobrança. Do mesmo modo, consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Cadastro (Cláusula 4.a), no valor de R$ 870,00, a qual também não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito. Destarte, reputo válida a cobrança da tarifa de cadastro, efetuada quando da assinatura do ajuste, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o serviço crível em virtude da própria natureza do negócio entabulado, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença, nos moldes do Tema Repetitivo 620 do STJ: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Outrossim, quanto ao Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, o seguro de proteção financeira foi pactuado, contudo, a Instituição Financeira deixou de apresentar proposta de contratação facultativa e a apólice securitária foi firmada com a Corretora SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, empresa do mesmo conglomerado da Instituição Financeira Apelada, daí porque reputo configurada a venda casada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. E, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR. EMPRESA DO MESMO GRUPO. IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817694-08.2021.8.20.5004, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTELECÇÃO DO TEMA 972. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023). Nesse caso, entendo que deve ser retirada a TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e SEGURO PRESTAMISTA, afigurando-se impositiva a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Isso porque, a parte autora foi cobrada a pagar por serviço bancário e securitário indevidos, o que se constitui em erro injustificável. Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja escusável, eis que sequer acostou a comprovação do serviço efetivamente prestado ou a proposta de adesão facultativa ao seguro prestamista e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFRONTA AO TEM 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar em parte a sentença, no sentido de condenar a parte requerida a expurgar o seguro prestamista, com a restituição em dobro, bem assim incidência de correção monetária, na ausência de pactuação de um índice específico, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA), tudo a ser apurado sede de cumprimento de sentença, mantendo-se incólume o édito em seus demais termos. Tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte autora, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todavia redistribuo os ônus a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspensa a exigibilidade em desfavor da parte autora em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intime-se. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.