Max De Oliveira Cardoso x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0874737-21.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874737-21.2024.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: MAX DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MAX DE OLIVEIRA CARDOSO ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 136.000,00, a ser pago em 420 parcelas decrescentes de R$ 1.364,95, com taxa efetiva de juros de 0,827% ao mês, posteriormente mencionando 0,872% ao mês. Sustenta o autor que, utilizando a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, constatou que a taxa de juros efetivamente cobrada seria de 0,987% ao mês, superior à contratada, resultando em cobrança indevida de R$ 147,27 mensais. Argumenta que tal prática configura abusividade, violação ao Código de Defesa do Consumidor e colocação do consumidor em desvantagem exagerada. Requer a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.767,24, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e declaração de nulidade das cláusulas abusivas. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, nega a cobrança de juros superiores ao pactuado, afirmando que o valor da parcela engloba amortização, seguros e tarifa administrativa. Sustenta a validade do contrato livremente pactuado, a adequação das taxas aos parâmetros de mercado, e a inexistência de má-fé ou danos indenizáveis. Intimados para, querendo, produzirem novas provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.1 - Falta de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia não merece acolhimento. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação do procedimento escolhido. A jurisprudência pátria não exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa em relações de consumo bancário, sendo facultativa tal providência. Conforme entendimento consolidado, o acesso à jurisdição é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo ser condicionado à prévia anuência da parte contrária para solução extrajudicial. Embora a tentativa de solução extrajudicial seja louvável, não se trata de condição de procedibilidade para ajuizamento da demanda dessa natureza, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2 - Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à concessão da justiça gratuita também não prospera. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do beneficiário. Além disso, o autor logrou comprovar a sua condição de hipossuficiência ao anexar, em complemento, os documentos de DIRPF (declaração de imposto de renda) e despesas com a escolaridade dos dependentes. Logo, não tendo o réu produzido prova robusta da suficiência financeira do autor, mantém-se o benefício concedido. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.2.2 - Validade do Contrato e Liberdade Contratual O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei. O autor, pessoa maior e capaz, anuiu livremente às cláusulas contratuais, não havendo vício de consentimento demonstrado nos autos. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constituem pilares fundamentais do direito contratual. Uma vez celebrado o negócio jurídico dentro dos parâmetros legais, as partes ficam vinculadas aos seus termos, não sendo lícito ao contratante invocar posteriormente a ignorância sobre o conteúdo pactuado. 2.2.3 - Taxas de Juros e Capitalização A questão central dos autos refere-se à alegada abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Primeiramente, cumpre destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que tratava da limitação de juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático no REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro, mas não como limite absoluto para as taxas praticadas pelas instituições financeiras. A simples superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade. No caso em análise, o réu demonstrou que a taxa contratada (0,87% ao mês) não ultrapassou significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação (0,79% ao mês), situando-se dentro de parâmetros razoáveis de variação. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato em questão foi celebrado em 19/01/2022, posterior à vigência da Medida Provisória mencionada, sendo válida a capitalização desde que expressamente pactuada, como ocorre na espécie. 2.2.4 - Composição da Prestação Mensal Além disso, conforme apontado pelo réu e não atacado pelo autor, a prestação mensal de R$ 1.364,95 não se compõe exclusivamente de juros, mas engloba também a cota de amortização do principal, seguros obrigatórios (MIP e DFI) e tarifa de serviços administrativos Tal composição é usual em contratos de financiamento imobiliário e encontra-se em conformidade com as práticas do mercado financeiro, validadas pelo Tema 958 do STJ, que reconhece a validade de determinadas tarifas, ressalvada a onerosidade excessiva. No ponto, destaco que o autor ingressou com a presente demanda apenas no intuito de revisar os juros incidentes sobre o contrato, não se debruçando a respeito de outras supostas abusividades, não cabendo a este juízo o reconhecimento de ofício, sobretudo em homenagem ao princípio da adstrição e congruência. 2.2.5 - Insuficiência da Prova da Abusividade O autor baseou sua alegação de abusividade exclusivamente na utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, ferramenta que, embora útil para cálculos estimativos, não constitui prova técnica suficiente para demonstrar irregularidades contratuais. A mera divergência entre cálculos realizados em ferramenta online e os valores efetivamente cobrados não comprova, por si só, a existência de cobrança abusiva, especialmente considerando que a prestação mensal engloba diversos componentes além dos juros remuneratórios. Para a caracterização da abusividade, seria necessária prova pericial contábil que demonstrasse, de forma técnica e inequívoca, a existência de cobrança superior ao pactuado ou a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais. Entretanto, considerando que ao autor recai o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, inc. I, do CPC) e este não requereu a produção de novas provas, nem quando foi intimado especificamente para tanto. Diante dessas considerações e a improcedência do pedido autoral referente à revisão pretendida, tem-se por improcedente também o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX DE OLIVEIRA CARDOSO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874737-21.2024.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: MAX DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MAX DE OLIVEIRA CARDOSO ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 136.000,00, a ser pago em 420 parcelas decrescentes de R$ 1.364,95, com taxa efetiva de juros de 0,827% ao mês, posteriormente mencionando 0,872% ao mês. Sustenta o autor que, utilizando a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, constatou que a taxa de juros efetivamente cobrada seria de 0,987% ao mês, superior à contratada, resultando em cobrança indevida de R$ 147,27 mensais. Argumenta que tal prática configura abusividade, violação ao Código de Defesa do Consumidor e colocação do consumidor em desvantagem exagerada. Requer a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.767,24, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e declaração de nulidade das cláusulas abusivas. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, nega a cobrança de juros superiores ao pactuado, afirmando que o valor da parcela engloba amortização, seguros e tarifa administrativa. Sustenta a validade do contrato livremente pactuado, a adequação das taxas aos parâmetros de mercado, e a inexistência de má-fé ou danos indenizáveis. Intimados para, querendo, produzirem novas provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.1 - Falta de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia não merece acolhimento. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação do procedimento escolhido. A jurisprudência pátria não exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa em relações de consumo bancário, sendo facultativa tal providência. Conforme entendimento consolidado, o acesso à jurisdição é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo ser condicionado à prévia anuência da parte contrária para solução extrajudicial. Embora a tentativa de solução extrajudicial seja louvável, não se trata de condição de procedibilidade para ajuizamento da demanda dessa natureza, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2 - Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à concessão da justiça gratuita também não prospera. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do beneficiário. Além disso, o autor logrou comprovar a sua condição de hipossuficiência ao anexar, em complemento, os documentos de DIRPF (declaração de imposto de renda) e despesas com a escolaridade dos dependentes. Logo, não tendo o réu produzido prova robusta da suficiência financeira do autor, mantém-se o benefício concedido. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.2.2 - Validade do Contrato e Liberdade Contratual O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei. O autor, pessoa maior e capaz, anuiu livremente às cláusulas contratuais, não havendo vício de consentimento demonstrado nos autos. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constituem pilares fundamentais do direito contratual. Uma vez celebrado o negócio jurídico dentro dos parâmetros legais, as partes ficam vinculadas aos seus termos, não sendo lícito ao contratante invocar posteriormente a ignorância sobre o conteúdo pactuado. 2.2.3 - Taxas de Juros e Capitalização A questão central dos autos refere-se à alegada abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Primeiramente, cumpre destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que tratava da limitação de juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático no REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro, mas não como limite absoluto para as taxas praticadas pelas instituições financeiras. A simples superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade. No caso em análise, o réu demonstrou que a taxa contratada (0,87% ao mês) não ultrapassou significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação (0,79% ao mês), situando-se dentro de parâmetros razoáveis de variação. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato em questão foi celebrado em 19/01/2022, posterior à vigência da Medida Provisória mencionada, sendo válida a capitalização desde que expressamente pactuada, como ocorre na espécie. 2.2.4 - Composição da Prestação Mensal Além disso, conforme apontado pelo réu e não atacado pelo autor, a prestação mensal de R$ 1.364,95 não se compõe exclusivamente de juros, mas engloba também a cota de amortização do principal, seguros obrigatórios (MIP e DFI) e tarifa de serviços administrativos Tal composição é usual em contratos de financiamento imobiliário e encontra-se em conformidade com as práticas do mercado financeiro, validadas pelo Tema 958 do STJ, que reconhece a validade de determinadas tarifas, ressalvada a onerosidade excessiva. No ponto, destaco que o autor ingressou com a presente demanda apenas no intuito de revisar os juros incidentes sobre o contrato, não se debruçando a respeito de outras supostas abusividades, não cabendo a este juízo o reconhecimento de ofício, sobretudo em homenagem ao princípio da adstrição e congruência. 2.2.5 - Insuficiência da Prova da Abusividade O autor baseou sua alegação de abusividade exclusivamente na utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, ferramenta que, embora útil para cálculos estimativos, não constitui prova técnica suficiente para demonstrar irregularidades contratuais. A mera divergência entre cálculos realizados em ferramenta online e os valores efetivamente cobrados não comprova, por si só, a existência de cobrança abusiva, especialmente considerando que a prestação mensal engloba diversos componentes além dos juros remuneratórios. Para a caracterização da abusividade, seria necessária prova pericial contábil que demonstrasse, de forma técnica e inequívoca, a existência de cobrança superior ao pactuado ou a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais. Entretanto, considerando que ao autor recai o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, inc. I, do CPC) e este não requereu a produção de novas provas, nem quando foi intimado especificamente para tanto. Diante dessas considerações e a improcedência do pedido autoral referente à revisão pretendida, tem-se por improcedente também o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX DE OLIVEIRA CARDOSO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito