Izaias Carvalho Castelo Branco x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0875814-26.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0875814-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS CARVALHO CASTELO BRANCO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por IZAIAS CARVALHO CASTELO BRANCO em face de BANCO BMG S/A. Alega o autor que requereu junto ao réu um empréstimo consignado, porémpercebeu em seu extrato um desconto relativo a um cartão de crédito consignado. Esclarece que o réu não explicou a forma de pagamento para regular o empréstimo. Requer declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, devolução dos valores cobrados indevidamente e danos morais. Petição Inicial de id. 154995203. Despacho de id. 155205486, defere a gratuidade de Justiça. Contestação de id. 162187043, alega que houve o uso do cartão em diversos estabelecimentos comerciais para a realização de compras. Esclarece que o autor celebrou contrato com a ré em 26/07/2017, que foi expedido cartão de crédito, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Informa que a autora utilizou o cartão de crédito consignado, bem como realizou diversos saques. Aduz que a contratação somente ocorreu por iniciativa autoral, que aderiu à proposta de contratação do cartão mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Requer a improcedência da demanda. Réplica de id. 175369465, reitera os pedidos da inicial e informa que não possui mais provas a produzir. Petição do réu de id. 176082471, junta provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Inicialmente, cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por talrazão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação que pretende o autor declarar a nulidade e o cancelamento do suposto contrato com a ré que vem realizando descontos indevidos em seu extrato desde 2017. O réu alega em sua peça de defesa que o autor contratou de pleno domínio de sua vontade um cartão de crédito consignado, inclusive constituiu a autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício. Embora o autor sustente que desconhece os descontos em seu benefício, o réu trouxe documentos aos autos que comprovam que o autor tinha total ciência da contratação do cartão e dos descontos. Além disso, o réu junta as faturas mensais do autor no id. 164380603, sendo possível constatar que ele fez uso do cartão por diversas vezes, não podendo assim alegar que desconhecia tal contratação. Frise-se que mesmo nas demandas subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial, na forma do verbete sumular nº 330, deste E. Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, verifica-se a total ausência de verossimilhança das alegações autorais, na medida em que é evidente a natureza jurídica da avença celebrada com o réu; sendo certo que o contrato de fls. 71/79 está redigido de forma clara e compreensível, em atendimento aos arts. 6º, III, 46 e 54, §3º do CDC e que, tendo o autor se utilizado do cartão, não pode alegar que desconhecia que este havia sido emitido. Sendo regulares o contrato e as cobranças, não assiste razão ao autor em seus pedidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. P. I. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular