Processo nº 08764804920248205001
Número do Processo:
0876480-49.2024.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado LARA PEREIRA DE MIRANDA, T. P. D. M., J. G. M. M., ADEMAR MIRANDA FILHO, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e MARTHA RENATTA BORSATTO MESSIAS MIRANDA, referente aos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 010062375.2016.8.20.0003 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, os quais foram vinculados à esta Vara (ID nº 15298171). Por sentença de ID nº 143027529 foi homologado o acordo entabulado pelas partes. Os valores, objeto do acordo, foram vinculados à conta judicial vinculada à este processo. Por decisão de ID nº 153003929, determinou-se a expedição dos alvarás com a retenção dos honorários devidos aos Advogados representantes das partes nos seguintes termos: “a) Do montante a ser recebido por JOAO GABRIEL MESSIAS MIRANDA, A. M. F., G. B. M. M., deverá ser retido 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais devidos ao escritório de Advocacia Aryam da Cunha Lima Sociedade Unipessoal de Advocacia. b) do montante a ser recebido por T. P. D. M., deverá ser retido 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais devidos ao Advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes; c) do montante a ser recebido por L. P. D. M., deverá ser retido 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais devidos a Advogada Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira.” Após deferida a retenção, restou determinada a expedição dos alvarás nos seguintes valores: “a) R$ 187.310,95 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos) em favor de J. G. M. M.; b) R$ 187.310,95 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos) em favor de A. M. F.; c) R$ 187.310,95 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos) em favor de G. B. M. M.; d) R$ 62.436,98 (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) em favor do escritório de Advocacia Aryam da Cunha Lima Sociedade Unipessoal de Advocacia; e) R$ 166.498,62 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor de T. P. D. M.; f) R$ 41.624,65 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Dr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes; g) R$ 166.498,62 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor de L. P. D. M.; h) R$ 41.624,65 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Dra. Paula Villela Vieira de Castro Ferreira. Alvarás expedidos em favor de L. P. D. M., JOAO GABRIEL MESSIAS MIRANDA e ARYAM PESSOA DA DA CUNHA LIMA NETO (ID nº 153432391). Após fornecidos os dados bancários das contas poupança dos menores de idades G. B. M. M. e A. M. F., determinou-se a liberação dos numerários a eles devidos, observando-se, em conformidade com o parecer ministerial de ID nº 140887576, que a disponibilidade estaria vinculadas à maioridade civil dos autores e devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Petição de ID nº 154161847 consta pedido de terceiro interessado para que os valores devidos a menor de idade G. B. M. M. não seja liberado para a conta bancária indicada no ID nº 153564417 e seja mantido em conta judicial vinculadas a ao processo no qual discute a guarda da infante. Através de petição de ID nº 154980634, os Advogados Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira e Carlos Eduardo do Nascimento Gomes informam que já receberam os honorários contratuais e solicitam que os valores retidos a título de honorários contratuais que seriam pagos a eles não sejam mais retidos e sejam devolvidos aos seus constituintes. Ainda na mesma petição, informam que T. P. D. M. está residindo fora do Brasil e, por este motivo não possui conta bancária para a transferência dos valores que lhe pertence, pelo que solicita que os valores que lhe cabem sejam depositados em conta bancária de titularidade da irmã, Lara Pereira Miranda. Com vista dos autos, o Ministério Público, reitera o parecer de ID nº 14088757630, para que as cotas partes atinentes aos herdeiros civilmente incapazes, sejam depositadas em conta poupança judicial em seus respectivos nomes e tais valores só deverão estar disponíveis após completarem dezoito (18) anos de idade. Observa, ainda, que eventual levantamento de valores antes do previsto em lei deverá ser formulado perante a Vara Cível competente, com a devida e robusta comprovação da necessidade (ID nº 155008509). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento. Decido. 1. Liberação dos valores pertencentes aos menores de idade GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F.: Alvarás expedidos em favor de L. P. D. M., JOAO GABRIEL MESSIAS MIRANDA e ARYAM PESSOA DA DA CUNHA LIMA NETO (ID nº 153432391). Após fornecidos os dados bancários das contas poupança dos menores de idades G. B. M. M. e A. M. F., determinou-se a liberação dos numerários a eles devidos, através das contas poupança inficadas, observado que a disponibilidade dos valores estaria vinculada à maioridade civil dos beneficiários e eventual levantamento antes do previsto em lei deverá ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Em petição de ID nº 154161847 consta pedido de terceiro interessado para que os valores devidos a menor de idade G. B. M. M. não seja liberado para a conta bancária indicada no ID nº 153564417 e seja mantido em conta judicial vinculadas a ao processo no qual discute a guarda da infante. Ora, desnecessária a providência requerida, porquanto os valores a serem liberados não poderão ser movimentados até a maioridade da beneficiária, ocasião em que não se fala mais em guarda. Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de manutenção dos numerários pertencentes aos infantes em conta judicial. Todavia, por cautela, faz-se necessário, antes de determinar a transferência de valores, que se averigue se as contas poupança indicadas tem apenas o menor como titular. Para tanto, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando informações quanto a titularidade das contas poupança abaixo indicadas, em especial se eles tem apenas o menor em sua titularidade ou se são contas com mais de um titular (conta conjunta), indicando estes, caso possuam: - Agência: 8637-1 / Conta poupança: 179-1 - Agência: 8637-1 / Conta poupança: 180-5 Com a resposta, caso a titularidade das contas poupança indicadas tenham apenas os menores de idade como titulares, cumpra-se o decisum anterior e transfira o numerário cabível a cada um deles para as contas informadas. Do contrário, concluam-se os autos. 2. Devolução dos valores retidos a título de honorários contratuais aos Advogados Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira e Carlos Eduardo do Nascimento Gomes: Após deferida a retenção dos honorários contratuais devidos aos causídicos, e determinada a liberação de alvará de transferência de tais valores para os mesmos e, antes mesmo de ser confeccionados os respectivos alvarás, os Advogados acima mencionados informaram que haviam recebido os honorários contratuais por outros meios e informaram a desistência do pedido quanto a retenção dos honorários contratuais. Ora, considerando que os próprios beneficiários dos honorários contratuais devidos afirmam que o rebebimento de tais valores já ocorreram por outros meios e desistem do pleito para retenção dos mesmos do montante a que seus clientes irão receber, não há óbice na devolução de tais valores aos seus constituintes. Assim, DEFIRO o pedido e determino o repasse de tal valor aos seus constituintes T. P. D. M. e L. P. D. M.. Considerando que L. P. D. M. já recebeu parte do valor que lhe era devido, excluído apenas o montante que havia sido retido referente aos honorários advocatícios ora devolvidos, EXPEÇA-SE alvará em favor da mesma no valor que seria pago a sua Advogada, qual seja, R$ 41.624,65 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Quanto a THIAGO PEREIRA DE MIRANDA, que ainda não teve o seu alvará expedido, expeça-se alvará em favor do mesmo com o valor integral, sem retenção dos honorários contratuais que eram devidos aos seu Advogado, no valor total de R$ 208.123,28 (duzentos e oito mil, cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos). 3. Transferência dos valores devidos a THIAGO PEREIRA DE MIRANDA para a irmã, Lara Pereira Miranda: Após determinação de liberação dos valores devidos a THIAGO PEREIRA DE MIRANDA, vieram aos autos a informação de que ele estaria morando em outro país e por este motivo não teria conta bancária para indicar. Solicitou, então, que os valores que lhes fossem devidos fossem depositados em conta bancária da irmã, Lara Pereira Miranda. Compulsando aos autos, verifico que em que pese ter juntado aos autos procuração para que a a irmã “recebesse qualquer importância, de qualquer título”, proveniente de seguros, indenizações, e dentre outras possibilidades, tal procuração juntada aos autos (Id nº 154980642) data de 11 de abril de 2017, não podendo ser utilizada, pelo lapso temporal transcorrido de mais de oito (08) anos, neste processo. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os dados bancários do T. P. D. M. ou procuração atualizada e conferindo à irmã, Lara Pereira Miranda, poderes específicos para saque de valores vinculados a este processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado LARA PEREIRA DE MIRANDA, T. P. D. M., J. G. M. M., ADEMAR MIRANDA FILHO, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e MARTHA RENATTA BORSATTO MESSIAS MIRANDA, referente aos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 010062375.2016.8.20.0003 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, os quais foram vinculados à esta Vara (ID nº 15298171). Por sentença de ID nº 143027529 foi homologado o acordo entabulado pelas partes. Os valores, objeto do acordo, foram vinculados à conta judicial vinculada à este processo. Por decisão de ID nº 153003929, determinou-se a expedição dos alvarás com a retenção dos honorários devidos aos Advogados representantes das partes nos seguintes termos: “a) Do montante a ser recebido por JOAO GABRIEL MESSIAS MIRANDA, A. M. F., G. B. M. M., deverá ser retido 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais devidos ao escritório de Advocacia Aryam da Cunha Lima Sociedade Unipessoal de Advocacia. b) do montante a ser recebido por T. P. D. M., deverá ser retido 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais devidos ao Advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes; c) do montante a ser recebido por L. P. D. M., deverá ser retido 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais devidos a Advogada Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira.” Após deferida a retenção, restou determinada a expedição dos alvarás nos seguintes valores: “a) R$ 187.310,95 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos) em favor de J. G. M. M.; b) R$ 187.310,95 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos) em favor de A. M. F.; c) R$ 187.310,95 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos) em favor de G. B. M. M.; d) R$ 62.436,98 (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) em favor do escritório de Advocacia Aryam da Cunha Lima Sociedade Unipessoal de Advocacia; e) R$ 166.498,62 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor de T. P. D. M.; f) R$ 41.624,65 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Dr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes; g) R$ 166.498,62 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor de L. P. D. M.; h) R$ 41.624,65 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Dra. Paula Villela Vieira de Castro Ferreira. Alvarás expedidos em favor de L. P. D. M., JOAO GABRIEL MESSIAS MIRANDA e ARYAM PESSOA DA DA CUNHA LIMA NETO (ID nº 153432391). Após fornecidos os dados bancários das contas poupança dos menores de idades G. B. M. M. e A. M. F., determinou-se a liberação dos numerários a eles devidos, observando-se, em conformidade com o parecer ministerial de ID nº 140887576, que a disponibilidade estaria vinculadas à maioridade civil dos autores e devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Petição de ID nº 154161847 consta pedido de terceiro interessado para que os valores devidos a menor de idade G. B. M. M. não seja liberado para a conta bancária indicada no ID nº 153564417 e seja mantido em conta judicial vinculadas a ao processo no qual discute a guarda da infante. Através de petição de ID nº 154980634, os Advogados Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira e Carlos Eduardo do Nascimento Gomes informam que já receberam os honorários contratuais e solicitam que os valores retidos a título de honorários contratuais que seriam pagos a eles não sejam mais retidos e sejam devolvidos aos seus constituintes. Ainda na mesma petição, informam que T. P. D. M. está residindo fora do Brasil e, por este motivo não possui conta bancária para a transferência dos valores que lhe pertence, pelo que solicita que os valores que lhe cabem sejam depositados em conta bancária de titularidade da irmã, Lara Pereira Miranda. Com vista dos autos, o Ministério Público, reitera o parecer de ID nº 14088757630, para que as cotas partes atinentes aos herdeiros civilmente incapazes, sejam depositadas em conta poupança judicial em seus respectivos nomes e tais valores só deverão estar disponíveis após completarem dezoito (18) anos de idade. Observa, ainda, que eventual levantamento de valores antes do previsto em lei deverá ser formulado perante a Vara Cível competente, com a devida e robusta comprovação da necessidade (ID nº 155008509). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento. Decido. 1. Liberação dos valores pertencentes aos menores de idade GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F.: Alvarás expedidos em favor de L. P. D. M., JOAO GABRIEL MESSIAS MIRANDA e ARYAM PESSOA DA DA CUNHA LIMA NETO (ID nº 153432391). Após fornecidos os dados bancários das contas poupança dos menores de idades G. B. M. M. e A. M. F., determinou-se a liberação dos numerários a eles devidos, através das contas poupança inficadas, observado que a disponibilidade dos valores estaria vinculada à maioridade civil dos beneficiários e eventual levantamento antes do previsto em lei deverá ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Em petição de ID nº 154161847 consta pedido de terceiro interessado para que os valores devidos a menor de idade G. B. M. M. não seja liberado para a conta bancária indicada no ID nº 153564417 e seja mantido em conta judicial vinculadas a ao processo no qual discute a guarda da infante. Ora, desnecessária a providência requerida, porquanto os valores a serem liberados não poderão ser movimentados até a maioridade da beneficiária, ocasião em que não se fala mais em guarda. Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de manutenção dos numerários pertencentes aos infantes em conta judicial. Todavia, por cautela, faz-se necessário, antes de determinar a transferência de valores, que se averigue se as contas poupança indicadas tem apenas o menor como titular. Para tanto, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando informações quanto a titularidade das contas poupança abaixo indicadas, em especial se eles tem apenas o menor em sua titularidade ou se são contas com mais de um titular (conta conjunta), indicando estes, caso possuam: - Agência: 8637-1 / Conta poupança: 179-1 - Agência: 8637-1 / Conta poupança: 180-5 Com a resposta, caso a titularidade das contas poupança indicadas tenham apenas os menores de idade como titulares, cumpra-se o decisum anterior e transfira o numerário cabível a cada um deles para as contas informadas. Do contrário, concluam-se os autos. 2. Devolução dos valores retidos a título de honorários contratuais aos Advogados Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira e Carlos Eduardo do Nascimento Gomes: Após deferida a retenção dos honorários contratuais devidos aos causídicos, e determinada a liberação de alvará de transferência de tais valores para os mesmos e, antes mesmo de ser confeccionados os respectivos alvarás, os Advogados acima mencionados informaram que haviam recebido os honorários contratuais por outros meios e informaram a desistência do pedido quanto a retenção dos honorários contratuais. Ora, considerando que os próprios beneficiários dos honorários contratuais devidos afirmam que o rebebimento de tais valores já ocorreram por outros meios e desistem do pleito para retenção dos mesmos do montante a que seus clientes irão receber, não há óbice na devolução de tais valores aos seus constituintes. Assim, DEFIRO o pedido e determino o repasse de tal valor aos seus constituintes T. P. D. M. e L. P. D. M.. Considerando que L. P. D. M. já recebeu parte do valor que lhe era devido, excluído apenas o montante que havia sido retido referente aos honorários advocatícios ora devolvidos, EXPEÇA-SE alvará em favor da mesma no valor que seria pago a sua Advogada, qual seja, R$ 41.624,65 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Quanto a THIAGO PEREIRA DE MIRANDA, que ainda não teve o seu alvará expedido, expeça-se alvará em favor do mesmo com o valor integral, sem retenção dos honorários contratuais que eram devidos aos seu Advogado, no valor total de R$ 208.123,28 (duzentos e oito mil, cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos). 3. Transferência dos valores devidos a THIAGO PEREIRA DE MIRANDA para a irmã, Lara Pereira Miranda: Após determinação de liberação dos valores devidos a THIAGO PEREIRA DE MIRANDA, vieram aos autos a informação de que ele estaria morando em outro país e por este motivo não teria conta bancária para indicar. Solicitou, então, que os valores que lhes fossem devidos fossem depositados em conta bancária da irmã, Lara Pereira Miranda. Compulsando aos autos, verifico que em que pese ter juntado aos autos procuração para que a a irmã “recebesse qualquer importância, de qualquer título”, proveniente de seguros, indenizações, e dentre outras possibilidades, tal procuração juntada aos autos (Id nº 154980642) data de 11 de abril de 2017, não podendo ser utilizada, pelo lapso temporal transcorrido de mais de oito (08) anos, neste processo. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os dados bancários do T. P. D. M. ou procuração atualizada e conferindo à irmã, Lara Pereira Miranda, poderes específicos para saque de valores vinculados a este processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO Conforme parecer do Ministério Público de ID nº 140887576, os valores pertencentes aos menores de idade, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F., determinados por decisão de ID nº 153003929, deverão ser liberados para as contas indicadas na petição de ID n º 153564417, observando-se que a disponibilidade dos numerários estão vinculadas à maioridade civil dos autores, devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Após expedição dos alvarás, em cumprimento a decisão de ID nº 153003929, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal/RN, 06/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO Conforme parecer do Ministério Público de ID nº 140887576, os valores pertencentes aos menores de idade, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F., determinados por decisão de ID nº 153003929, deverão ser liberados para as contas indicadas na petição de ID n º 153564417, observando-se que a disponibilidade dos numerários estão vinculadas à maioridade civil dos autores, devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Após expedição dos alvarás, em cumprimento a decisão de ID nº 153003929, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal/RN, 06/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO Conforme parecer do Ministério Público de ID nº 140887576, os valores pertencentes aos menores de idade, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F., determinados por decisão de ID nº 153003929, deverão ser liberados para as contas indicadas na petição de ID n º 153564417, observando-se que a disponibilidade dos numerários estão vinculadas à maioridade civil dos autores, devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Após expedição dos alvarás, em cumprimento a decisão de ID nº 153003929, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal/RN, 06/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO Conforme parecer do Ministério Público de ID nº 140887576, os valores pertencentes aos menores de idade, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F., determinados por decisão de ID nº 153003929, deverão ser liberados para as contas indicadas na petição de ID n º 153564417, observando-se que a disponibilidade dos numerários estão vinculadas à maioridade civil dos autores, devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Após expedição dos alvarás, em cumprimento a decisão de ID nº 153003929, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal/RN, 06/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)