Ivana Ferreira Rodrigues e outros x Azul Linha Aereas e outros
Número do Processo:
0877522-53.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Rio Tinto | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0877522-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o presente processo foi remetido a este juízo sob o argumento de prevenção, em razão da existência anterior de demanda de objeto semelhante que aqui tramitava, distribuída sob o número 0800965-17.2024.8.15.0581. Ocorre que foi devidamente constatado no sistema que o processo anteriormente em trâmite nesta unidade judicial (processo nº 0800965-17.2024.8.15.0581) foi extinto em dezembro de 2024, antes da decisão de remessa proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Capital, que se deu em fevereiro de 2025, conforme decisão acostada no ID 108394749. Desse modo, não há que se falar em prevenção, uma vez que o processo anteriormente distribuído já se encontrava extinto à época da remessa, não havendo identidade de juízo em relação ao feito em tramitação. Ademais, toda a instrução processual foi realizada na comarca de origem (2º Juizado Especial Cível da Capital), sendo ali colhidas as provas e demais atos processuais relevantes, o que reforça a conveniência da continuidade da tramitação naquela localidade, em observância ao princípio do juiz natural e da regularidade processual. Diante disso, determino a devolução dos autos à comarca de origem (2º Juizado Especial Cível da Capital), para regular processamento e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 27 de maio de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Rio Tinto | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0877522-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o presente processo foi remetido a este juízo sob o argumento de prevenção, em razão da existência anterior de demanda de objeto semelhante que aqui tramitava, distribuída sob o número 0800965-17.2024.8.15.0581. Ocorre que foi devidamente constatado no sistema que o processo anteriormente em trâmite nesta unidade judicial (processo nº 0800965-17.2024.8.15.0581) foi extinto em dezembro de 2024, antes da decisão de remessa proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Capital, que se deu em fevereiro de 2025, conforme decisão acostada no ID 108394749. Desse modo, não há que se falar em prevenção, uma vez que o processo anteriormente distribuído já se encontrava extinto à época da remessa, não havendo identidade de juízo em relação ao feito em tramitação. Ademais, toda a instrução processual foi realizada na comarca de origem (2º Juizado Especial Cível da Capital), sendo ali colhidas as provas e demais atos processuais relevantes, o que reforça a conveniência da continuidade da tramitação naquela localidade, em observância ao princípio do juiz natural e da regularidade processual. Diante disso, determino a devolução dos autos à comarca de origem (2º Juizado Especial Cível da Capital), para regular processamento e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 27 de maio de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO