Marina Florentino Pimentel x Azul Linha Aereas

Número do Processo: 0877736-44.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877736-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos dados bancários da genitora da autora, uma vez que os dados juntados na petição de ID 116951525 são de terceira estranha à Lide, qual seja: a Sra. LUZIA CARDOZO BARBOSA - CPF: 024.621.544-50. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877736-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente para juntar seus dados bancários para extinção do cumprimento de sentença e liberação dos valores depositados judicialmente, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877736-44.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEGADA NO DESTINO 12 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço de transporte é objetiva e não depende da comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. - O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional e reacomodação com significativa postergação do horário de chegada, especialmente em se tratando de menor desacompanhada de sua genitora, configura ofensa a direito da personalidade e enseja reparação por dano moral. - A ausência de prova documental inviabiliza a condenação ao pagamento de danos materiais. Vistos, etc. Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta de M.F.P., assistida por sua genitora PRISCILA AYRES FLORENTINO, em face de AZUL LINHAS AERÉAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora relata que, em 30 de outubro de 2024, a menor realizou viagem internacional com destino a Orlando/EUA, saindo de Recife/PE, com conexão prevista em Campinas/SP. O voo inicial, no entanto, sofreu atraso na decolagem, mantendo os passageiros na aeronave por cerca de uma hora sem justificativa. A autora foi informada pela tripulação de que não haveria problema com a conexão, por se tratar de voo operado pela mesma companhia. Argumenta que ao desembarcar em Confins/MG, por volta das 11h16, foi impedida de seguir para o embarque à conexão, sendo informada por funcionário da companhia que não haveria tempo hábil para embarque e que nem deveria ter embarcado em Recife, em razão do atraso. Com isso, perdeu sua conexão para Orlando por culpa exclusiva da empresa aérea. A companhia ofereceu duas alternativas: embarcar às 14h para Campinas e, de lá, às 21h para Fort Lauderdale, com chegada apenas no dia seguinte (31/10), e deslocamento terrestre até Orlando ou embarque direto para Orlando no dia seguinte às 10h. A autora optou pela primeira alternativa. Após emissão das passagens e retirada das bagagens, a menor enfrentou situação de desespero e abandono no aeroporto, tendo de correr para despachar malas e se alimentar. Além disso, foi obrigada a embarcar separadamente da sua mãe, sendo acomodadas em assentos distantes, o que causou desconforto adicional. A chegada à cidade de destino ocorreu com cerca de 12 horas de atraso, resultando também na perda da locação de veículo previamente contratada, sendo necessário utilizar transporte por aplicativo (Uber). Ainda, no dia 16 de novembro de 2024, a empresa permitiu que uma criança de aproximadamente dois anos fosse acomodada em um berço acoplado ao assento da autora, o que contraria as próprias normas da companhia, que limitam o uso do berço a bebês de até 6 meses, 11 kg e 70 cm. Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida. Postula pela procedência total da ação condenando a empresa promovida a pagar o valor a título de danos materiais o total de R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a refeição no aeroporto R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos) + US$66,69 convertido em real perfaz a quantia de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), referente ao Uber que a autora foi obrigada a contratar, tendo em vista que a menor perdeu a locação do carro do dia anterior. Além de indenização por danos morais e pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 106603760). Citada a promovida apresentou Contestação ao ID 107843148, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, expõe que o atraso do voo foi mínimo (28 minutos), decorrente de questões operacionais, e que a perda da conexão foi provocada pela emissão de bilhetes com intervalo insuficiente entre os trechos. Defende que prestou toda a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que a autora foi reacomodada no mesmo dia, sem pernoite ou maiores prejuízos. A companhia nega a existência de danos materiais ou morais, afirmando que não há provas de prejuízos concretos ou lesão psíquica que ultrapassem os limites do mero aborrecimento. Alega, ainda, que os gastos com alimentação e transporte não foram comprovados, e que não há nexo causal entre suas condutas e os valores reclamados. A contestação também defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na Lei nº 14.034/2020. Sustenta que o art. 251-A do CBA condiciona o direito à indenização por dano extrapatrimonial à comprovação do prejuízo e sua extensão, o que não foi demonstrado nos autos. Impugnação apresentada ao ID 109781377. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Parecer Ministerial (ID 113113962). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Contestação, a promovida impugna a gratuidade de justiça anteriormente concedida.Sustenta que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o responsável legal do menor possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas oriundas do feito. Todavia, razão não assiste à parte impugnante. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Nessa toada, é necessário esclarecer que o direito ao benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo ele exclusivo e intransferível. Na análise do pedido de gratuidade de justiça, deve-se considerar a situação financeira do requerente da ação, e não exclusivamente a de seu representante legal. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a presunção de hipossuficiência deve prevalecer quando se trata de menor de idade, uma vez que este, por sua própria condição, não possui rendimentos próprios e depende de terceiros para sua subsistência. No presente caso, a beneficiária do instituto em questão é absolutamente incapaz, sendo representada por sua responsável legal, não cabendo nos autos a consideração da capacidade financeira de sua genitora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça deve considerar a condição do titular do direito em litígio, e não apenas a do responsável que o representa nos autos. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. [...] AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. POSTULANTE. MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS GENITORES. CONCESSÃO IMPOSITIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 3. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, e, em tendo sido postulada por menor impúbere que ocupa a angularidade ativa da ação, reveste-se a afirmação de especial intangibilidade, não podendo ser desconsiderada com base na situação financeira dos pais, pois, ao assumir a posição ativa da ação, titulariza o filho direito próprio, conquanto representado pelo genitor que detém o poder familiar, cabendo à parte contrária, portanto, infirmar a postulação mediante a comprovação de que o infante tem renda ou patrimônio próprios ( CPC, art. 99, § 3º, e 100). 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada por menor impúbere sob a representação da genitora, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo e privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. (STJ - AREsp: 2574383, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 24/05/2024). Nessa conjuntura, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo a concessão do benefício ao menor. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Ressalta-se ainda que a companhia aérea realizaria as viagens pretendidas pelo autor, assim, responde objetivamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: Apelação. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea corré . 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea afastada. Falha na prestação de serviços que decorreu de cancelamento de voo. Companhia aérea que detém legitimidade para figurar no polo passivo . Caracterizada a cadeia de consumo entre as empresas fornecedoras, que respondem solidariamente pela falha na prestação de serviço (Art. 7, parágrafo único, do CDC). 2. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art . 14 do CDC). Cancelamento de voo decorrente de "readequação da malha aérea". (...) (TJ-SP - AC: 10041503220228260003 SP 1004150-32 .2022.8.26.0003, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 28/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Assim, rejeito a presente preliminar de Ilegitimidade Passiva. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, que tem como causa a relação de consumo entre a promovente e promovida – companhia aérea, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicadas à hipótese. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tem responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. Essa responsabilidade apenas podendo-se ser afastada em determinados casos prescritos no §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De tal sorte, é desnecessário ao autor/consumidor a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do fornecedor para a caracterização da responsabilização objetiva. Nesse sentido a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção: [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. [...] O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. No presente caso, trata-se de pleito de compensação por danos materiais e morais, em virtude de atraso de voo. DOS DANOS MATERIAIS A promovente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a refeição no aeroporto R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos) + US$66,69 convertido em real perfaz a quantia de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), referente ao Uber que a autora foi obrigada a contratar, tendo em vista que a menor perdeu a locação do carro do dia anterior. No entanto, não conseguiu comprovar cabalmente os valores, sendo medida necessária. O dano material não se presume, mas pelo contrário há de ser devidamente atestado por provas hábeis, não havendo como reconhecer o dever de indenizar de pretensos prejuízos que não foram suficientemente comprovados nos autos. O posicionamento da jurisprudência, em casos semelhantes, é o mesmo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima . Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização – Danos materiais – Sentença de improcedência – Ausência da comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização, nesta hipótese, sem a efetiva comprovação do prejuízo – Precedentes do C. STJ – Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102189520218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 02/07/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024) Diante disso, não reconheço o pedido de indenização por dano material, relativo aos alegados gastos com relação à alimentação e transporte, em razão da ausência de comprovação documental específica. DOS DANOS MORAIS A controvérsia posta nos autos gira em torno da responsabilidade da companhia aérea demandada pelos transtornos vivenciados pela parte autora, menor impúbere, durante viagem internacional contratada junto à empresa promovida. De acordo com os elementos constantes dos autos, restou incontroverso que, em razão de atraso no voo inicial, a autora perdeu a conexão para o destino final (Orlando/EUA), sendo reacomodada em itinerário alternativo que implicou atraso superior a 12 horas, além da necessidade de deslocamento terrestre entre cidades norte-americanas. Ademais, houve relato consistente de desamparo no aeroporto, separação da genitora no voo subsequente, desconforto emocional e, ainda, no retorno da viagem, violação das normas internas da companhia ao permitir o uso de berço infantil por criança fora dos padrões permitidos. A jurisprudência entende que em caso de reacomodação em voo que resulte em um atraso superior a 4 horas após o horário originalmente previsto, enseja o direito à reparação de ordem moral: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Ausência de prova de algo extraordinário que justificasse o atraso . Voo direto marcado para as 14:05h, cancelado, e autores incluídos em outro voo que saiu somente no dia seguinte, às 01:45h e com escala em aeroportos distintos. Empresa que não providenciou estadia nem transporte entre os aeroportos da conexão. Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 01647980920198190001 202300104933, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023). *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Assim, como versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva, a alteração dos voos e a falha da prestação dos serviços, são condutas imputáveis às fornecedoras, que respondem por eventuais mudanças, tendo a obrigação de fornecer o serviço conforme contratado, sem que gerem prejuízos para os consumidores, no caso, sua tripulação. Ademais, a condição de vulnerabilidade da autora, por ser criança em viagem internacional, potencializa os efeitos psíquicos da situação vivenciada, agravando o sofrimento experimentado. A frustração, a insegurança, a sensação de abandono e o abalo emocional resultantes da conduta da empresa promovida caracterizam, de forma inequívoca, violação a direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar. Por fim, à vista dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos, é possível concluir que os transtornos sofridos pela autora diante do atraso do voo transbordam o mero aborrecimento, passando-se a constituir dano moral passível de reparação. Desse modo, trata-se de atraso considerável de 12 horas, aliada à substituição do transporte aéreo para o transporte terrestre no último trecho, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente, cabendo à promovida indenizar no montante R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada autor. DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório contido na inicial para CONDENAR a AZUL LINHA AEREAS, ao pagamento à promovente da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877736-44.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEGADA NO DESTINO 12 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço de transporte é objetiva e não depende da comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. - O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional e reacomodação com significativa postergação do horário de chegada, especialmente em se tratando de menor desacompanhada de sua genitora, configura ofensa a direito da personalidade e enseja reparação por dano moral. - A ausência de prova documental inviabiliza a condenação ao pagamento de danos materiais. Vistos, etc. Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta de M.F.P., assistida por sua genitora PRISCILA AYRES FLORENTINO, em face de AZUL LINHAS AERÉAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora relata que, em 30 de outubro de 2024, a menor realizou viagem internacional com destino a Orlando/EUA, saindo de Recife/PE, com conexão prevista em Campinas/SP. O voo inicial, no entanto, sofreu atraso na decolagem, mantendo os passageiros na aeronave por cerca de uma hora sem justificativa. A autora foi informada pela tripulação de que não haveria problema com a conexão, por se tratar de voo operado pela mesma companhia. Argumenta que ao desembarcar em Confins/MG, por volta das 11h16, foi impedida de seguir para o embarque à conexão, sendo informada por funcionário da companhia que não haveria tempo hábil para embarque e que nem deveria ter embarcado em Recife, em razão do atraso. Com isso, perdeu sua conexão para Orlando por culpa exclusiva da empresa aérea. A companhia ofereceu duas alternativas: embarcar às 14h para Campinas e, de lá, às 21h para Fort Lauderdale, com chegada apenas no dia seguinte (31/10), e deslocamento terrestre até Orlando ou embarque direto para Orlando no dia seguinte às 10h. A autora optou pela primeira alternativa. Após emissão das passagens e retirada das bagagens, a menor enfrentou situação de desespero e abandono no aeroporto, tendo de correr para despachar malas e se alimentar. Além disso, foi obrigada a embarcar separadamente da sua mãe, sendo acomodadas em assentos distantes, o que causou desconforto adicional. A chegada à cidade de destino ocorreu com cerca de 12 horas de atraso, resultando também na perda da locação de veículo previamente contratada, sendo necessário utilizar transporte por aplicativo (Uber). Ainda, no dia 16 de novembro de 2024, a empresa permitiu que uma criança de aproximadamente dois anos fosse acomodada em um berço acoplado ao assento da autora, o que contraria as próprias normas da companhia, que limitam o uso do berço a bebês de até 6 meses, 11 kg e 70 cm. Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida. Postula pela procedência total da ação condenando a empresa promovida a pagar o valor a título de danos materiais o total de R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a refeição no aeroporto R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos) + US$66,69 convertido em real perfaz a quantia de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), referente ao Uber que a autora foi obrigada a contratar, tendo em vista que a menor perdeu a locação do carro do dia anterior. Além de indenização por danos morais e pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 106603760). Citada a promovida apresentou Contestação ao ID 107843148, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, expõe que o atraso do voo foi mínimo (28 minutos), decorrente de questões operacionais, e que a perda da conexão foi provocada pela emissão de bilhetes com intervalo insuficiente entre os trechos. Defende que prestou toda a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que a autora foi reacomodada no mesmo dia, sem pernoite ou maiores prejuízos. A companhia nega a existência de danos materiais ou morais, afirmando que não há provas de prejuízos concretos ou lesão psíquica que ultrapassem os limites do mero aborrecimento. Alega, ainda, que os gastos com alimentação e transporte não foram comprovados, e que não há nexo causal entre suas condutas e os valores reclamados. A contestação também defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na Lei nº 14.034/2020. Sustenta que o art. 251-A do CBA condiciona o direito à indenização por dano extrapatrimonial à comprovação do prejuízo e sua extensão, o que não foi demonstrado nos autos. Impugnação apresentada ao ID 109781377. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Parecer Ministerial (ID 113113962). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Contestação, a promovida impugna a gratuidade de justiça anteriormente concedida.Sustenta que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o responsável legal do menor possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas oriundas do feito. Todavia, razão não assiste à parte impugnante. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Nessa toada, é necessário esclarecer que o direito ao benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo ele exclusivo e intransferível. Na análise do pedido de gratuidade de justiça, deve-se considerar a situação financeira do requerente da ação, e não exclusivamente a de seu representante legal. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a presunção de hipossuficiência deve prevalecer quando se trata de menor de idade, uma vez que este, por sua própria condição, não possui rendimentos próprios e depende de terceiros para sua subsistência. No presente caso, a beneficiária do instituto em questão é absolutamente incapaz, sendo representada por sua responsável legal, não cabendo nos autos a consideração da capacidade financeira de sua genitora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça deve considerar a condição do titular do direito em litígio, e não apenas a do responsável que o representa nos autos. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. [...] AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. POSTULANTE. MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS GENITORES. CONCESSÃO IMPOSITIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 3. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, e, em tendo sido postulada por menor impúbere que ocupa a angularidade ativa da ação, reveste-se a afirmação de especial intangibilidade, não podendo ser desconsiderada com base na situação financeira dos pais, pois, ao assumir a posição ativa da ação, titulariza o filho direito próprio, conquanto representado pelo genitor que detém o poder familiar, cabendo à parte contrária, portanto, infirmar a postulação mediante a comprovação de que o infante tem renda ou patrimônio próprios ( CPC, art. 99, § 3º, e 100). 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada por menor impúbere sob a representação da genitora, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo e privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. (STJ - AREsp: 2574383, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 24/05/2024). Nessa conjuntura, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo a concessão do benefício ao menor. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Ressalta-se ainda que a companhia aérea realizaria as viagens pretendidas pelo autor, assim, responde objetivamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: Apelação. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea corré . 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea afastada. Falha na prestação de serviços que decorreu de cancelamento de voo. Companhia aérea que detém legitimidade para figurar no polo passivo . Caracterizada a cadeia de consumo entre as empresas fornecedoras, que respondem solidariamente pela falha na prestação de serviço (Art. 7, parágrafo único, do CDC). 2. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art . 14 do CDC). Cancelamento de voo decorrente de "readequação da malha aérea". (...) (TJ-SP - AC: 10041503220228260003 SP 1004150-32 .2022.8.26.0003, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 28/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Assim, rejeito a presente preliminar de Ilegitimidade Passiva. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, que tem como causa a relação de consumo entre a promovente e promovida – companhia aérea, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicadas à hipótese. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tem responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. Essa responsabilidade apenas podendo-se ser afastada em determinados casos prescritos no §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De tal sorte, é desnecessário ao autor/consumidor a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do fornecedor para a caracterização da responsabilização objetiva. Nesse sentido a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção: [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. [...] O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. No presente caso, trata-se de pleito de compensação por danos materiais e morais, em virtude de atraso de voo. DOS DANOS MATERIAIS A promovente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a refeição no aeroporto R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos) + US$66,69 convertido em real perfaz a quantia de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), referente ao Uber que a autora foi obrigada a contratar, tendo em vista que a menor perdeu a locação do carro do dia anterior. No entanto, não conseguiu comprovar cabalmente os valores, sendo medida necessária. O dano material não se presume, mas pelo contrário há de ser devidamente atestado por provas hábeis, não havendo como reconhecer o dever de indenizar de pretensos prejuízos que não foram suficientemente comprovados nos autos. O posicionamento da jurisprudência, em casos semelhantes, é o mesmo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima . Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização – Danos materiais – Sentença de improcedência – Ausência da comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização, nesta hipótese, sem a efetiva comprovação do prejuízo – Precedentes do C. STJ – Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102189520218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 02/07/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024) Diante disso, não reconheço o pedido de indenização por dano material, relativo aos alegados gastos com relação à alimentação e transporte, em razão da ausência de comprovação documental específica. DOS DANOS MORAIS A controvérsia posta nos autos gira em torno da responsabilidade da companhia aérea demandada pelos transtornos vivenciados pela parte autora, menor impúbere, durante viagem internacional contratada junto à empresa promovida. De acordo com os elementos constantes dos autos, restou incontroverso que, em razão de atraso no voo inicial, a autora perdeu a conexão para o destino final (Orlando/EUA), sendo reacomodada em itinerário alternativo que implicou atraso superior a 12 horas, além da necessidade de deslocamento terrestre entre cidades norte-americanas. Ademais, houve relato consistente de desamparo no aeroporto, separação da genitora no voo subsequente, desconforto emocional e, ainda, no retorno da viagem, violação das normas internas da companhia ao permitir o uso de berço infantil por criança fora dos padrões permitidos. A jurisprudência entende que em caso de reacomodação em voo que resulte em um atraso superior a 4 horas após o horário originalmente previsto, enseja o direito à reparação de ordem moral: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Ausência de prova de algo extraordinário que justificasse o atraso . Voo direto marcado para as 14:05h, cancelado, e autores incluídos em outro voo que saiu somente no dia seguinte, às 01:45h e com escala em aeroportos distintos. Empresa que não providenciou estadia nem transporte entre os aeroportos da conexão. Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 01647980920198190001 202300104933, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023). *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Assim, como versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva, a alteração dos voos e a falha da prestação dos serviços, são condutas imputáveis às fornecedoras, que respondem por eventuais mudanças, tendo a obrigação de fornecer o serviço conforme contratado, sem que gerem prejuízos para os consumidores, no caso, sua tripulação. Ademais, a condição de vulnerabilidade da autora, por ser criança em viagem internacional, potencializa os efeitos psíquicos da situação vivenciada, agravando o sofrimento experimentado. A frustração, a insegurança, a sensação de abandono e o abalo emocional resultantes da conduta da empresa promovida caracterizam, de forma inequívoca, violação a direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar. Por fim, à vista dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos, é possível concluir que os transtornos sofridos pela autora diante do atraso do voo transbordam o mero aborrecimento, passando-se a constituir dano moral passível de reparação. Desse modo, trata-se de atraso considerável de 12 horas, aliada à substituição do transporte aéreo para o transporte terrestre no último trecho, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente, cabendo à promovida indenizar no montante R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada autor. DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório contido na inicial para CONDENAR a AZUL LINHA AEREAS, ao pagamento à promovente da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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