Luiz Pereira De Morais x Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.A
Número do Processo:
0878817-28.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0878817-28.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO. NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PARTE PROMOVIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios”. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Tese de julgamento: - A contratação de cartão de crédito consignado sem informação adequada viola o dever de informação previsto no CDC, ensejando a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. - A restituição em dobro dos valores pagos exige a demonstração de má-fé, o que não se verifica quando o consumidor recebeu e utilizou os valores mutuados. - O vício na contratação de cartão de crédito consignado, sem repercussões graves à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. Vistos, etc, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LUIZ PEREIRA DE MORAIS, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que é funcionário público e realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente em seu contracheque, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Argumenta que, percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem à constituição da reserva de cartão consignado. Afirma, ainda, que o referido serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado. Expõe que o cartão de crédito físico contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Informa que já adimpliu o valor de R$ 930,00, mas não há previsão para término dos descontos. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha de reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC do Requerente. Postula pela devida citação e a procedência total da ação, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO, igualmente da reserva de cartão consignado (RCC), sendo a Requerida condenada a restituir em dobro o valor de R$1.860,00, referente às cobranças feitas no período de Setembro de 2023 a Novembro de 2024, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Por fim, que a requerida arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça e indeferida tutela de urgência (ID 105568710). Devidamente citado, o prazo para apresentação de Contestação decorreu em 11/02/2025, sem que houvesse, a parte promovida, se manifestado, conforme certidão de ID 108569172. Apresentada Contestação em 13/03/2025, intempestivamente. Decretada Revelia (ID 109182324). Intimadas para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a promovida informou não ter provas a produzir. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Tendo em vista a decretação de revelia do promovido e a apresentação intempestiva da Contestação, não serão abordadas, nessa sentença, as alegações suscitadas em sede de peça de defesa. Assim, passo à análise do mérito. Ademais, verificando a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, em que a parte autora acreditava ter realizado um empréstimo “normal”, e por esta razão questiona a falta de término de prazo para os descontos dos valores em seu contracheque, o que acarreta cobrança indevida, perseguindo a nulidade do contrato, com a restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Inicialmente é importante estabelecer como parâmetro decisório que a modalidade de contrato de empréstimo consignado não é objeto de discussão na presente demanda, o que se tem como ponto controvertido é o cartão de crédito consignado que decorreu de eventual falha da instituição financeira em informar ao consumidor que o desconto feito no contracheque é apenas do valor mínimo da fatura sem que houvesse abatimento do valor principal da dívida. Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em face da relação de consumo entre as partes, conforme mencionado anteriormente, verifica-se nos autos que o autor informa que de fato firmou o contrato de empréstimo bancário e o Banco demandado juntou aos autos contrato assinado pelo promovido (ID 109186452). A promovente reconhece que efetuou o empréstimo consignado, reconhece que recebeu o valor contratado, mas esclarece que nunca recebeu o cartão de crédito consignado e estava sendo descontado apenas o valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento, conforme narrado na inicial (ID 105564949). Da instrução processual constata-se que não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura. Os autos demonstram que o consumidor acreditava estar fazendo um empréstimo consignado com prazo determinado e que os valores descontados se referiam aos juros e a amortização do principal da dívida contraída. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. E mais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável. Além disso, ficou claro que a parte promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado, não um cartão de crédito do qual nunca recebeu ou fez uso para sua finalidade originária de compras de produtos e serviços, já que o Banco promovido sequer apresentou as faturas referentes ao cartão, o que mais uma vez demonstra a violação da boa-fé negocial e o descumprimento do dever de bem informar disposto no art. 6º, inc. III, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. A INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz à nulidade do contrato. A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado. Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento. Manutenção da Sentença.” (TJPB - 0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017). “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio as cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.” (TJPB - 0800076-74.2018.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020). Pelo que consta nos autos, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., cujo pagamento seria feito através do contracheque da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim. Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade. Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor. Além disso, outra consequência prejudicial de se estabelecer uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica. Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc. V, do CDC. Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude do cartão de crédito consignado. Com relação à nulidade do empréstimo consignado, mediante utilização de cartão de crédito, tem-se que a invalidez de uma cláusula abusiva não anula todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato, podendo ser afastada a nulidade integral da contratação. Com isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, conforme entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com relação ao pleito de restituição em dobro dos descontos no benefício da autora, entendo que não merece prosperar, uma vez que o empréstimo foi realizado e a autora recebeu o dinheiro, no entanto, em formato divergente à vontade da promovente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). Dessa maneira, considerando que o valor mutuado efetivamente foi disponibilizado ao autor e utilizado, é de se afastar a tese de restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que não se comprovou a má-fé da instituição financeira no tocante ao repasse do montante. Portanto, a solução mais adequada, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, é determinar a conversão do débito oriundo da operação de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com as condições usuais para essa espécie de contratação, notadamente quanto à incidência da taxa média de juros para operações de empréstimos consignados, conforme tabela divulgada pelo BACEN à época da contratação. Destaca-se que a conversão do contrato visa proteger o consumidor da perpetuação da dívida por meio de encargos abusivos e restabelecer o equilíbrio da relação contratual, em consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado. Uma vez que o contrato foi celebrado, mesmo com uma cláusula diferente da pretensão autoral, mas em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida da promovente. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, reconhecendo a nulidade do instrumento contratual baseado no cartão de crédito consignado, e, como corolário lógico, converto a contratação para empréstimo consignado, observando o seguinte: a) o saldo devedor deverá ser recalculado, em fase de liquidação de sentença, considerando o valor originalmente disponibilizado ao autor e deduzindo-se os valores já pagos; b) a incidência de juros remuneratórios deverá observar a taxa média de mercado para empréstimos consignados, conforme tabela divulgada pelo BACEN à época da contratação; c) as parcelas deverão ser fixadas de modo a não comprometer mais de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do autor, respeitada a margem consignável prevista em lei; d) os encargos acessórios deverão obedecer às normas aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0878817-28.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO. NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PARTE PROMOVIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios”. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Tese de julgamento: - A contratação de cartão de crédito consignado sem informação adequada viola o dever de informação previsto no CDC, ensejando a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. - A restituição em dobro dos valores pagos exige a demonstração de má-fé, o que não se verifica quando o consumidor recebeu e utilizou os valores mutuados. - O vício na contratação de cartão de crédito consignado, sem repercussões graves à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. Vistos, etc, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LUIZ PEREIRA DE MORAIS, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que é funcionário público e realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente em seu contracheque, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Argumenta que, percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem à constituição da reserva de cartão consignado. Afirma, ainda, que o referido serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado. Expõe que o cartão de crédito físico contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Informa que já adimpliu o valor de R$ 930,00, mas não há previsão para término dos descontos. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha de reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC do Requerente. Postula pela devida citação e a procedência total da ação, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO, igualmente da reserva de cartão consignado (RCC), sendo a Requerida condenada a restituir em dobro o valor de R$1.860,00, referente às cobranças feitas no período de Setembro de 2023 a Novembro de 2024, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Por fim, que a requerida arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça e indeferida tutela de urgência (ID 105568710). Devidamente citado, o prazo para apresentação de Contestação decorreu em 11/02/2025, sem que houvesse, a parte promovida, se manifestado, conforme certidão de ID 108569172. Apresentada Contestação em 13/03/2025, intempestivamente. Decretada Revelia (ID 109182324). Intimadas para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a promovida informou não ter provas a produzir. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Tendo em vista a decretação de revelia do promovido e a apresentação intempestiva da Contestação, não serão abordadas, nessa sentença, as alegações suscitadas em sede de peça de defesa. Assim, passo à análise do mérito. Ademais, verificando a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, em que a parte autora acreditava ter realizado um empréstimo “normal”, e por esta razão questiona a falta de término de prazo para os descontos dos valores em seu contracheque, o que acarreta cobrança indevida, perseguindo a nulidade do contrato, com a restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Inicialmente é importante estabelecer como parâmetro decisório que a modalidade de contrato de empréstimo consignado não é objeto de discussão na presente demanda, o que se tem como ponto controvertido é o cartão de crédito consignado que decorreu de eventual falha da instituição financeira em informar ao consumidor que o desconto feito no contracheque é apenas do valor mínimo da fatura sem que houvesse abatimento do valor principal da dívida. Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em face da relação de consumo entre as partes, conforme mencionado anteriormente, verifica-se nos autos que o autor informa que de fato firmou o contrato de empréstimo bancário e o Banco demandado juntou aos autos contrato assinado pelo promovido (ID 109186452). A promovente reconhece que efetuou o empréstimo consignado, reconhece que recebeu o valor contratado, mas esclarece que nunca recebeu o cartão de crédito consignado e estava sendo descontado apenas o valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento, conforme narrado na inicial (ID 105564949). Da instrução processual constata-se que não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura. Os autos demonstram que o consumidor acreditava estar fazendo um empréstimo consignado com prazo determinado e que os valores descontados se referiam aos juros e a amortização do principal da dívida contraída. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. E mais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável. Além disso, ficou claro que a parte promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado, não um cartão de crédito do qual nunca recebeu ou fez uso para sua finalidade originária de compras de produtos e serviços, já que o Banco promovido sequer apresentou as faturas referentes ao cartão, o que mais uma vez demonstra a violação da boa-fé negocial e o descumprimento do dever de bem informar disposto no art. 6º, inc. III, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. A INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz à nulidade do contrato. A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado. Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento. Manutenção da Sentença.” (TJPB - 0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017). “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio as cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.” (TJPB - 0800076-74.2018.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020). Pelo que consta nos autos, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., cujo pagamento seria feito através do contracheque da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim. Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade. Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor. Além disso, outra consequência prejudicial de se estabelecer uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica. Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc. V, do CDC. Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude do cartão de crédito consignado. Com relação à nulidade do empréstimo consignado, mediante utilização de cartão de crédito, tem-se que a invalidez de uma cláusula abusiva não anula todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato, podendo ser afastada a nulidade integral da contratação. Com isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, conforme entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com relação ao pleito de restituição em dobro dos descontos no benefício da autora, entendo que não merece prosperar, uma vez que o empréstimo foi realizado e a autora recebeu o dinheiro, no entanto, em formato divergente à vontade da promovente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). Dessa maneira, considerando que o valor mutuado efetivamente foi disponibilizado ao autor e utilizado, é de se afastar a tese de restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que não se comprovou a má-fé da instituição financeira no tocante ao repasse do montante. Portanto, a solução mais adequada, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, é determinar a conversão do débito oriundo da operação de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com as condições usuais para essa espécie de contratação, notadamente quanto à incidência da taxa média de juros para operações de empréstimos consignados, conforme tabela divulgada pelo BACEN à época da contratação. Destaca-se que a conversão do contrato visa proteger o consumidor da perpetuação da dívida por meio de encargos abusivos e restabelecer o equilíbrio da relação contratual, em consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado. Uma vez que o contrato foi celebrado, mesmo com uma cláusula diferente da pretensão autoral, mas em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida da promovente. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, reconhecendo a nulidade do instrumento contratual baseado no cartão de crédito consignado, e, como corolário lógico, converto a contratação para empréstimo consignado, observando o seguinte: a) o saldo devedor deverá ser recalculado, em fase de liquidação de sentença, considerando o valor originalmente disponibilizado ao autor e deduzindo-se os valores já pagos; b) a incidência de juros remuneratórios deverá observar a taxa média de mercado para empréstimos consignados, conforme tabela divulgada pelo BACEN à época da contratação; c) as parcelas deverão ser fixadas de modo a não comprometer mais de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do autor, respeitada a margem consignável prevista em lei; d) os encargos acessórios deverão obedecer às normas aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)