Dinamar Oliveira Da Silva Moreira x Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Med
Número do Processo:
0878844-49.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878844-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMAR OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED ANOTE-SE A PRIORIDADE. Defiro a gratuidade de Justiça requerida. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por DINAMAR OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED, em que a alega ser filha de Jair José da Silva, signatário do plano de saúde UNIMED BH, que se encontra internado no Hospital Casa Evangélico em razão de relato de recusa alimentar por cerca de um mês com perda ponderal significativa, tendo a necessidade de confecção de jejunostomia por videolaparoscopia, conforme relatório médico anexo no id. 201182621. Afirma que a UNIMED recusou-se a fornecer a dieta enteral industrializada e permaneceu omissa quanto ao atendimento domiciliar, certo que houve o pedido da dieta em 12.03.2025 e retorno negativo em 28.04.2025. Argumenta que foi feito , no dia 26.05.2025 o pedido do home care também por parte do hospital e o prazo informado para retorno do plano de saúde foi o dia 12.06.2025, sendo observada troca do nome dos pacientes. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizadores da concessão da medida requerida pela parte autora. A verossimilhança das alegações autorais resulta de prova documental inequívoca, especialmente o laudo médico de id 201182621. Outrossim, existe a possibilidade de ocorrer dano irreparável, caso não permaneça em regime de internação domiciliar adequado, já que o mesmo precisa de atendimento especializado, ante estado de saúde relatado, que inspira cuidados especiais, sobretudo, para evitar um quadro de septicemia, risco de vida e comprometimento de sua integridade física. Ressalto ser obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, entendidos como tais aqueles que implicarem em risco imediato de vida, conforme disposto na Lei nº 9.656/98. O regime de internação domiciliar foi criado para evitar que o paciente estável, porém, portador de doença grave, cujo inspire cuidados especiais e atendimento contínuo, possa permanecer em seu lar, evitando o risco de infecção hospitalar, reduzindo o custo financeiro e o comprometimento de leito hospitalar. Entretanto, a colocação do paciente em regime de internação domiciliar não pode ficar ao alvedrio da seguradora ou empresa de saúde, já que tal regime poderá também deve ser utilizado quando for mais benéfico para o paciente e não apenas quando for mais favorável ao plano de saúde. Assim sendo, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à vida do consumidor, que não pode ser submetido a riscos por infundada negativa por parte da ré, especialmente pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1o., Inciso III da CR, na esteira da decisão citada abaixo. "2004.001.07956 - APELAÇÃO DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 12/05/2004 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. SEGURO SAUDE.INTERNACAO HOSPITALAR.RETIRADA DO APARELHO.ILEGALIDADE. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Obrigacao de fazer. Paciente portador do mal de "alzheimer". Necessidade da internação hospitalar domiciliar - 24 horas por dia. "Home care". Ameaça de retirada da aparelhagem. Concessão da tutela antecipatória confirmada com a procedência do pedido. Irresignação da seguradora. A apólice de seguro individual de reembolso de despesas de assistência medica e/ou hospitalar pactuada entre os litigantes prevê a cobertura controvertida.Laudo pericial aponta o autor como portador do mal de "alzheimer" em estado bastante avançado, tendo dificuldades de deglutir, broncoaspiração, pneumonias, escaras de decubio, trombose venosa, etc., sendo critico o seu estado. Necessidade da assistência de enfermagem durante as 24 horas do dia, não sendo recomendada a internação hospitalar em virtude da possibilidade de ter complicação com infecção hospitalar. Qualquer interpretação contratual que limite a assistência médico hospitalar deve ser considerada clausula abusiva e nula de pleno direito, nos termnos do artigo 51, do Codigo de Defesa do Consumidor. Violação `as Portarias ns. 04/1998, item 14, 03/1999, item 02, 05/2002 item 04, da Secretaria de Direito Economico do Ministerio da Justica. Manutenção da sentença a recorrida. Conhecimento e improvimento do apelo. " O médico assistente prescreveu jejunostomia e dieta industrializada, ao invés de gastrostomia, tendo relatado insucesso da prática de gastrostomia, devida a gastrectomia parcial prévia. O paciente se encontra restrito ao leito, necessitando de terapias diversas, tais como fisioterapia motora e respiratória e ainda dieta enteral industrializada, bem como contenção no leito, com quadro de demência e cancêr gástrico. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 15 dias, a internação domiciliar do autor com a dieta enteral industrializada, bem como os demais tratamentos prescritos no laudo médico constante do id 201182622, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), arcando com todas as despesas decorrentes de sua internação, bem como com aquelas decorrentes de medicamentos e tratamentos apontados como necessários, a critério médico para sobrevivência e manutenção de sua saúde. Cite-se e Intime-se a ré de imediato. Sem prejuízo, EMENDE-SE a inicial, devendo constar no polo ativo JAIR JOSÉ DA SILVA, REPRESENTADO POR DINAMAR OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA, NO PRAZO DE 05 DIAS, sob pena de extinção dos autos, observado o narrado nos autos. Com a emenda, proceda-se às anotações cabíveis e cite-se a ré, por meio eletrônico. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular