Arthur Cesar Dantas Silva x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros

Número do Processo: 0879613-70.2022.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0879613-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA FRANCO VERAS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com o demandado, representa 144% de sua renda mensal, comprometendo sua sobrevivência. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de determinar: a) a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos não consignados e limitar o consignados a 30% de sua remuneração; b) a abstenção de cobrança; c) o congelamento do saldo devedor; e d) a exibição dos contratos e demonstrativos análitos do saldo devedor. No mérito, requereu: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade do “caput” e §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto 11.150, de 2022, para definir, em concreto, o mínimo existencial da requerente superendividada como sendo 65% de sua renda mensal bruta, delimitando o percentual remanescente de 35% para pagamento das dívidas de consumo; b) o afastamento da incidência das alíneas “c”, “f” e “h”, do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/22; c) a instauração do processo de repactuação, para suspender a exigibilidade de todas as operações até a elaboração do plano judicial compulsório; e d) a revisão de todas as operações de consumo, de forma a equacioná-las para pagamento no prazo máximo de 60 meses, com carência máxima de 180 dias para início do pagamento, contata da homologação do plano judicial, e mediante deságio dos encargos remuneratórios de todas as operações, permitindo-se o pagamento através de parcelas no valor correspondente a 35% de sua remuneração. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 88837588. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 90557652. O Banco Pan S.A. apresentou contestação em ID 90518440, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça não preenche os requisitos mínimos legais. Suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua incapacidade de pagar as dívidas preservando o mínimo existencial. Aponta que a autora aufere renda de pensionista do Governo do Estado de São Paulo, recebendo mensalmente R$ 4.536,09. Menciona que o Decreto 11.150/22 exclui os créditos consignados para aferição da preservação do mínimo existencial. Impugna o valor atribuído à causa (R$ 297.144,51), sob o argumento de que este deve corresponder ao valor do contrato. No mérito, defendeu a ausência de comprometimento do mínimo existencial e a legalidade dos descontos realizados. O Banco Losango S.A. apresentou contestação em ID 91637939, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, alegando que a renda da autora (superior a 4 salários mínimos) e a falta de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas desautorizariam o benefício. Suscita a conexão com o processo nº 0861859-18.2022.8.20.5001, em trâmite na 14ª Vara Cível, envolvendo as mesmas partes e objeto. No mérito, defende a ausência dos pressupostos para a renegociação de dívidas, afirmando que a autora não comprovou o superendividamento ou o comprometimento do mínimo existencial. O Banco Santander S.A. apresentou contestação em ID 91653263, na qual, arguiu a inépcia da inicial, alegando a falta de comprovação da renda familiar e despesas, bem como ausência de requisitos mínimos. Suscita a falta de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas. Impugna o valor da causa, sob o argumento de que deveria considerar o valor do contrato. Impugna o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência dos requisitos para sua concessão. No mérito, defende, em síntese, a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. O Banco do Brasil S.A. se manifestou em ID 91761374, defendendo que aos empréstimos descontados em conta corrente não se aplica a limitação dos empréstimos consignados em folha. Réplica apresentada em ID 98336604. A parte autora e o Banco Losango requereram o julgamento antecipado da lide (ID 101721472 e ID 102254739), o Banco Santander requereu a expedição de ofícios e a juntada de documentos (ID 101887944 ). Quebra de sigilo bancário e fiscal deferido, conforme ID . 111993516 e ID 120285054. É o breve relatório. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. De início, necessário analisar as preliminares e impugnações suscitadas pelos réus. A preliminar de inépcia não merece acolhimento, uma vez que a inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, estando devidamente acompanhada de documentos que demonstram, ao menos em cognição sumária, a situação de superendividamento da parte autora, a existência de múltiplos contratos de crédito, a alegada insuficiência de renda para arcar com as obrigações e os pedidos compatíveis com o procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. A narrativa é inteligível, os fatos são delimitados e os pedidos são certos e determinados, não havendo falar em inépcia. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Isso porque a parte autora demonstrou situação de endividamento excessivo, a qual comprometeria sua subsistência, o que, nos termos do art. 104-A do CDC, é suficiente para ensejar a tutela jurisdicional. Quanto ao valor da causa, entendo que assiste razão à parte ré, porquanto este deve corresponder à soma dos valores dos contratos objeto de repactuação, o que, no caso concreto, corresponde a R$ 191.642,15, nos termos do artigo 292, II, do CPC. Não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A renda auferida pela parte autora não desautoriza, por si só, a concessão do benefício, sobretudo diante da alegação de que percentual expressivo da remuneração está comprometido com descontos e débitos automáticos. Com efeito, conforme o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência é presumida verdadeira, podendo ser infirmada apenas mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. A alegada conexão restou prejudicada, na medida em que a ação nº 0861859-18.2022.8.20.5001 já foi julgada improcedente e encontra-se arquivada. Pois bem. Levando em consideração que os réus não anuíram com o plano de pagamento apresentado pela parte autora (ID 90365076), impõe-se o prosseguimento do feito, na forma do art. 104 – B, do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Antes, porém, faz-se necessário analisar as seguintes pretensões autorais: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade do “caput” e §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto 11.150, de 2022, para definir, em concreto, o mínimo existencial da requerente superendividada como sendo 65% de sua renda mensal bruta, delimitando o percentual remanescente de 35% para pagamento das dívidas de consumo; e b) o afastamento da incidência das alíneas “c”, “f” e “h”, do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/22. A pretensão autoral visa a declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares, especificamente do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta dispositivos da Lei nº 14.181/2021, que por sua vez alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento. Todavia, não assiste razão à parte autora. O controle difuso de constitucionalidade, em sede incidental, exige a demonstração clara de conflito entre o ato normativo infralegal e a Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso. O Decreto 11.150/2022, enquanto norma regulamentadora, atua dentro dos limites conferidos ao Poder Executivo, não inovando na ordem jurídica, mas apenas detalhando os dispositivos da legislação infraconstitucional — especificamente, da Lei nº 14.181/2021. A alegação de que o mínimo existencial deveria ser fixado, de forma judicial e casuística, em 65% da renda bruta da requerente, ultrapassa o espaço de atuação do Judiciário no controle de constitucionalidade e desborda do texto legal, que atribui ao Poder Executivo a competência para definir tal parâmetro. O Judiciário não pode substituir-se ao legislador ou ao regulador administrativo para fixar políticas públicas ou critérios econômicos abstratos, salvo em casos de flagrante inconstitucionalidade ou violação a direitos fundamentais — o que não se demonstrou nos autos. Além disso, a pretensão de declarar inconstitucional o referido artigo e, simultaneamente, pleitear a fixação de um percentual judicial do mínimo existencial, revela-se contraditória. O mínimo existencial, por sua própria natureza, é um conceito jurídico aberto que deve ser concretizado à luz da legislação vigente, não havendo fundamento jurídico válido para que o Juízo substitua-se à função regulamentar do Executivo para fixá-lo em percentual determinado, sem amparo técnico ou legal. Requer a parte autora, ainda, o afastamento da aplicação das alíneas “c”, “f” e “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, as quais, por força do referido diploma, excluem determinadas obrigações da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Mais uma vez, a pretensão não merece acolhida. O Decreto nº 11.150/2022, editado no exercício legítimo da função regulamentar conferida ao Poder Executivo, visa operacionalizar os comandos normativos da Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incorporar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento). Nesse contexto, o art. 4º do Decreto estabelece critérios técnicos para a apuração do chamado "mínimo existencial", especialmente no tocante à exclusão de certas dívidas da base de cálculo, considerando sua natureza jurídica e finalidade. As alíneas questionadas pela parte autora referem-se a: (c) dívidas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; (f) dívidas anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III do CDC (renegociação de dívidas no processo de repactuação previsto na própria Lei do Superendividamento); (h) dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A exclusão dessas obrigações da apuração do mínimo existencial encontra respaldo na lógica do Decreto e não revela qualquer violação à Constituição ou ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. Pelo contrário, tratam-se de instrumentos financeiros com características próprias — como garantias adicionais, natureza renegociada ou desconto direto em folha — que justificam sua diferenciação no tratamento normativo. A regulamentação visa garantir que o processo de repactuação alcance as dívidas de consumo típicas e não abranja relações jurídicas complexas ou protegidas por outros marcos legais específicos, como é o caso dos empréstimos consignados. Por fim, cumpre observar que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1005, 1006 e 1097, que discutem a constitucionalidade dos dispositivos invocados pela parte autora. Diante da ausência, até o momento, de pronunciamento definitivo sobre a matéria, e em observância ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas jurídicas, deve-se conferir prevalência à validade do Decreto questionado. Nesse sentido, segue precedente: CONTRATO BANCÁRIO – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento - Ausência de comprometimento do mínimo existencial – Improcedência – Apelação da autora – Alegação de inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/202 – Inocorrência – ADPFs em trâmite perante o STF - Presunção de constitucionalidade de ambos os decretos – Mínimo existencial – Critério objetivo - Sentença ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006441-12.2024.8.26.0269; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) (destaques acrescidos) Diante disso, deverá ser considerado no caso concreto o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, nos termos do artigo 3º do Decreto 11.150/2022; bem como, dentre os contratos objeto da repactuação, deverão ser excluídos para fins de aferição do mencionado mínimo existencial os contratos consignados celebrados entre as partes (Banco do Brasil, Operação 951411583, ID 91761374 - Pág. 5/ Banco Pan, Nº não identificado, ID 92738036/ Banco Pan, Operação 755435097, ID 92738034/ Banco Santander, Operação b8e5ecd0-1d06-4692-aaaf, ID 91810856). Da análise dos autos, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para elaboração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, considerando as seguintes operações: Para tanto, deverá o perito elaborar plano de pagamento dos contratos celebrados pela parte autora junto aos réus, observando os seguintes parâmetros: a) o plano judicial compulsório deverá assegurar ao credor, o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros remuneratórios, conforme taxa média apontada pelo Banco Central na data das contratações. Nesse ponto, faz-se necessário mencionar que o artigo 104-B, §4º, do CDC não proíbe a incidência dos juros remuneratórios mas, tão somente, garante ao credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente; b) deverá ser observado o prazo de pagamento de 05 (cinco) anos, com início em 60 (sessenta) dias, após a homologação do plano compulsório; c) deverá ser garantido o mínimo existencial à parte autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme previsto no §3º, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Para aferição da garantia do mínimo existencial, deverá o perito considerar, tão somente, os empréstimos não consignados, após a dedução do desconto obrigatório da previdência. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar seu contracheque atualizado. Cumprida a diligência, a Secretaria Judiciária deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo a referido órgão a indicação de profissional da especialidade CONTÁBIL, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.239,72, (três vezes o valor de referência), conforme tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN, cujo custo será suportado pelo TJRN, por se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) a presente decisão; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e anexos; d) contestações e anexos; e e) contracheque atualizado da parte autora. O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes, mediante ato ordinatório. As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários via NUPEJ. Retifique-se o valor da causa, fazendo constar o valor de R$ 191.642,15. Intimem-se. Natal/RN, 27 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0879613-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA FRANCO VERAS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com o demandado, representa 144% de sua renda mensal, comprometendo sua sobrevivência. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de determinar: a) a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos não consignados e limitar o consignados a 30% de sua remuneração; b) a abstenção de cobrança; c) o congelamento do saldo devedor; e d) a exibição dos contratos e demonstrativos análitos do saldo devedor. No mérito, requereu: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade do “caput” e §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto 11.150, de 2022, para definir, em concreto, o mínimo existencial da requerente superendividada como sendo 65% de sua renda mensal bruta, delimitando o percentual remanescente de 35% para pagamento das dívidas de consumo; b) o afastamento da incidência das alíneas “c”, “f” e “h”, do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/22; c) a instauração do processo de repactuação, para suspender a exigibilidade de todas as operações até a elaboração do plano judicial compulsório; e d) a revisão de todas as operações de consumo, de forma a equacioná-las para pagamento no prazo máximo de 60 meses, com carência máxima de 180 dias para início do pagamento, contata da homologação do plano judicial, e mediante deságio dos encargos remuneratórios de todas as operações, permitindo-se o pagamento através de parcelas no valor correspondente a 35% de sua remuneração. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 88837588. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 90557652. O Banco Pan S.A. apresentou contestação em ID 90518440, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça não preenche os requisitos mínimos legais. Suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua incapacidade de pagar as dívidas preservando o mínimo existencial. Aponta que a autora aufere renda de pensionista do Governo do Estado de São Paulo, recebendo mensalmente R$ 4.536,09. Menciona que o Decreto 11.150/22 exclui os créditos consignados para aferição da preservação do mínimo existencial. Impugna o valor atribuído à causa (R$ 297.144,51), sob o argumento de que este deve corresponder ao valor do contrato. No mérito, defendeu a ausência de comprometimento do mínimo existencial e a legalidade dos descontos realizados. O Banco Losango S.A. apresentou contestação em ID 91637939, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, alegando que a renda da autora (superior a 4 salários mínimos) e a falta de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas desautorizariam o benefício. Suscita a conexão com o processo nº 0861859-18.2022.8.20.5001, em trâmite na 14ª Vara Cível, envolvendo as mesmas partes e objeto. No mérito, defende a ausência dos pressupostos para a renegociação de dívidas, afirmando que a autora não comprovou o superendividamento ou o comprometimento do mínimo existencial. O Banco Santander S.A. apresentou contestação em ID 91653263, na qual, arguiu a inépcia da inicial, alegando a falta de comprovação da renda familiar e despesas, bem como ausência de requisitos mínimos. Suscita a falta de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas. Impugna o valor da causa, sob o argumento de que deveria considerar o valor do contrato. Impugna o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência dos requisitos para sua concessão. No mérito, defende, em síntese, a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. O Banco do Brasil S.A. se manifestou em ID 91761374, defendendo que aos empréstimos descontados em conta corrente não se aplica a limitação dos empréstimos consignados em folha. Réplica apresentada em ID 98336604. A parte autora e o Banco Losango requereram o julgamento antecipado da lide (ID 101721472 e ID 102254739), o Banco Santander requereu a expedição de ofícios e a juntada de documentos (ID 101887944 ). Quebra de sigilo bancário e fiscal deferido, conforme ID . 111993516 e ID 120285054. É o breve relatório. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. De início, necessário analisar as preliminares e impugnações suscitadas pelos réus. A preliminar de inépcia não merece acolhimento, uma vez que a inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, estando devidamente acompanhada de documentos que demonstram, ao menos em cognição sumária, a situação de superendividamento da parte autora, a existência de múltiplos contratos de crédito, a alegada insuficiência de renda para arcar com as obrigações e os pedidos compatíveis com o procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. A narrativa é inteligível, os fatos são delimitados e os pedidos são certos e determinados, não havendo falar em inépcia. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Isso porque a parte autora demonstrou situação de endividamento excessivo, a qual comprometeria sua subsistência, o que, nos termos do art. 104-A do CDC, é suficiente para ensejar a tutela jurisdicional. Quanto ao valor da causa, entendo que assiste razão à parte ré, porquanto este deve corresponder à soma dos valores dos contratos objeto de repactuação, o que, no caso concreto, corresponde a R$ 191.642,15, nos termos do artigo 292, II, do CPC. Não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A renda auferida pela parte autora não desautoriza, por si só, a concessão do benefício, sobretudo diante da alegação de que percentual expressivo da remuneração está comprometido com descontos e débitos automáticos. Com efeito, conforme o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência é presumida verdadeira, podendo ser infirmada apenas mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. A alegada conexão restou prejudicada, na medida em que a ação nº 0861859-18.2022.8.20.5001 já foi julgada improcedente e encontra-se arquivada. Pois bem. Levando em consideração que os réus não anuíram com o plano de pagamento apresentado pela parte autora (ID 90365076), impõe-se o prosseguimento do feito, na forma do art. 104 – B, do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Antes, porém, faz-se necessário analisar as seguintes pretensões autorais: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade do “caput” e §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto 11.150, de 2022, para definir, em concreto, o mínimo existencial da requerente superendividada como sendo 65% de sua renda mensal bruta, delimitando o percentual remanescente de 35% para pagamento das dívidas de consumo; e b) o afastamento da incidência das alíneas “c”, “f” e “h”, do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/22. A pretensão autoral visa a declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares, especificamente do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta dispositivos da Lei nº 14.181/2021, que por sua vez alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento. Todavia, não assiste razão à parte autora. O controle difuso de constitucionalidade, em sede incidental, exige a demonstração clara de conflito entre o ato normativo infralegal e a Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso. O Decreto 11.150/2022, enquanto norma regulamentadora, atua dentro dos limites conferidos ao Poder Executivo, não inovando na ordem jurídica, mas apenas detalhando os dispositivos da legislação infraconstitucional — especificamente, da Lei nº 14.181/2021. A alegação de que o mínimo existencial deveria ser fixado, de forma judicial e casuística, em 65% da renda bruta da requerente, ultrapassa o espaço de atuação do Judiciário no controle de constitucionalidade e desborda do texto legal, que atribui ao Poder Executivo a competência para definir tal parâmetro. O Judiciário não pode substituir-se ao legislador ou ao regulador administrativo para fixar políticas públicas ou critérios econômicos abstratos, salvo em casos de flagrante inconstitucionalidade ou violação a direitos fundamentais — o que não se demonstrou nos autos. Além disso, a pretensão de declarar inconstitucional o referido artigo e, simultaneamente, pleitear a fixação de um percentual judicial do mínimo existencial, revela-se contraditória. O mínimo existencial, por sua própria natureza, é um conceito jurídico aberto que deve ser concretizado à luz da legislação vigente, não havendo fundamento jurídico válido para que o Juízo substitua-se à função regulamentar do Executivo para fixá-lo em percentual determinado, sem amparo técnico ou legal. Requer a parte autora, ainda, o afastamento da aplicação das alíneas “c”, “f” e “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, as quais, por força do referido diploma, excluem determinadas obrigações da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Mais uma vez, a pretensão não merece acolhida. O Decreto nº 11.150/2022, editado no exercício legítimo da função regulamentar conferida ao Poder Executivo, visa operacionalizar os comandos normativos da Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incorporar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento). Nesse contexto, o art. 4º do Decreto estabelece critérios técnicos para a apuração do chamado "mínimo existencial", especialmente no tocante à exclusão de certas dívidas da base de cálculo, considerando sua natureza jurídica e finalidade. As alíneas questionadas pela parte autora referem-se a: (c) dívidas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; (f) dívidas anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III do CDC (renegociação de dívidas no processo de repactuação previsto na própria Lei do Superendividamento); (h) dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A exclusão dessas obrigações da apuração do mínimo existencial encontra respaldo na lógica do Decreto e não revela qualquer violação à Constituição ou ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. Pelo contrário, tratam-se de instrumentos financeiros com características próprias — como garantias adicionais, natureza renegociada ou desconto direto em folha — que justificam sua diferenciação no tratamento normativo. A regulamentação visa garantir que o processo de repactuação alcance as dívidas de consumo típicas e não abranja relações jurídicas complexas ou protegidas por outros marcos legais específicos, como é o caso dos empréstimos consignados. Por fim, cumpre observar que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1005, 1006 e 1097, que discutem a constitucionalidade dos dispositivos invocados pela parte autora. Diante da ausência, até o momento, de pronunciamento definitivo sobre a matéria, e em observância ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas jurídicas, deve-se conferir prevalência à validade do Decreto questionado. Nesse sentido, segue precedente: CONTRATO BANCÁRIO – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento - Ausência de comprometimento do mínimo existencial – Improcedência – Apelação da autora – Alegação de inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/202 – Inocorrência – ADPFs em trâmite perante o STF - Presunção de constitucionalidade de ambos os decretos – Mínimo existencial – Critério objetivo - Sentença ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006441-12.2024.8.26.0269; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) (destaques acrescidos) Diante disso, deverá ser considerado no caso concreto o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, nos termos do artigo 3º do Decreto 11.150/2022; bem como, dentre os contratos objeto da repactuação, deverão ser excluídos para fins de aferição do mencionado mínimo existencial os contratos consignados celebrados entre as partes (Banco do Brasil, Operação 951411583, ID 91761374 - Pág. 5/ Banco Pan, Nº não identificado, ID 92738036/ Banco Pan, Operação 755435097, ID 92738034/ Banco Santander, Operação b8e5ecd0-1d06-4692-aaaf, ID 91810856). Da análise dos autos, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para elaboração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, considerando as seguintes operações: Para tanto, deverá o perito elaborar plano de pagamento dos contratos celebrados pela parte autora junto aos réus, observando os seguintes parâmetros: a) o plano judicial compulsório deverá assegurar ao credor, o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros remuneratórios, conforme taxa média apontada pelo Banco Central na data das contratações. Nesse ponto, faz-se necessário mencionar que o artigo 104-B, §4º, do CDC não proíbe a incidência dos juros remuneratórios mas, tão somente, garante ao credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente; b) deverá ser observado o prazo de pagamento de 05 (cinco) anos, com início em 60 (sessenta) dias, após a homologação do plano compulsório; c) deverá ser garantido o mínimo existencial à parte autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme previsto no §3º, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Para aferição da garantia do mínimo existencial, deverá o perito considerar, tão somente, os empréstimos não consignados, após a dedução do desconto obrigatório da previdência. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar seu contracheque atualizado. Cumprida a diligência, a Secretaria Judiciária deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo a referido órgão a indicação de profissional da especialidade CONTÁBIL, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.239,72, (três vezes o valor de referência), conforme tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN, cujo custo será suportado pelo TJRN, por se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) a presente decisão; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e anexos; d) contestações e anexos; e e) contracheque atualizado da parte autora. O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes, mediante ato ordinatório. As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários via NUPEJ. Retifique-se o valor da causa, fazendo constar o valor de R$ 191.642,15. Intimem-se. Natal/RN, 27 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)