Giuseppe Silva Borges Stuckert e outros x Azul Viagens - Vilhena

Número do Processo: 0879977-64.2019.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado WILSON FURTADO ROBERTO em face da decisão de ID 110011492. O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que os valores liberados a título de honorários superam 50% do total disponível nos autos, o que violaria os limites legais e prejudicaria o credor. Requer, por conseguinte, a limitação da liberação ao percentual legal de 20% e a suspensão da expedição dos alvarás. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 110464625. Certidão com a juntada da sentença proferida no processo n° 0861504-25.2022.8.15.2001 que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, inclusive com trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Inicialmente, cumpre destacar que o advogado embargante não atuou como advogado da parte autora no presente processo, conforme reconhecido expressamente em petição subscrita por ele próprio (ID 106082548), não havendo o que se falar em honorários advocatícios em seu favor. Por outro lado, destaca-se que a decisão ora embargada se limitou a cumprir a determinação anterior (ID 103875366), que deferiu a reserva de honorários advocatícios aos patronos do autor, Roberto Dimas e Anilson Xavier, com fundamento na natureza impenhorável da verba. Assim, a decisão embargada não inovou nem extrapolou os limites da reserva já deferida, apenas autorizou o cumprimento de medida previamente deferida, mediante apresentação dos elementos exigidos, sem qualquer concessão autônoma de valores ou alteração das bases legais da reserva. Ademais, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos proveniente do processo nº 0861504-25.2022.8.15.2001 perdeu a eficácia após a extinção daquele feito, que foi julgado sem resolução do mérito, conforme ID 114447798. Com isso, todas as decisões ali proferidas, inclusive a penhora, tornaram-se sem efeito, tornando insubsistente o pedido do embargante de penhora no rosto dos presentes autos. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho. Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Independente do trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte autora e seu patrono, conforme requerido ao ID 111491859. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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