Sonia Maria Dias Do Nascimento x Light Serviços De Eletricidade Sa

Número do Processo: 0881790-14.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0881790-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DIAS DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. Determinei a transferência do valor penhorado (R$ 6.190,63) para a conta judicial 072025000063497292, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5°), suprido pelos termos desta decisão. 2. Intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão. 3. Opostos tempestivamente intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias. 4. Não opostos embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0881790-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DIAS DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor para adequar planilha, ciente de que o dia do restabelecimento não deve ser contabilizado. NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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