Ana Carolina Inocencio Da Luz x Pagseguro Internet S.A.
Número do Processo:
0882401-44.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0882401-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA INOCENCIO DA LUZ RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Index.202737029: Intime-se a parte AUTORA para apresentar comprovante de residênciaatualizado, emitido por concessionária pública de fornecimento de água, energia elétrica ou gás, no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882401-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA INOCENCIO DA LUZ RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a parte ré proceda à liberação do saldo de R$ 446,08, retido com o encerramento unilateral da conta bancária. Feito cuja natureza depende do regular contraditório para análise contratual e fática, antes do que não se pode concluir pela formação de favorável juízo de probabilidade para o direito sustentado pela parte autora. Além disso, não há risco 1[a parte autora ou a perecimento de direito seu, pelo que a causa assume caráter patrimonial que admite solução com a sentença. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados. Cite-se. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular