Marcelo Ribeiro De Oliveira x Pagseguro Internet S.A.
Número do Processo:
0882499-29.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0882499-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado. Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular