Sonia Maria Pinheiro Dos Santos x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0883308-39.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0883308-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, narra a autora que foi servidora pública federal na REDE FERROVIÁRIA, com ingresso no exercício de suas funções em 1981 e aposentadoria em 2013. Registra ser filiada ao programa das cotas do PASEP. Aduz que no final de 2013 buscou junto a ré o seu saldo e saque do total do PASEP, que à época constava o valor total de R$ 1.141,49. Narra ainda que em 05/01/2024 solicitou seu extrato de movimentação, o qual foi recebido em 04/05/2024 e a partir do cálculo realizado por um contador habilitado, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta foi irregular. Postula pela revisão da conta PASEP e consequentemente o reembolso e indenização. Petição inicial em id. 162464189. Despacho no id 162795283, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação em id. 171005108, em preliminar alega incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e impugna ao pedido de gratuidade de justiça. Requer o reconhecimento da prescrição, uma vez que o autor realizou o saque em 28/10/2013. No mérito afirma que todos os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e que a parte autora, ao longo dos anos, vinha recebendo os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal. Réplica em id. 180172395. Petição da parte ré em id. 180861969. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que este demonstra através das declarações de renda acostadas em id. 162466152 sua impossibilidade em custear as despesas processuais. Em relação a legitimidade da ré, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, do REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão na conta do PASEP. Dessa forma, verifica-se a legitimidade da instituição financeira em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, hipótese dos autos. Consequentemente a Justiça Estadual é competente para apreciar a responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Ultrapassada as preliminares. Trata a hipótese de ação revisional em que a parte autora alega ter levantado o saldo de sua conta PASEP sem as correções dos índices governamentais. No presente caso, observa-se a ocorrência do fenômeno da prescrição, porquanto o autor se aposentou no ano de 2013 e de acordo com o extrato anexado 162466153, houve o saque integral do depósito do PASEP em 28/10/2023, visto que o saldo está zerado, o que importa em ser garantido ter o autor tomado conhecimento do valor do saldo no ano de 2013, porém só ajuizou a presente ação em dezembro de 2024, quando já ultrapassado o prazo máximo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para postular a revisão pretendida. A matéria foi objeto de decisão, em sede de recurso repetitivo, que culminou com a edição do Tema 1.150 abaixo transcrita: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ressalto que as próprias decisões trazidas à colação pelo autor são categóricas em afirmar que o termo inicial da contagem da prescrição se inicia da data em que o servidor toma ciência do saldo existente e efetua o saque. Portanto, resta reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de revisão do saldo da conta do PASEP. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Sem honorários sucumbenciais, posto que não houve citação. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular