Sonia Maria Pinheiro Dos Santos x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0883308-39.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0883308-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, narra a autora que foi servidora pública federal na REDE FERROVIÁRIA, com ingresso no exercício de suas funções em 1981 e aposentadoria em 2013. Registra ser filiada ao programa das cotas do PASEP. Aduz que no final de 2013 buscou junto a ré o seu saldo e saque do total do PASEP, que à época constava o valor total de R$ 1.141,49. Narra ainda que em 05/01/2024 solicitou seu extrato de movimentação, o qual foi recebido em 04/05/2024 e a partir do cálculo realizado por um contador habilitado, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta foi irregular. Postula pela revisão da conta PASEP e consequentemente o reembolso e indenização. Petição inicial em id. 162464189. Despacho no id 162795283, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação em id. 171005108, em preliminar alega incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e impugna ao pedido de gratuidade de justiça. Requer o reconhecimento da prescrição, uma vez que o autor realizou o saque em 28/10/2013. No mérito afirma que todos os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e que a parte autora, ao longo dos anos, vinha recebendo os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal. Réplica em id. 180172395. Petição da parte ré em id. 180861969. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que este demonstra através das declarações de renda acostadas em id. 162466152 sua impossibilidade em custear as despesas processuais. Em relação a legitimidade da ré, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, do REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão na conta do PASEP. Dessa forma, verifica-se a legitimidade da instituição financeira em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, hipótese dos autos. Consequentemente a Justiça Estadual é competente para apreciar a responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Ultrapassada as preliminares. Trata a hipótese de ação revisional em que a parte autora alega ter levantado o saldo de sua conta PASEP sem as correções dos índices governamentais. No presente caso, observa-se a ocorrência do fenômeno da prescrição, porquanto o autor se aposentou no ano de 2013 e de acordo com o extrato anexado 162466153, houve o saque integral do depósito do PASEP em 28/10/2023, visto que o saldo está zerado, o que importa em ser garantido ter o autor tomado conhecimento do valor do saldo no ano de 2013, porém só ajuizou a presente ação em dezembro de 2024, quando já ultrapassado o prazo máximo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para postular a revisão pretendida. A matéria foi objeto de decisão, em sede de recurso repetitivo, que culminou com a edição do Tema 1.150 abaixo transcrita: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ressalto que as próprias decisões trazidas à colação pelo autor são categóricas em afirmar que o termo inicial da contagem da prescrição se inicia da data em que o servidor toma ciência do saldo existente e efetua o saque. Portanto, resta reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de revisão do saldo da conta do PASEP. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Sem honorários sucumbenciais, posto que não houve citação. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular