Antonio Ferreira Rezende x Banco Intermedium Sa
Número do Processo:
0887049-67.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0887049-67.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA REZENDE REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Defiro JG. Em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos inequívocos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos mínimos para a concessão da medida, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida. Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular