Romario Goulart Martins x Banco Pan S.A e outros
Número do Processo:
0887316-39.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887316-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO GOULART MARTINS RÉU: YAGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça ao autor. Anote-se onde couber. Pretende o autor seja concedida a tutela de urgência, para que seja determinado o imediato cancelamento do negócio jurídico firmado com a primeira e segunda ré, diante o contrato de financiamento celebrado indevidamente em seu nome, ordenando a suspensão de eventuais cobranças, inscrições em cadastros de restrição ao crédito e medidas de cobrança, sob pena de multa a ser concedida em caso de descumprimento. Alega o autor, que no dia 14 de junho de 2025, para ajudar o seu amigo Daniel, que almejava adquirir uma moto, aceitou proposta do vendedor, no sentido de ceder seus dados pessoais para viabilizar o financiamento, com a garantia expressa de que o contrato e a propriedade do veículo seriam formalizados exclusivamente em nome do Daniel; sem qualquer responsabilidade financeira. Aduz que, no dia 16 de junho de 2025, quando recebeu mensagem automática da segunda ré acerca da aquisição da moto e informando sobre o valor da parcela de R$ 1212,29 em 48 parcelas, totalizando o valor de R$ 58.189,92, tentou resolver a questão, sem sucesso; que o veículo foi entregue ao seu amigo Daniel, no dia 16 de junho, sem a sua autorização e, agora, tem que arcar com esses valores. Sustenta que foi enganado pelo vendedor. Em que pese as alegações do autor, observa-se que a proposta foi aceita pelo autor, que forneceu os seus dados para ajudar o seu amigo a adquirir a motocicleta. Impende mencionar que para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao requisitos do fumus boni juris, há necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida. O que se verifica, ao menos neste Juízo sumario e precário de verossimilhança é que o autor aceitou a proposta do vendedor em fornecer os seus dados para a compra da moto de seu amigo, pois o seu amigo Daniel não possuía os score suficiente para realizar a compra. Portanto, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada. Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo. Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231 do CPC. Com a contestação, à parte autora, em réplica. Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos. Prazo: 05 dias sucessivos. Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória. Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular