Processo nº 08886430520248100001

Número do Processo: 0888643-05.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0888643-05.2024.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE: MARIA MARLUCE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE DEMANDADA: BANCO C6 S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MARLUCE FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 010121840637), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id.136757785). Aventa preliminar de (a) retificação do polo passivo. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Da Retificação Do Polo Passivo Alega o banco demandado que o contrato em comento não é administrado pelo Banco C6, haja vista que o negócio jurídico discutido nos autos foi contratado com o Banco C6 CONSIG, sendo pessoas jurídicas diversas. Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que o Banco C6 participa do mesmo conglomerado econômico que o Banco C6 CONSIG. Nesse sentido: “(...)1. Deve ser rejeitada a 1rguição de ilegitimidade passiva se os elementos dos autos indicam que o banco coabita o mesmo conglomerado econômico da administradora do cartão de crédito que originou a dívida o autor.(...) (TJ-DF – ACJ: 20130111178800 DF 0117880-87.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/07/2014, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2014 . Pág.: 230)”. Frise-se, ainda, que é pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico são solidariamente responsáveis pelos danos causados. A respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DECONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DOCONTRATO PELAS EMPRESAS RÉS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUALPOR PARTE DA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE E DA UNIMED COM SUASCOOPERATIVAS RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVAE SOLIDÁRIA. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA-APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DAAUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelou a ré arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e fato exclusivo de terceiro. Rejeição de preliminar passiva pela solidariedade existente em grupo econômico. Manutenção da condenação dos réus a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a contar do julgado e juros de mora a partir da citação. Indenização a título patrimonial em R$11.303,08 (onze mil trezentos e três reais e oito centavos) com juros e correção monetária a contar desde o evento danoso (súmula 43 do STJ). Negado seguimento aos recursos das rés. Parcial provimento do recurso da autora. TJ-RJ-APELAÇÃO APL 02707789120098190001 RJ 0270778-91.2009.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 16/01/2015. Pelas razões acima expendidas, não há de se falar em correção do polo passivo. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito, conforme art. 355 do CPC. Isso porque nos autos encontram-se elementos suficientes para a análise das questões referentes a controvérsia proposta. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para a demonstração do vínculo, deve ser observada a 1ª Tese do do IRDR 53. 983/2016 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (Id.136757789). Desse modo, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53. 983/2016, a prova do negócio jurídico poderá ser demonstrada através de qualquer meio, o que implica dizer contrato e/ou extrato bancário. No caso dos autos, a instituição bancária cumpriu a determinação, ao juntar o contrato, demonstrando a existência do vínculo. Lado outro, cumpre destacar, também nos termos da mesma tese, a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários. No entanto, não o fez, quando da juntada da réplica. Ademais, a causa de pedir foi a ausência de contratação, o que fica afastada pela juntada do contrato, e constatada a existência do negócio, assinado por duas testemunhas, bem como a juntada de documentos pessoais da autora, devendo prevalecer para o caso, a boa-fé contratual que se beneficiou do empréstimo. Outrossim, ainda que não seja o caso, até porque já comprovada a existência do negócio jurídico, uma vez alegada a irregularidade formal, não se pode deixar de destacar a surretio. É de longa data que a parte autora aceitou os débitos, cujos descontos aconteceram por pelo menos 12 meses, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade dos débitos, até porque contraídos (como já observado diante da juntada do contrato), vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento. E pior: com prova contrária nos autos, que comprova a efetiva contratação. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. Demais pedidos (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. Litigância de má-fé Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a (s) preliminar (es) suscitada (s) , e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ou, caso manejado e mantida a sentença em sua integralidade, uma vez não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Estreito/MA, data do sistema. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria CGJ 42612024