Luiz Carlos Da Silveira Falcao x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial

Número do Processo: 0889274-31.2023.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889274-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA FALCAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se deação de cobrança e indenização por danos morais proposta por LUIZ CARLOS DA SILVEIRA FALCÃOemface de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual alega que contratou o serviço de internet denominado “Assinatura Banda Larga”, anuindo com a contratação dos demais serviços vendidos de forma casada pela empresa, uma vez que foi informada que eleseram necessários à utilização da internet. Afirma que desdeabril de 2023 a parte autora postulou o cancelamento destes serviços acessórios, entretanto, estão sendo cobrados desde então indevidamente. Ressalta que efetuou vários contatos com a ré para cancelar as cobranças,através dos protocolos de atendimento: 2023982935852 e 2023558241697. Como as solicitações de cancelamento nunca foram atendidas pela ré, a parte autora continuou efetuando o pagamento das faturas para evitar o corte dos serviços de telefonia e internet, os quais são essenciais, e o consequente cadastramento nos órgãos restritivos de crédito.Por fim, requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência para que sejam declaradas indevidas as cobranças dos serviços denominados Oi Notícias, Oi Áudio News Básico, Oi Leitura- Assinatura de jornais, Oi Expert, Oi Learning e Oi News Isto É, desde a data em que houve a primeira solicitação de cancelamento, abril de 2023, bem como seja determinado o imediato cancelamento destes serviços acessórios, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo. Também no mérito, requer a condenação da ré a restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente em relação aos serviços discriminados acima, desde a data em que houve a primeira solicitação de cancelamento, abril de 2023, até o seu efetivo cancelamento, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, bem como requer a condenação da ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, em valor não inferior a R$12.120,00 correspondente a 10 (dez) salários mínimosna data do pedido.Por fim, requer a condenação da ré ao ônus dasucumbência. Acompanha a inicial os documentos de id 66477332 a 66477343. Decisão no id 68457959deferiu agratuidade de justiça à autora. Contestação apresentada no id 71306482, na qualsustenta a legitimidade da cobrança, eis que se trata de contrato de adesão em que os serviços questionados fazem parte do serviço de internet Fibra contratado, sendo certo que a escolha da contratação do plano foi de exclusiva vontade da autora por achar que mais atendia as suas necessidades, dentre as opções ofertadas.Argumenta que a mera alegação de inadmissão de telas sistêmicas não ésuficientepara afastá-las como matéria de prova, pois estão em consonância com a tese de defesa e com os demais documentos apresentados. Importante salientar que, havendo inversão do ônus da prova, e mais ainda, a inadmissão das telas sistêmicas, a Ré fica impossibilitada de exercer seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Sustenta a inexistência de danos morais, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade de Repetição de Indébito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 89729026,rechaça todos os argumentos da contestação. Instadas aspartes para especificaremas provas a serem produzidas,e deferida a prova documental suplementar, as partes informam não ter mais prova a produzir e a parte autora requer a ainversão do ônus da prova. Decisão no id 146073896, saneou o feito,rejeitou a impugnação ao valor da causa e deferiua inversão do ônus da prova requerida pela parte autora,e reabriuao réu o prazo para requerer provas. As partes se manifestaramno sentido de que não possuem mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. É incontroverso, primeiramente porque alegado pela autora e não contestado pela ré, que a autora solicitou o cancelamento dos serviços reclamados. Integrando estes, ou não,o pacote inicialmente contratado pela autora, fato é que a autora somente reclama das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, e o réu afirma expressamente em sua contestação que “os serviços da autora estão sendo prestadosconforme contratados. Sendo assim permanecem “ATIVOS, FUNCIONAIS E SEM BLOQUEIOS”, sem sequer referir, para confirmar ou negar, o pedido de cancelamento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, poderá a autora rescindi-lo, a qualquer tempo, e assim tentou fazer em relação aos serviços acessórios contratados junto com o plano de internet, sendo ignorada pela ré, inclusive nos autos, já quenada trouxea parte ré a respeito. Portanto, solicitado o cancelamento em março de 2022, e inerte a ré em efetivá-lo, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores desde então cobrados, já que indevidamente inseridos em suas faturas mensais. O valor a restituir, contudo, há de ser apurado em liquidação de sentença, com a apresentação pelas partes de todas as faturas emitidas a partir de abril de 2023. Quanto ao dano moral, a exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in reipsa,presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário. O desvio produtivo do consumidor, que precisa se deslocar ao Judiciário para obter a solução de um problema que facilmente deveria ser resolvido junto ao réu, dá ensejo à reparação pretendida. Devida, pois, a reparação, passa-se à fixação da indenização pelo dano moral sofrido pela autora. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação da reparação, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: “Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiumdoloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a manifesta falha na prestação do serviço, a negligência da ré, que deixou reiteradamente de atender a parte autora na sua solicitação de cancelamento dos serviços, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja a autora ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a cancelar as cobranças dos serviços denominados “Oi Notícias, Oi Áudio News Básico, Oi Expert, Oi Leitura – Assinatura de Jornais, Oi Revistas Esportes 4, Oi News Isto É, Oi Learning”, no prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por fatura emitida em desacordo com a presente. Condeno o réu a restituir à parte autora, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada desembolso, os valores cobrados sob tais rubricas, montante esse a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu, ainda, a indenizar oautor por dano moral em R$ R$8.000,00 (oito mil reais),com correção monetária desde a sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889274-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA FALCAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se deação de cobrança e indenização por danos morais proposta por LUIZ CARLOS DA SILVEIRA FALCÃOemface de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual alega que contratou o serviço de internet denominado “Assinatura Banda Larga”, anuindo com a contratação dos demais serviços vendidos de forma casada pela empresa, uma vez que foi informada que eleseram necessários à utilização da internet. Afirma que desdeabril de 2023 a parte autora postulou o cancelamento destes serviços acessórios, entretanto, estão sendo cobrados desde então indevidamente. Ressalta que efetuou vários contatos com a ré para cancelar as cobranças,através dos protocolos de atendimento: 2023982935852 e 2023558241697. Como as solicitações de cancelamento nunca foram atendidas pela ré, a parte autora continuou efetuando o pagamento das faturas para evitar o corte dos serviços de telefonia e internet, os quais são essenciais, e o consequente cadastramento nos órgãos restritivos de crédito.Por fim, requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência para que sejam declaradas indevidas as cobranças dos serviços denominados Oi Notícias, Oi Áudio News Básico, Oi Leitura- Assinatura de jornais, Oi Expert, Oi Learning e Oi News Isto É, desde a data em que houve a primeira solicitação de cancelamento, abril de 2023, bem como seja determinado o imediato cancelamento destes serviços acessórios, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo. Também no mérito, requer a condenação da ré a restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente em relação aos serviços discriminados acima, desde a data em que houve a primeira solicitação de cancelamento, abril de 2023, até o seu efetivo cancelamento, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, bem como requer a condenação da ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, em valor não inferior a R$12.120,00 correspondente a 10 (dez) salários mínimosna data do pedido.Por fim, requer a condenação da ré ao ônus dasucumbência. Acompanha a inicial os documentos de id 66477332 a 66477343. Decisão no id 68457959deferiu agratuidade de justiça à autora. Contestação apresentada no id 71306482, na qualsustenta a legitimidade da cobrança, eis que se trata de contrato de adesão em que os serviços questionados fazem parte do serviço de internet Fibra contratado, sendo certo que a escolha da contratação do plano foi de exclusiva vontade da autora por achar que mais atendia as suas necessidades, dentre as opções ofertadas.Argumenta que a mera alegação de inadmissão de telas sistêmicas não ésuficientepara afastá-las como matéria de prova, pois estão em consonância com a tese de defesa e com os demais documentos apresentados. Importante salientar que, havendo inversão do ônus da prova, e mais ainda, a inadmissão das telas sistêmicas, a Ré fica impossibilitada de exercer seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Sustenta a inexistência de danos morais, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade de Repetição de Indébito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 89729026,rechaça todos os argumentos da contestação. Instadas aspartes para especificaremas provas a serem produzidas,e deferida a prova documental suplementar, as partes informam não ter mais prova a produzir e a parte autora requer a ainversão do ônus da prova. Decisão no id 146073896, saneou o feito,rejeitou a impugnação ao valor da causa e deferiua inversão do ônus da prova requerida pela parte autora,e reabriuao réu o prazo para requerer provas. As partes se manifestaramno sentido de que não possuem mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. É incontroverso, primeiramente porque alegado pela autora e não contestado pela ré, que a autora solicitou o cancelamento dos serviços reclamados. Integrando estes, ou não,o pacote inicialmente contratado pela autora, fato é que a autora somente reclama das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, e o réu afirma expressamente em sua contestação que “os serviços da autora estão sendo prestadosconforme contratados. Sendo assim permanecem “ATIVOS, FUNCIONAIS E SEM BLOQUEIOS”, sem sequer referir, para confirmar ou negar, o pedido de cancelamento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, poderá a autora rescindi-lo, a qualquer tempo, e assim tentou fazer em relação aos serviços acessórios contratados junto com o plano de internet, sendo ignorada pela ré, inclusive nos autos, já quenada trouxea parte ré a respeito. Portanto, solicitado o cancelamento em março de 2022, e inerte a ré em efetivá-lo, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores desde então cobrados, já que indevidamente inseridos em suas faturas mensais. O valor a restituir, contudo, há de ser apurado em liquidação de sentença, com a apresentação pelas partes de todas as faturas emitidas a partir de abril de 2023. Quanto ao dano moral, a exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in reipsa,presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário. O desvio produtivo do consumidor, que precisa se deslocar ao Judiciário para obter a solução de um problema que facilmente deveria ser resolvido junto ao réu, dá ensejo à reparação pretendida. Devida, pois, a reparação, passa-se à fixação da indenização pelo dano moral sofrido pela autora. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação da reparação, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: “Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiumdoloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a manifesta falha na prestação do serviço, a negligência da ré, que deixou reiteradamente de atender a parte autora na sua solicitação de cancelamento dos serviços, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja a autora ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a cancelar as cobranças dos serviços denominados “Oi Notícias, Oi Áudio News Básico, Oi Expert, Oi Leitura – Assinatura de Jornais, Oi Revistas Esportes 4, Oi News Isto É, Oi Learning”, no prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por fatura emitida em desacordo com a presente. Condeno o réu a restituir à parte autora, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada desembolso, os valores cobrados sob tais rubricas, montante esse a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu, ainda, a indenizar oautor por dano moral em R$ R$8.000,00 (oito mil reais),com correção monetária desde a sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
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