Processo nº 08981508720248100001
Número do Processo:
0898150-87.2024.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0898150-87.2024.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): KEMILLY CAMARGO SILVA ADVOGADO(s): ANDRE GALEGO ARCAS - PR83798, JACKSON DANIEL BARBOSA RIBEIRO - PR38027 DECISÃO (Id nº148475099): R. Hoje, Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado pela defesa de KEMILLY CAMARGO SILVA, com fundamento no excesso de prazo na formação da culpa. A defesa alega, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a custodiada encontra-se presa há 121 dias sem que tenha sido concluída a instrução processual. Aduz ainda que a acusada é primária, jovem, não possui antecedentes, não pertence a organização criminosa e que não há nos autos qualquer justificativa concreta para a manutenção da medida extrema, pugnando, alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, com a consequente manutenção da prisão preventiva da acusada, ID 147135834. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a ré foi presa em flagrante em 11/12/2024, oportunidade em que foram apreendidos 31,6 kg de maconha, acondicionados e transportados via aérea da cidade de Foz do Iguaçu/PR com destino a São Luís/MA, configurando tráfico interestadual. A prisão foi devidamente convertida em prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade revelada pela quantidade e o modo de transporte da substância entorpecente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa, a quantidade de entorpecente apreendido e a necessidade de diligências específicas. No presente feito, a materialidade delitiva é robusta e o volume do entorpecente apreendido aponta para a gravidade concreta da conduta, revelando a periculosidade social da custodiada e afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ, HC 499.731/SP). O modus operandi da ação criminosa e a expressiva quantidade de droga apreendida (31,6 kg de Cannabis sativa – maconha), acondicionada e transportada em malas de viagem, são indicativos de organização e expertise, pois o transporte interestadual de tal volume de entorpecente pressupõe logística estruturada, com envolvimento de terceiros, voltada a burlar a fiscalização policial, inclusive mediante estratégias próprias ao tráfico profissionalizado. Todas essas circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta da acusada e impõem a manutenção da custódia preventiva. No caso em tela, a requerente foi presa em 11 de dezembro de 2024, tendo sido encerrada a instrução processual em 25 de abril de 2025, estando os autos aguardando a apresentação das alegações finais da ré, não havendo que se falar em excesso de prazo, conforme a súmula 52 do STJ, vez que a instrução criminal já se encerrou. Ademais, verifico que a denunciada reside em Foz do Iguaçu/PR e que não há nos autos o comprovante do seu endereço residencial, de que modo que se torna temerário colocá-la em liberdade, vez que há o risco da ré tomar rumo ignorado, furtando-se do distrito da culpa, situação esta que justifica a manutenção da medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva de KEMILLY CAMARGO SILVA, bem como a pretensão subsidiária de concessão de liberdade provisória, mantendo-se a segregação cautelar anteriormente decretada. Retornem os autos à secretaria para aguardar a apresentação das alegações finais da acusada, após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. São Luís, data da assinatura digital. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes