Processo nº 08992048420238140301
Número do Processo:
0899204-84.2023.8.14.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara da Fazenda de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0899204-84.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LACERDA MORAES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto : ADICIONAL NOTURNO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Requerente : SOLANGE LACERDA MORAES. Requerido : ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOLANGE LACERDA MORAES, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ. Narra a requerente à peça inicial, em síntese, que é servidora pública estadual, tendo tomado posse no cargo de Policial Civil, e como ocupante do cargo de Policial, é regida pela Lei Complementar Estadual nº. 022/1994, Lei Orgânica dos Policiais Civis do Estado do Pará, e pela Lei Ordinária Estadual n°. 5.810/1994, Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Estado do Pará. Aduz que para além dos diplomas legais do Estado do Pará citados, a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará garantem ao Requerente o direito à remuneração pelo trabalho noturno superior ao diurno, sendo que o Regime Jurídico Único do Estado garante que esta remuneração. Contudo, afirma que embora labore em sistema de plantão de 24h, o que engloba períodos noturnos, jamais recebeu qualquer valor a título de adicional noturno, o que aduz lhe ser devido em conformidade com a legislação citada. Diante disso, vem requerer, por fim, os valores retroativos a título de adicional noturno a que tem direito, no montante de R$ R$ 77.721,48 (setenta e sete mil e setecentos e vinte um reais e quarenta e oito centavos). Juntou documentos à inicial. O requerido contestou o feito (ID. 107455935) e arguiu, em suma, a prescrição quinquenal, e no mérito, ausência de direito ao Adicional Noturno. A parte autora não apresentou réplica à defesa, ID. 110465864. As partes foram intimadas sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 110589985. O juízo encerrou a instrução processual e decretou o julgamento da lide, ID. 122607659. O Ministério Público ofertou parecer declinando de atuar no feito, ID. 136233244. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. Tratam os autos de pedido de recebimento de Adicional Noturno, pleiteado por policial civil do Estado do Pará. Em relação à prejudicial de mérito, cumpre registrar que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, assim dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei. Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional em tela seria de cinco anos. Cabe aqui, no entanto, outra ponderação em relação às prestações de trato sucessivo. Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial. Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO (20000110553819 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei). Logo, de fato, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo, assim, à apreciação do mérito da presente ação. No ordenamento jurídico brasileiro, a parcela denominada “Adicional Noturno” possui previsão constitucional estabelecida no rol dos direitos sociais do trabalhador, como abaixo se verifica: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; No tocante aos servidores públicos, o art. 39, § 3º da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se verifica, a Magna Carta estendeu o direito ao recebimento do referido adicional também ao funcionalismo público. Por seu turno, a Constituição do Estado do Pará também prevê expressamente a remuneração do trabalho noturno, em valor superior ao diurno, como se vê do dispositivo a seguir transcrito: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Grifei). Regulamentando o direito previsto constitucionalmente, a Lei estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), assim dispõe: Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Na presente lide, o requerido Estado do Pará, por sua vez, defende a inexistência do direito ao recebimento do adicional noturno pelos integrantes da Polícia Civil, com fulcro na Lei Complementar nº. 22/1994 (Lei Orgânica da Polícia Civil), pois referido diploma, além de não dispor acerca da parcela, considera o descanso remunerado como contraprestação ao serviço em regime de plantão. Vejamos: Art. 45. A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta Lei. (Grifei). Defende ainda o ESTADO DO PARÁ que o pagamento de Adicional Noturno aos servidores da Polícia Civil é incompatível para aqueles que trabalham em dedicação exclusiva, e que por isso, recebem Gratificação de Tempo Integral (GTI), como é o caso da Autora, conforme se verifica em seus contracheques. Esse, inclusive, era o entendimento desse juízo em processos análogos ao da presente lide. Contudo, não se pode ignorar que a jurisprudência do STF e do STJ tem orientado no sentido de que o adicional noturno, pela natureza de direito social, é devido mesmo aos trabalhadores que laboram em dedicação exclusiva e em regime de escala. Vejamos: Súmula 213, STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. [...] RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Tal entendimento parte da premissa de que a remuneração pelo serviço em período noturno é absolutamente diferente da quantidade de horas de descanso após esse labor, ou seja, a quantidade de horas de descanso não se consubstancia em contraprestação ao serviço noturno, pois diz respeito ao regime de plantão e não ao trabalho em período noturno. Para além disso, é comezinho que o trabalho em regime noturno, independentemente de se tratar de plantão ou não, implica em maior desgaste ao trabalhador. Por isso mesmo, a finalidade do adicional noturno é, justamente, remunerar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em relação ao trabalhador diurno, independentemente da escala de trabalho. Em vista disso, não merece prosperar a alegação do ente estatal de que os agentes de Polícia Civil não fariam jus ao recebimento do adicional noturno, em virtude da previsão específica de descanso remunerado como contraprestação ao serviço em regime de plantão, ou mesmo pela ausência de previsão legal na Lei Complementar nº. 22/1994. É que a matéria dos autos foi objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, de nº. 0807331-47.2016.8.14.0301, que tramitou no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que julgou procedente a lide para reconhecer o pagamento do adicional noturno em favor da categoria de policiais da PCPA. Referida decisão foi mantida monocraticamente pelo TJPA, em sede de recurso de Apelação, conforme a ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AO DELEGADO DE POLÍCIA EM REGIME DE PLANTÃO. PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESS£RIA MANTIDA A SENTENÇA. 1- Mantida a sentença, uma vez que a matéria referente ao adicional noturno dos Policiais Civis do Estado do Pará não deve ser interpretada como sendo restrita à legislação local, concernente à Lei Complementar nº 22/94 (Lei Orgânica da Polícia Civil), haja vista que a própria Constituição Estadual prevê a possibilidade de concessão da referida verba especial (art. 31, V), bem como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94). 3- Evidencia-se que o adicional noturno constitui verba de natureza especial concedida ao servidor que exerce atividades fora do período normal de trabalho, no período compreendido entre as 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, enquanto o regime de plantão se refere ao exercício de atividade de forma ininterrupta por um determinado período, decorrendo STF e STJ). 4- Recursos conhecidos, mas improvidos, à unanimidade. Em Remessa Necessária, sentença mantida integralmente. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843549-69.2019.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PELADO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ. Rel.: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. Data de julgamento: 31.07.2023). Logo, considerando as escalas de plantão da ora Autora acostadas aos autos no Id. 103391184, que demonstra, de fato, o labor noturno, e com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores e da própria Corte deste TJPA, tenho que a procedência dos pedidos é a medida que se impõe ao caso presente. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora a parcela intitulada Adicional Noturno, em virtude das horas trabalhadas entre 22h00 de um dia e 05h00 da manhã do dia seguinte, com remuneração de mais 25% em relação à hora diurna, excluindo-se da base de cálculos apenas as verbas de natureza transitória e indenizatórias, resolvendo e extinguindo a lide com análise do mérito. Condeno ainda o ente estatal a pagar ao Autor, as parcelas pretéritas do Adicional Noturno, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais, por se tratar de obrigação de pagar ilíquida imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4