Processo nº 08998173820228205001
Número do Processo:
0899817-38.2022.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0899817-38.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EDUARDA FERNANDES BRITO DECISÃO Compulsando os autos, observo que proferida decisão de saneamento e facultado às partes a realização de ajustes (Num. 143112275), a parte autora peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição antes da produção da prova pericial deferida (Num. 143614078) Na sequência, a parte ré peticionou noticiando a omissão na referida decisão, ao fundamento de que não teria deixado claro qual das partes seria responsável pelo custeio dos honorários periciais relativos à perícia mecânica deferida na ocasião, pugnando pelo aclaramento da informação (Num. 144574314). É o que importa relatar. Decido. De plano, assiste razão à parte ré, tendo em vista que quando do deferimento da prova pericial nada foi dito quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse particular, sem necessidade de maiores delongas, considerando que a parte autora requereu a produção da predita prova (Num. 105119497), caberia à mesma suportar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, levando em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC, fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devendo os honorários serem fixados nos termos da Portaria nº 504 de maio de 2024 com alterações pela Portaria de 1.693 de dezembro de 2024, devendo os autos serem encaminhados para o NUPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais. Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar complementar a decisão Num. 143112275, a fim de consignar, nesta oportunidade, que fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte -TJRN, a realização da perícia necessária, em face da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que dispõe a redação do art. 98 do CPC. Considerando que de acordo com a Portaria nº 504 de maio de 2024 com alterações pela Portaria de 1.693 de dezembro de 2024, o valor de referência para a área de engenharia “2.7-Outras", é de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), mas tendo em vista as constantes recusas ou pedidos de majoração, com permissibilidade do art. 12, §1º da Resolução nº 05/2018-TJRN1, além do que ficou esclarecido no PAV Nº 14467/20192, de 10/07/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Todavia, antes de determinar as providências seguintes, determino a intimação da parte ré, para que diga se tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos requeridos pela parte autora (Num. 143614078). Havendo concordância, fica desde já autorizada a designação, pelo juízo, de audiência de conciliação. Caso contrário, a secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, nos termo do que ficou decidido na decisão de saneamento, a fim de proceder-se com o cadastramento e consequente realização da aludida perícia. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] O Magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. [2] No despacho do PAV Nº 14467/2019, formulada pela Juíza Dra. Patrícia Gondim Moreira Pereira quanto ao limite máximo de majoração dos honorários periciais pelo magistrado que ora descrevo: “Esta Secretaria, com anuência da Presidência deste Tribunal, entende que a elevação do valor fixado na tabela poderá ser majorada em até duas vezes o valor já fixado, ou seja, se temos um valor de R$ 300,00 como honorário pericial, esse valor poderá ser acrescido em até duas vezes a mais, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais).”
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0899817-38.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EDUARDA FERNANDES BRITO DECISÃO Compulsando os autos, observo que proferida decisão de saneamento e facultado às partes a realização de ajustes (Num. 143112275), a parte autora peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição antes da produção da prova pericial deferida (Num. 143614078) Na sequência, a parte ré peticionou noticiando a omissão na referida decisão, ao fundamento de que não teria deixado claro qual das partes seria responsável pelo custeio dos honorários periciais relativos à perícia mecânica deferida na ocasião, pugnando pelo aclaramento da informação (Num. 144574314). É o que importa relatar. Decido. De plano, assiste razão à parte ré, tendo em vista que quando do deferimento da prova pericial nada foi dito quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse particular, sem necessidade de maiores delongas, considerando que a parte autora requereu a produção da predita prova (Num. 105119497), caberia à mesma suportar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, levando em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC, fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devendo os honorários serem fixados nos termos da Portaria nº 504 de maio de 2024 com alterações pela Portaria de 1.693 de dezembro de 2024, devendo os autos serem encaminhados para o NUPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais. Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar complementar a decisão Num. 143112275, a fim de consignar, nesta oportunidade, que fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte -TJRN, a realização da perícia necessária, em face da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que dispõe a redação do art. 98 do CPC. Considerando que de acordo com a Portaria nº 504 de maio de 2024 com alterações pela Portaria de 1.693 de dezembro de 2024, o valor de referência para a área de engenharia “2.7-Outras", é de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), mas tendo em vista as constantes recusas ou pedidos de majoração, com permissibilidade do art. 12, §1º da Resolução nº 05/2018-TJRN1, além do que ficou esclarecido no PAV Nº 14467/20192, de 10/07/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Todavia, antes de determinar as providências seguintes, determino a intimação da parte ré, para que diga se tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos requeridos pela parte autora (Num. 143614078). Havendo concordância, fica desde já autorizada a designação, pelo juízo, de audiência de conciliação. Caso contrário, a secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, nos termo do que ficou decidido na decisão de saneamento, a fim de proceder-se com o cadastramento e consequente realização da aludida perícia. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] O Magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. [2] No despacho do PAV Nº 14467/2019, formulada pela Juíza Dra. Patrícia Gondim Moreira Pereira quanto ao limite máximo de majoração dos honorários periciais pelo magistrado que ora descrevo: “Esta Secretaria, com anuência da Presidência deste Tribunal, entende que a elevação do valor fixado na tabela poderá ser majorada em até duas vezes o valor já fixado, ou seja, se temos um valor de R$ 300,00 como honorário pericial, esse valor poderá ser acrescido em até duas vezes a mais, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais).”