Processo nº 09000083520258120011

Número do Processo: 0900008-35.2025.8.12.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal - Infância e Juventude
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal - Infância e Juventude | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS) Processo 0900008-35.2025.8.12.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. A. D. A. - Intima-se o(s) patrono(s) do acusado da sentença de f. 265-277, conforme dispositivo a seguir: “ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, e o faço para o fim de CONDENAR o réu Jose Anselmo De Almeida, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º e art. 147, do Código Penal com incidência da Lei n. 11.340/06 e art.12 da lei n. 10.826/2003. Nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente. PASSO A DOSAR A PENA. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º DO CP). Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, em relação a culpabilidade nada a valorar; o réu não registra maus antecedentes; não há informações nos autos quanto à sua conduta social e nenhum elemento foi coletado com relação à sua personalidade, nada tendo a valorar; o motivo nada revela digno de nota; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não merecendo valoração; as consequências do crime são normais à espécie e a vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não concorre circunstancia atenuante nem agravante, tendo em vista que o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal,configura bis in idem no crime de lesões corporais qualificado pela violência doméstica e familiar, cometido por razões do sexo feminino, capitulada no artigo 129, §13, do Código Penal. Ausentes causas de aumento ou diminuição depena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. DO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, em relação a culpabilidade nada a valorar; o réu não registra maus antecedentes; não há informações nos autos quanto à sua conduta social e nenhum elemento foi coletado com relação à sua personalidade, nada tendo a valorar; o motivo nada revela digno de nota; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não merecendo valoração; as consequências do crime são normais à espécie e a vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Não concorre circunstancia atenuante, contudo, concorre a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual a torno definitiva, visto que ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N° 10826/2003) O réu não possui maus antecedentes. Sua conduta social e personalidade não lhe desabonam. Os motivos são comuns ao tipo penal. As circunstâncias e consequências não agravam a conduta. Por fim, não há falar em conduta da vítima na espécie. Analisadas em conjunto essas operadoras do art. 59 do Código Penal, concluo que a reprovabilidade da ação é de envergadura normal, assim, fixo no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase presente a atenuante de confissão espontânea, contudo, deixo de operar tendo em vista que a pena já foi aplicada no mínimo legal, razão pela qual tornando definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, à míngua de outras modificadoras, tendo em vista que não há causas de diminuição nem de aumento de pena. A pena de multa, a seu turno, observadas mais uma vez as circunstâncias do artigo 59 do CP, vai fixada em 10 dias - multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, quantia essa que atende à capacidade financeira do réu. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CP) Em sendo aplicável ao caso a regra do art. 69 do Código Penal (Cumulação), ante o concurso material de crimes, a pena do réu fica estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 10 dias - multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos , nos termos do art. 76 do CP. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO. A situação não admite a substituição da pena privativa de liberdade, diante da ausência do requisito subjetivo descrito no art. 44, II, do Código Penal, e não permite a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). Registro, ainda, que o réu poderá apelar em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, uma vez que não se fazem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva ou para aplicação de outra medida cautelar, já que imposição da prisão preventiva, no caso em apreço, não se mostra proporcional, sobretudo diante do regime de pena aplicado e nesses casos, a prisão serve justamente para proteger a vítima, sendo que esta, declarou que não se sente mais em situação de risco. Expeça-se alvará de soltura em favor de Jose Anselmo De Almeida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa (art. 98, § 3º, CPC), em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe concedo. DA DETRAÇÃO A Lei 12.736/12 deu nova redação ao art.387, do CPP, transformando o parágrafo único em §1º e acrescentando o §2º ao referido dispositivo legal, com a seguinte redação: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. A Lei 12.736/12 faz parte de um conjunto de medidas planejadas pelo Ministério Público da Justiça para a melhoria do sistema penitenciário, denominado Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, com o propósito de abreviar a soltura de condenados que tenham aguardado a prolação da sentença penal com privação de liberdade. O objetivo da lei, portanto, foi dotar o julgador do processo de conhecimento de poder para realizar a detração, antes conferida apenas ao juiz da execução, a fim de que sejam evitadas situações em que o apenado tenha que aguardar a decisão do juiz da execução penal, permanecendo nesta espera em regime mais gravoso ao que pela lei faz jus. Nesse raciocínio, longe de criar uma nova etapa para a definição do regime de cumprimento da pena, quis o legislador tão somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena está entre os últimos pronunciamentos do juiz no complexo de atividades a serem desenvolvidas no capítulo da dosimetria da pena na sentença condenatória, e deve ser feito com base nos parâmetros definidos pelo art.33, do CP, que não sofreu qualquer alteração com a Lei 12.736/12. Com isso, apesar da inovação legislativa, o juiz deve continuar determinando o regime inicial de cumprimento de pena com base na pena final aplicada na sentença, não&  devendo considerar, neste momento, a nova detração penal advinda da lei. A novidade legislativa somente passa a ter incidência depois de aplicada a pena e definido o regime inicial de cumprimento. Com a nova lei, o juiz está obrigado a dedicar um capítulo do julgado para reconhecer o direito do réu à progressão de regime, caso ele preencha os requisitos objetivos e subjetivos previstos pela lei de execução penal para tanto - tempo de prisão (1/6 da pena) e ostentar bom comportamento carcerário (art.112, da LEP) -, fazendo neste capítulo específico da sentença a detração da prisão processual já cumprida. Com este procedimento, tem-se preservada a separação entre as atividades judiciais que já eram praticadas antes da lei nova e a nova atribuição do juiz sentenciante de realizar conduta antes a cargo do juiz da execução, qual seja, reconhecer a primeira progressão de regime a que o réu possa eventualmente ter direito. Concluindo: o regime inicial de cumprimento da pena é determinado na sentença da mesma forma como antes da Lei 12.736/12, ou seja, com base na pena definitiva, e não nesta detraída do tempo de prisão processual. Á luz desse entendimento, embora o condenado tenha permanecido preso durante o trâmite do processo, não é possível aplicar, neste momento, a detração sugerida pelo art.387, §2º, do CPP, pois não constam nos autos elementos capazes de indicar que o condenado faz jus à progressão de regime (art.112, da LEP), porque inexiste comprovação de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). DOS BENS APREENDIDOS Devolva-se o celular apreendido ao acusado, tendo em vista que não há como permitir que sofra "confisco" do referido bem. Determino o encaminhamento das armas de fogo apreendidas (f.119-139) ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25, §§ 1º a 5º, Lei 10.826/2003 Desarmamento). PROVIMENTOS FINAIS Comunique-se a vítima a respeito do teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e art. 21 da Lei 11.340/06. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, observando-se as condições do regime inicial de cumprimento da pena ora definido (REGIME SEMIABERTO); 3) Comunique-se a presente sentença aos Institutos de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral/MS, encaminhando-se os dados pertinentes, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do CE, c/c art. 15, III, CF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."