Michel Maesano Mancuelho e outros x Getúlio Furtado Barbosa

Número do Processo: 0900008-94.2018.8.12.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS
    Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos nº 0900008-94.2018.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Autor: Ministério Público Estadual Autor: Michel Maesano Mancuelho Autor: Michel Maesano Mancuelho Réu: Getúlio Furtado Barbosa Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS
    Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos nº 0900008-94.2018.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Autor: Ministério Público Estadual Autor: Michel Maesano Mancuelho Autor: Michel Maesano Mancuelho Réu: Getúlio Furtado Barbosa Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) A fim de dar ciência da redistribuição em razão do declínio da competência, intime-se o réu e, após, à Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.
  4. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara | Classe: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS
    ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS) Processo 0900008-94.2018.8.12.0006 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Réu: Getulio Furtado Barbosa - Dessa forma, tendo em vista que o presente processo criminal permanece em andamento e que os fatos tratados na peça acusatória foram praticados durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal e em razão de suas funções, de rigor a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça para apreciação dos autos. A par disso, em atendimento à determinação do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, determino a remessa do presente caderno processual ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o regular seguinte do feito.
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