Vistos em saneamento...
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de CONSTRUPLEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em tese por infringir o disposto no art. 60 com a agravante do art. 15, II, a, na forma do art. 3º, todos da Lei 9.605/98, e ainda, em face de AUGUSTO DE AGUIAR, DALILA APARECIDA NETO DA LUZ e CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR, em tese, por infringirem o disposto art. 1º, caput, de forma reiterada (§ 4°), da Lei nº 9.613/98; art. 60, com a agravante do art. 15, II, a, na forma dos arts. 2º e 3º, todos da Lei nº 9.605/98; art. 50, I, e parágrafo único, I e II, na forma do art. 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e art. 299, caput, com a agravante do art. 61, II, b, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
Diz a peça basilar, in verbis (evento 1):
Os denunciados Augusto de Aguiar e Dalila Aparecida Neto da Luz implementaram os loteamentos clandestinos Vila Nevada Village e Vila Nevada Residence, utilizando-se das empresas Artel Empreendimentos Imobiliários Ltda e Embrafrut - Empresa Brasileira de Fruticultura Ltda, com o fim de burlar a lei, facilitar as práticas ilicitas e ocultar seus crimes, consoante fatos já anteriormente denunciados (Autos nº 0902694-29.2015.8.24.0039 Vila Nevada Village e 0902170- 95.2016.8.24.0039 Vila Nevada Residence - anexos 34 e 35) e objeto de ações civis públicas (Autos n° 0902860-61.2015.8.24.0039 Vila Nevada Village e 0900211-89.2016.8.24.0039 Vila Nevada Residence - anexos 29 e 31).
Levando-se em consideração a maneira operada/articulada pelos denunciados Dalila e Augusto para consecução dos atos ilegais, utilizando-se das empresas criadas, foi instaurado o procedimento de Investigação Criminal PIC n. 06.2016.00007775-2 (anexo 2).
No procedimento de investigação criminal, em apuração preliminar realizada, foi possível identificar parte das atividades ilícitas implementadas pelos denunciados por meio de articulações comerciais baseadas no uso de terceiros "laranjas" figurando como sócios de pessoas jurídicas de fachada, mas sem se conseguir ter real dimensionamento dos ilícitos praticados.
Diante da necessidade de investigação mais acurada, foram realizados e deferidos dois pedidos de interceptação de comunicações telefônicas (Autos nº 0902398-70.2016.8.24.0039), por intermédio dos quais se constatou a existência de um novo empreendimento ilícito denominado "Chapada Bonita", agora com a participação do denunciado Charles Augusto de Aguiar (anexos 36 a 39).
Na evolução de citado procedimento investigatório, foi pedida e deferida a busca domiciliar (anexo 40), cujo resultado confirmou a existência da implementação do novo e ilegal empreendimento imobiliário (anexo 41).
Sobre este novo parcelamento clandestino, denominado pelos denunciados como "Chapada Bonita", e suas interligações reside o cerne dos fatos tratados na presente ação penal (mapa do loteamento no anexо 12).
INTRÓITO AOS FATOS DENUNCIADOS
Com base nos elementos investigatórios produzidos, foi possivel identificar, como dito, a existência de um novo parcelamento ilícito, operado pelos denunciados Augusto, Charles e Dalila, nos mesmos moldes da instalação dos empreendimentos Vila Nevada Village e Vila Nevada Residence.
Segundo o apurado, com os proveitos das infrações penais anteriores, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em 13 de outubro de 2015, por intermédio da empresa Embrafrut - Empresa Brasileira de Fruticultura, sendo Augusto na qualidade de procurador da empresa, adquiriram a área de 616.000,00m² (seiscentos e dezesseis mil metros quadrados), dentro de uma área maior de 1.204.462,28m² (um milhão duzentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois metros e vinte e oito decímetros quadrados), matriculada sob o nº 15.360 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, nos termos da planta abaixo colacionada (anexo 5):
A aquisição da posse do imóvel se deu exclusivamente em nome da empresa Embrafrut, consoante contrato apreendido na residência do denunciado Charles (anexo 7), com sua posterior utilização pelos demais denunciados.
Importante esclarecer que a matrícula 15.360 (anexo 10) menciona uma área total de 1.135.400,00m² (um milhão, cento e trinta e cinco mil e quatrocentos metros quadrados) e que com a confecção da sua planta as medidas foram retificadas.
Na sequência, Augusto, Charles e Dalila passaram a comercializar diversas frações da área por intermédio de contratos particulares de compra e venda (anexo 28), nada sendo formalizado na matrícula do imóvel constando como vendedoras a denunciada Construplex, inscrita no CNPJ sob gn. 34.400.154/0001-39 e a empresa VILA NEVADA INCORPORADORA. Nos referidos contratos (anexo 28), o denunciado Augusto subscreve os instrumentos na qualidade de representante legal da pessoa jurídica vendedora, e uma das testemunhas sempre é o denunciado Charles ou a denunciada Dalila, demonstrando o liame subjetivo evidente entre eles.
Com relação exclusivamente à empresa Vila Nevada Incorporadora, há que se elucidar que em sua qualificação nos contratos de compra e venda aparece como CNPJ o de n. 04.115.110/0001-50, que em verdade é o cadastro nacional de pessoa jurídica da empresa denominada VILA NEVADA HOTEL RESORT E SPA LTDA. (anexo 20.4), com sede em Balneário Camboriú/SC, tendo como sócios Josiane Aparecida França da Luz e Moisés Souza, que já figuraram como sócios ("laranjas") das empresas Artel e Embrafrut. Assim, vários contratos (relação apresentada no item específico) possuem como vendedor empresa não formalizada juridicamente (anexо 19) e que utiliza o CNPJ de outra corporação (anexo 21.4).
Os denunciados fracionaram a gleba, pelo menos neste primeiro momento, pois o mapa ainda aponta áreas e quadras remanescentes, em 90 (noventa) lotes que variam suas medidas entre 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e 6.500,00m² (seis mil e quinhentos metros quadrados), conforme planta abaixo (anexo 12):
A área objeto da presente ação estava assim configurada em 16 de abril de 2013, antes da intervenção dos denunciados (imagem do google earth anexo 3):
A imagem abaixo, extraída do programa google earth, datada de 03 de julho de 2016 (anexo 4), demonstra a evolução da área e do empreendimento, com parte das vias abertas.
Para a delimitação da área (linha em vermelho), foram inseridas no citado programa as coordenadas geográficas do memorial descritivo apreendido na residência do denunciado Charles (anexо 6).
Em vistoria realizada pelo GAECO Lages, foi vislumbrado e confirmado o início da execução das obras para implementação do novo empreendimento "Chapada Bonita", já com a abertura parcial de vias e a colocação de cercas brancas para individualizar o empreendimento, nos mesmos moldes do Loteamento Vila Nevada Village (anexo 37) como se vê
A metragem das áreas e a forma como o loteamento está sendo implementado deixam clara a sua finalidade: URBANA - chacreamento de recreio, pois como estabelecido no projeto e executado, não há possibilidade de realização de atividades agropastoris.
O citado empreendimento não conta com as licenças obrigatórias, em especial o licenciamento ambiental, indispensável para a hipótese sob análise. De igual forma, foi implementado sem qualquer análise do Município de Painel relativamente às diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos ou comunitários. Por último, não há qualquer registro do parcelamento no Ofício de Registro de Imóveis.
Mesmo sem cumprir os requisitos mínimos legalmente exigidos, os denunciados prometeram a venda e realizaram a alienação de dezenas de lotes a compradores que imaginaram se tratar de um empreendimento regular (anexо 28).
No comando das ações ora tratadas, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, apesar de não integrarem o quadro societário das empresas (anexo 20), são de fato seus administradores. Eles são os reais agentes movimentadores de todas as ações aqui apresentadas, detendo o domínio integral dos ilícitos perpetrados, apenas usando as pessoas jurídicas e os "sócios-laranjas" com o fim de burlar a lei, facilitar as práticas ilícitas e ocultar os seus crimes.
Nestas condições, atuam os denunciados por intermédio de instrumentos de mandato, materializados em procurações públicas (anexos 15, 17 e 18).
O primeiro dos instrumentos, datado de 7 de abril de 2016, confere "amplos e plenos poderes" aos denunciados Charles e Dalila para realizar os mais amplos atos de gestão e administração da denunciada Construplex, embora não mencione expressamente "administrar" a empresa, mas tal circunstância é extraída da gama de poderes passados (anexo 17).
O segundo instrumento de mandato, datado de 14 de junho de 2016, "confere poderes amplos e ilimitados para administrar a empresa" denunciada Construplex pelo denunciado Augusto, detalhando, na sequência, o largo espectro de poderes da procuração (anexо 18).
A pessoa jurídica Construplex teve seu registro de contrato na JUCESC requerido em 09/03/2016, com deferimento em 16/03/2016, No referido ato constitutivo constam como sócias, à razão de 50% cada, Graziela da Silva Néri de Aguiar e Dirlene Souza. A primeira é esposa do denunciado Charles e a segunda é filha do funcionário de confiança dos denunciados Augusto e Charles. O capital social da empresa é 300.000,00, mas apenas foi integralizado o valor de R$ 30.000,00 na sua constituição, metade para cada (anexo 16). Embora formalmente a pessoa jurídica exista, apenas serve de escudo para as ações ilegais desenvolvidas pelos demais denunciados.
Além disso, o denunciado Augusto é procurador com amplos poderes para administrar a empresa Embrafrut, consoante instrumento de mandato anexado (anexo 15).
Registra-se que os ilícitos cometidos pela pessoa jurídica Construplex, assim, tiveram gênese na decisão dos denunciados Augusto, Charles e Dalila - representantes legais, constituídos por instrumento de mandato -, e que no campo jurídico ocorreu benefício à pessoa jurídica.
Nos moldes aqui apresentados, cuja narrativa integra os tipos penais doravante denunciados, os agentes praticaram as seguintes ações criminais ilícitas:
FATO TÍPICO 1 - art. 1º da Lei 9.613/98
Os denunciados Augusto e Dalila praticaram uma série de ilícitos penais, em função dos quais estão sendo processados criminalmente nos Autos nº 0902694-29.2015.8.24.0039 (Vila Nevada Village) e 0902170-95.2016.8.24.0039 (Vila Nevada Residence), especificamente os crimes de parcelamento clandestino do solo (art. 50 da Lei nº 6.766/79), falso ideológico (art. 299 do Código Penal), dano à vegetação da Mata Atlântica (art. 38-A da Lei nº 9.605/98) e instalação de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental (art. 60 da Lei nº 9.605/98), consoante denúncias anexas (anexos 34 e 35), que fazem parte integrante da presente denúncia em relação à narrativa dos ilícitos lá denunciados.
De acordo com o apurado nos citados processos criminais e na investigação que embasa a presente ação penal, as atividades ilícitas denunciadas naqueles autos foram extremamente rentáveis, gerando significativa quantidade de bens e direitos aos denunciados.
No empreendimento Vila Nevada Village (fls. 403 a 1566 da Ação Penal nº 0902694-29.2015.8.24.0039, especificadas na tabela abaixo) os denunciados atingem a monta comercializada e documentalmente demonstrada fora outras transações informais ou com contratos não apreendidos, de aproximadamente R$8.000.000,00 (oito milhoes de reais) na forma que segue:
Planilha detalhada anexada à manifestação.
Ainda no loteamento Vila Nevada Village, de acordo com o documento apreendido no escritório da denunciada Construplex (anexo 33) contendo a relação dos lotes, seu tamanho, os proprietários e respectivos telefones para contato, constatase que o denunciado Charles mantém em seu nome mais dois lotes (46 e 66), a denunciada Construplex outros 3 lotes (79, 80, 150) e mais 18 (dezoito) lotes foram vendidos sem, aparentemente, contrato, como segue:
Planilha detalhada anexada à manifestação.
Em complemento, no parcelamento Villa Nevada Residence (fls. 288 a 335 da Ação Penal n° 0902170-95.2016.8.24.0039, especificadas na tabela abaixo) os denunciados atingem a monta comercializada e documentalmente demonstrada, fora outras transações informais ou com contratos não apreendidos, de R$ 325.660,00 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta reais), como segue:
Planilha detalhada anexada à manifestação.
Referidos bens e direitos, tanto pela legislação criminal como pela civil, podem ser alcançados pela Justiça, o que motivou os denunciados a ocultar e dissimular sua origem e propriedade.
Em análise aos contratos de compra e venda envolvendo o empreendimento ilícito Vila Nevada Village (anexos 21 e 24). verifica-se que os denunciados receberam como pagamento às áreas ilicitamente vendidas, dentre largo rol de bens, os seguintes:
a) terreno localizado na Rua 4.509, esquina com a rua Sebastião Ribeiro Neves, no bairro Jardim das Camélias, Lages/SC, matriculado sob o n. 34.193, em função do contrato de compra e venda de área adquirida por Ricardo Alexandre Amaral Brugnago de Artel Empreendimentos em 12 de agosto de 2015 (anexo 21). Ricardo Alexandre Brugnago e Flavia do Carmo Brugnago outorgaram poderes parao denunciado Augusto, por Procuração Pública lavrada na Escrivania de Paz de Painel (Livro 16-P, fl. 70) para venda do citado terreno (anexo 22). Na sequência Augusto substabeleceu os poderes para o Sr. Marlus Neto da Silva - Livro 1, fls. 009/010 (anexo 23);
b) lote n. 60, da quadra C, do condomínio Colina do Alvorecer II, com área de 600,00 m², matriculado sob o n. 25.948, em função do contrato de compra e venda de área adquirida por Gabriel de Oliveira Antunes de Ernane de Souza Abreu e Ana Lemos de Andrade em 16 de setembro de 2015 (anexo 24). Gabriel Antunes outorgou poderes para o denunciado Augusto, por Procuração Pública lavrada na Escrivania de Paz de Painel, livro 016, fl. 081, para venda do citado terreno (anexo 25). Na sequência Augusto substabeleceu os poderes para Marlus Neto da Silva - livro 1, fl. 10 (anexo 26).
Os negócios entabulados acima, embora celebrados consignando como vendedores a empresa Artel (item a) e Ernane de Souza Abreu e Ana Lemos de Andrade (item b), foram realizados pelos denunciados Augusto e Dalila, e em proveito destes.
Dando seguimento à empreitada criminosa, nesta nova fase das ações delitivas, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, então, ocultaram e dissimularam a origem e propriedade dos imóveis citados nos itens a e b acima. Além destes bens, como os denunciados se dedicam ao ramo imobiliário e os únicos empreendimentos que possuíam (Vila Nevada Village e Vila Nevada Residence) eram os ilícitos objeto das ações penais citadas, eles também ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade dos valores em espécie e dos diversos bens móveis oriundos daqueles ilícitos.
Para tanto, os denunciados Augusto, Charles e Dalila destinaram os terrenos citados nos itens a e b acima à empresa Embrafrut, para a aquisicão da area (por enquanto apenas a posse) de 616.000,00 m² (seiscentos e dezesseis mil metros quadrados), pertencente a uma área maior de 1.204.462,28 m² (um milhão duzentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois metros e vinte e oito decímetros quadrados), do imóvel matriculado sob o n° 15.360 do 39 Ofício de Registro de Imóveis de Lages. Assim, no contrato (anexos 7 e 8) relativo à compra desta área, os denunciados constaram como compradora a empresa Embrafrut e como vendedores Marlus Neto da Silva e Joicy Aparecida Andrade Neto da Silva.
Citada área faz parte dos bens deixados em razão do falecimento de Adulceria Neto da Silva Rodrigues, mãe de Marlus Neto da Silva, que se encontra em discussão no inventário Autos nº 0303702-27.2014.8.24.0039, na Vara da Família da Comarca de Lages/SC. As partes beneficiárias pelo inventário em curso formalizaram termo particular de acordo de partilha, no qual cabe a Marlus Neto da Silva 50% do imóvel matriculado sob o n. 15.360 e 50% sobre o imóvel descrito na matrícula 1.007 (anexos 9, 10 e 11).
Então, na data de 15/10/2015, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em nome da empresa Embrafrut, formalizaram a aquisição da área de 616.000,00 m² (seiscentos e dezesseis mil metros quadrados) por contrato particular de promessa de cessão onerosa de direitos hereditários e por contrato de compra e venda de terreno, com o pagamento se dando da seguinte forma (anexo 7):
1) R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais em espécie na assinatura do contrato; 2) entrega de 01 (um) caminhão placas NGG7584, renavan 00887478581 ano/modelo/2006 em nome de Michele Almeida para o qual Augusto de Aguiar possui Procuração pública com plenos poderes para transferência; 3) entrega de uma caminhonete placas IWI5516, renavan 01038567979 ano/modelo/2014 em nome da promitente compradora¹; 4) dez cheques no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada; 5) 03 cheques no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 6) uma nota promissória no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); 7) um terreno no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com área superficial de 600,60m² (seiscentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua 4.509, bairro Jardim das Camélias, em Lages/SC, correspondente aos lotes n° 277 e 280 da quadra 20 do Loteamento São Caetano, matriculados sob o númerо 34.193, registrado em nome de Ricardo Alexandre Brugnago, para o qualo denunciado Augusto possui procuração pública com poderes para transferência, 8) Um terreno no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao lote n. 60, quadra C, do Condomínio Residencial Colina Alvorecer II, Bairro Maria Luiza, Lages/SC, matriculado sob o n. 25.948, em nome de Gabriel de Oliveira Antunes, para o qual o denunciado Augusto possui procuração pública com poderes para transferência.
Adquirido o imóvel da matrícula 15.360 em nome da empresa Embrafrut, os denunciados Augusto, Charles e Dalila passaram sua titularidade à denunciada Construplex, por intermédio da qual os denunciados iniciaram a venda de frações do imóvel (anexo 28), consoante será narrado no próximo item da denúncia, ficando eles com o resultado destas.
Assim, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em união de propósitos e desígnios, visando camuflar sua origem ilícita, ocultaram e dissimularam a propriedade e a origem dos valores e bens provenientes das infrações penais denunciadas nas Ações Penais nº 0902694-29.2015.8.24.0039 (Vila Nevada Village) e 0902170-95.2016.8.24.0039 (Vila Nevada Residence), transferindo bens e receitas à empresa Embrafrut, posteriormente à empresa Construplex, e, por último, com resultado financeiro/lucro aos próprios denunciados.
Foram, ao todo, realizados vários atos de ocultação e de dissimulação do patrimônio ilicitamente angariado e de sua propriedade, incluindo as transferências financeiras em dinheiro, de bens móveis e as transações patrimoniais envolvendo os seguintes bens imóveis:
- terreno negociado entre Ricardo Alexandre Amaral Brugnago e Artel Empreendimentos, passado para a empresa Embrafrut e utilizado na aquisição do imóvel em que implementado o empreendimento "Chapada Bonita", este último vendido em frações pela empresa Construplex e pelos denunciados para terceiros;
- terreno negociado entre Gabriel de Oliveira Antunes e Ernane de Souza Abreu e Ana Lemos de Andrade, passado para a empresa Embrafrut e utilizado na aquisição do imóvel em que implementado o empreendimento "Chapada Bonita". este último vendido em frações pela empresa Construplex e pelos denunciados para terceiros;
- transferência da posse do imóvel em que implementado o empreendimento "Chapada Boita" da Embrafrut para a Empresa Construplex.
Frisa-se, por fim, que o crime de lavagem narrado foi cometido de forma reiterada, decorrente das inúmeras e seguidas ocultações e dissimulações promovidas.
FATO TÍPICO 2 - art. 60 da Lei 9.605/98
Desde data não precisada, a partir de 13 de outubro de 2015 (data da aquisição da área), mas que a instrução poderá apurar, até os dias atuais, no Interior do Município de Painel-SC (entrada pela SC 114, sentido Painel a São Joaquim, entrada ao lado do antigo britador, cerca de dois quilômetros da sede do Município de Painel), os denunciados Augusto, Charles e Dalila, e a pessoa jurídica Construplex, por ordem de seus representantes legais, os primeiros denunciados, construíram e fizeram funcionar empreendimento potencialmente causador de degradação ambiental, sem qualquer licença do órgão ambiental competente.
Os denunciados instalaram e fazem funcionar até os dias atuais o empreendimento "condomínio residencial rural" (modalidade de parcelamento do solo com finalidade urbana) denominado "Chapada Bonita", através do parcelamento de parte do imóvel matriculado sob o nº 15.360 no 3° Ofício de Registro de Imóveis de Lages, registrado em nome de terceiros, no interior do Município de Painel, o qual não possui plano diretor, e, na área do empreendimento, não conta com sistemas de coleta de lixo e coleta e tratamento de esgoto.
Registre-se que os denunciados não dispunham de qualquer licença ou autorização do órgão ambiental competente, a FATMA, para a sua ação. A obrigatoriedade do licenciamento ambiental é patente, pois a atividade é potencialmente poluidora, consoante estabelecido no art. 225, caput e § 1º, IV, da CRFB, arts. 8º, I, e 102 da Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA n° 237/97 е Resoluções CONSEMA n° 01/06, 03/08 e 13/12, especialmente os itens desta última nº 71.11.00 e 71.11.03. 71.11.00 - Parcelamento do solo urbano: Loteamento e/ou condomínio de terrenos, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municipios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar com área superior a 100ha, dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente da localização. 71.11.03
Condomínios residenciais horizontais rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou Zoneamento que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
A ação praticada teve como único propósito a obtenção de vantagem financeira pelos denunciados, com a implementação de empreendidmento comencial e sua venda no mercado.
Para as atividades ilícitas, os denunciados constituíram e utilizam a denunciada Construplex preponderantemente com o fim de facilitar e ocultar, dentre outros, a prática de crimes da lei ambiental, em especial aquele previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
FATO TÍPICO 3 - art. 50, I, e par. único, I e II, da Lei 6.766/79
Desde 17 de janeiro de 2016 (data da primeira venda de fração do imóvel), até os dias atuais, no Interior do Municipio de Painel-SC (entrada pela SC 114, sentido Painel a São Joaquim, entrada ao lado do antigo britador, cerca de dois quilômetros da sede do Município de Painel), os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em comunhão de propósitos, consciente e voluntariamente, valendo-se da pessoas jurídica Construplex, deram início e efetuaram parcelamento do solo para fins urbanos, sem qualquer autorização do Município, órgão público competente para autorizar a implementação do empreendimento.
Para tanto, os denunciados promoveram o fracionamento de parte do imóvel matriculado sob o nº 15.360, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, registrada em nome de terceiros (sem título legítimo de propriedade), localizado no interior do município de Painel-SC, com a divisão da gleba, neste primeiro momento, em aproximadamente 90 (noventa) lotes.
Realizaram, ainda, a abertura parcial de vias, instalação parcial de energia elétrica, instalação parcial para abastecer as casas com água potável e construção de algumas cercas para divisão das parcelas.
Destaca-se que a finalidade do parcelamento era, como ainda é, a sua destinação como chácaras para moradia e recreio, ou seja, com destinação urbana, e não para atividades rurais/agropastoris.
O ilícito foi cometido por meio de venda e promessa de venda de lotes, no citado loteamento não registrado, tendo os denunciados efetivado vendas de acordo com o que segue (número das folhas no anexo 28 em que inseridos os documentos, vendedor, comprador, imóvel, data e forma de pagamento):
Anexada planilha detalhada à denúncia.
Assim, os denunciados, em comunhão de propósitos, consciente e voluntariamente, deram início a parcelamento do solo com finalidade urbana não registrado e sem autorização do poder público, por meio de venda de lotes e com inexistência de título legítimo de propriedade.
FATO TÍPICO 4 – art. 299 do СР
Os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em união de propósitos, consciente e voluntariamente, em 8 de março de 2016, no Município de Painel, na confecção do Contrato Social da pessoa jurídica Construplex (anexos 16 e 20.1), submetido a registro na JUCESC em 09/03/2016, inseriram declaração falsa, consistente em afirmar que a sua titularidade/composição é, à razão de 50% cada, das sócias Graziela da Silva Néri de Aguiar e Dirlene Souza, sendo a primeira esposa do denunciado Charles e a segunda filha do funcionário de confiança do denunciado Augusto, quando na realidade a pessoa jurídica é de exclusiva titularidade dos três denunciados e unicamente por eles utilizada para suas ações.
Este proceder teve como finalidade alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a real titularidade e composição da pessoa juridica, criando escudo à responsabilização dos efetivos agentes movimentadores das ações da pessoa jurídica.
A ação aqui descrita, também, teve por objetivo facilitar a execução dos crimes antes tratados, bem como garantir a vantagem destes, na medida em que se criou nova empresa sem qualquer antecedente negativo, bem como sem qualquer patrimônio real. Em caso de sua desconsideração, por qualquer motivo, não seriam alcançados os verdadeiros agentes movimentadores da pessoa jurídica.
Constituída a empresa, as sócias falsamente inseridas no contrato social, que da empresa de fato não participavam em qualquer ação, outorgaram procuração aos três denunciados para que administrassem a pessoa jurídica (anexos 17 e 18), ficando de fora de qualquer decisão sobre os rumos da pessoa jurídica e mesmo de eventual divisão de lucro, caracterizando-as como "laranjas"
TIPIFICAÇÃO
Assim agindo, a denunciada Construplex praticou a conduta tipificada no art. 60, com a agravante do art. 15, II, a, na forma do art. 3º, todos da Lei 9.605/98.
Os denunciados Augusto, Charles e Dalila, por sua vez, praticaram, em concurso material, as condutas tipificadas:
1) no art. 1º, caput, de forma reiterada (§ 4°), da Lei nº 9.613/98;
2) no art. 60, com a agravante do art. 15, II, a, na forma dos arts. 2º e 3º, todos da Lei nº 9.605/98;
3) no art. 50, I, e parágrafo único, I e II, na forma do art. 51, ambos da Lei nº 6.766/79;
4) no art. 299, caput, com a agravante do art. 61, II, b, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
A Denúncia, com rol testemunhal, foi recebida em 14 de fevereiro de 2018 (evento 68, DOC683).
Os acusados Augusto de Aguiar e a empresa Construplex Construtora e Incorporadora, através de seu representante legal Charles Augusto de Aguiar, foram devidamente citados (evento 84, CERT698, evento 93, DOC730 e evento 161, CERT811). Os quais apresentaram resposta a acusação (evento 89, DOC704). Já acusada Dalila Aparecida Neto da Luz, foi citada (evento 158, CERT808), a qual apresentou defesa prévia (evento 174, DOC824).
Realizou-se audiência instrutória, sendo ouvidas as testemunhas de acusação (evento 771, DOC1).
As partes se manifestaram sobre a prescrição ( , , e )
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Do alegado cerceamento de defesa
A defesa de Dalila Aparecida Neto da Luz alega, no evento 174, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que houve a oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da ré, o que comprometeria o exercício do contraditório.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que a ré teve a devida oportunidade de arrolar testemunhas, tendo, inclusive, apresentado um rol com 17 (dezessete) nomes. Não obstante, em momento algum demonstrou interesse específico na nas oitivas realizadas por carta precatória, tampouco indicou, de forma individualizada, quais testemunhas teriam sido ouvidas nessa condição.
Ademais, é certo que a nulidade de ato processual demanda a demonstração do efetivo prejuízo à parte que a alega, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief". AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.165 - RJ 1
No caso dos autos, a insurgência da defesa revela-se genérica e desprovida de elementos concretos que indiquem qualquer prejuízo real à ré, limitando-se a questionar formalmente a oitiva por carta precatória sem demonstrar, de forma específica, como isso teria comprometido sua tese defensiva.
Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo efetivo, inexiste fundamento jurídico que justifique a decretação de nulidade dos atos processuais impugnados. Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela defesa de Dalila, constante do evento 174.
II.2 - Da alegação de nulidade com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada
A defesa de Dalila Aparecida Neto da Luz suscita a existência de nulidade absoluta, com fundamento em suposta ilicitude ocorrida no bojo do procedimento cautelar nº 0902398-70.2016.8.24.0039.
Alega que, durante a execução de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, teria havido violação do sigilo profissional entre advogada e cliente, o que, em sua ótica, comprometeria a validade das provas obtidas a partir desse meio.
Sustenta, ainda, que se aplicaria ao caso a teoria dos "frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree), razão pela qual todas as provas derivadas das interceptações seriam nulas de pleno direito.
Contudo, dos autos do mencionado procedimento cautelar, observa-se que as investigações foram deflagradas em face de Augusto de Aguiar e Dalila Aparecida Neto da Luz, então companheiros e representantes legais das empresas Artel e Embrafrut, diante de indícios suficientes da prática de crimes ambientais, os quais dão ensejo à presente ação penal.
Tais indícios foram identificados, inicialmente, a partir de imagens que demonstraram tratar-se de área destinada não ao uso rural, mas à implantação de empreendimentos imobiliários. Além disso, foram constatadas inconsistências nas declarações constantes nos registros de venda dos imóveis, ausência de análise prévia por parte do Município de Painel quanto às diretrizes de uso e ocupação do solo e, ainda, indícios de inexistência de licenciamento ambiental.
Ressalte-se, também, a existência da ação civil pública registrada sob o n. 0902860-61.2015.8.24.0039, em trâmite na Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca, a qual versa sobre o mesmo imóvel objeto das investigações.
Denota-se que, houve decisão judicial proferida em 18/11/2016 (evento 12, DOC593), devidamente fundamentada, autorizando a interceptação das comunicações telefônicas relativas aos números: (49) 8838-4747 (operadora Claro) e seus respectivos IMEI´s, linha telefônica pertencente à Augusto de Aguiar, e (49) 9150-1604 (operadora Vivo) e seus respectivos IMEI´s, linha telefônica pertencente à Dalila Aparecida Neto da Luz.
Posteriormente, foi autorizada nova interceptação (evento 21, DOC636) dos seguintes números: (49) 3235-0190 (operadora Oi), linha telefônica pertencente ao Escritório da Construplex, e (49) 98802-6863 (operadora Claro) e seus respectivos IMEI´s, linha telefônica pertencente à Charles Augusto de Aguiar. Além disso, foi deferida a medida de busca e apreensão (evento 53, DOC656) nas residencias e Augusto Aguiar, Charles Augusto Aguiar e Dalila Aparecida Neto da Luz, com foco em documentos relacionados aos supostos parcelamentos irregulares de solo.
O Juízo, ao reconhecer a omissão da profissão do investigado, determinou a imediata devolução do computador e objetos apreendidos inerentes a profissão de advogado exercida por Charles Augusto de Aguiar (evento 64, DOC690).
Denota-se que, da informação prestada pelo Coordenador do Gaeco, que no local funcionava apenas o escritório de Augusto de Aguiar, relativo a empreendimentos imobiliários, assim a busca não se deu em escritório de advocacia de Charles.
Aliás, como bem pontuado pelo Ministério Público, não foi identificado qualquer alvará por parte de Charles Augusto, tampouco registro de atividade advocatícia no local da diligência, o que afasta, desde logo, a invocada inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94. (evento 74, DOC24):
Fica claro, da informação apresentada pelo Coordenador do GAECO, que o local em que procedida a busca não era o escritório de advocaciado peticionante Charles Augusto de Aguiar, mas do investigado Augusto e da"empresa" Construplex, inclusive com alvará de localização e funcionamentomunicipal.
Por outro lado, nenhum alvará para o peticionante Charles foi expedido pelo Município, consoante certidão negativa fornecida pelo Município de Painel.
Aliás, pertinente consignar que é vedada a conjugação da atividadede advocacia com outra qualquer na mesma sede, ainda que em salas separadas, ante o entendimento uníssono da entidade de classe acerca do art. 28 do Códigode Ética e Disciplina e do art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB1 . Frisa-se que Charles Augusto de Aguiar é investigado nos autos ora tratados e, como tal, deve ser entendido
Não é o advogado da parte que está sendo investigado, mas quem atua ao lado da parte no cometimento de ilícitos. Sua condição de advogado em nenhum momento foi ocultada, apenas não era relevante, pois sua atuação empresarial ilícita, ao lado do investigado Augusto, é que estava sob apuração. Tanto assim o é que consta expressamente, na informação do GAECO Lages (fl. 18 do relatório já mencionado) que o investigado Charles tem como profissão"advogado". Não há qualquer diálogo ou documento que trate sobre aspectos materiais ou processuais entre advogado e parte, mas apenas tratativas entre companheiros nas empreitadas ilícitas investigadas.
Ressalta-se que o Juízo naquela ocasião deliberou a respeito da nulidade em razão da interceptação e busca e apreensão, em especial, pelas prerrogativas de advogado, entretanto, a nulidade restou afastada (evento 122, DEC994), vejamos:
Postula o investigado Charles Augusto de Aguiar pela nulidade do presente procedimento investigativo, consistente em interceptação telefônica e busca e apreensão, aduzindo em síntese estar revestido de flagrante ilegalidade. Para tanto, afirma que o douto Promotor de Justiça omitiu a profissão de advogado deste, não sendo tomadas as cautelas necessárias previstas no Estatuto da Advocacia e que, por ocasião do cumprimento do referido mandado de busca e apreensão, não se fazia presente um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo levado pela equipe do GAECO computador e documentos referentes à sua atividade profissional.
Pois bem, consoante entendimento majoritário da jurisprudência pátria "a inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta" (STJ, RHC 21455, Min. Jorge Mussi, j. 26.10.2010), podendo este ser alvo de busca e apreensão quando o próprio advogado é suspeito do cometimento de crime.
In casu, apura-se que o investigado Charles Augusto de Aguiar teria, em tese, cometido juntamente com Augusto de Aguiar e Dalila Aparecida Neto da Luz, diversos delitos de natureza ambiental, além dos crimes conexos de lavagemde dinheiro, falsidade ideológica e associação criminosa, em razão da implementação de um loteamento clandestino denominado "Condomínio Rural Vila Nevada Village", no interior do município de Painel/SC.
Outrossim, dos relatórios encaminhados pelo GAECO, bem como das manifestações ministeriais acostadas, conclui-se que a finalidade da medida cautelar de busca domiciliar era a apreensão de objetos e documentos pertencentes aos investigados e interligados à prática criminosa ocorrida, e não a de documentos ou informações decorrentes da profissão de Charles.
De outro viés, não se tinha como objetivo quebrar a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do investigado. Vale frisar que consoante documento apresentado pelo representante do Ministério Público à fl. 664 e 813, no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão não havia alvará para funcionamento de escritório de advocacia por parte do investigado, tão pouco era recolhido ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza).
Sendo assim, verifica-se que a busca e apreensão deferida não diz respeito a questões "relativas ao exercício da advocacia", o que ensejaria a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, mas sim ao suposto cometimento de infração penal pelo próprio causídico.
Desta feita, afasto a nulidade suscitada.
Destaca-se que a interceptação e busca e apreensão na residência de Charles, foram alvos de análise por Habeas Corpus (Evento 94 dos autos n. 0902398-70.2016.8.24.0039), sendo a liminar indeferida.
No mérito do Habeas Corpus, a decisão da instância superior acostada ao evento 179 dos autos de n. 0902398-70.2016.8.24.0039, afastou a nulidade suscitada pelo investigado Charles, vejamos parte da decisão:
Dessa forma, considerando que os mesmos fundamentos ora apresentados pela defesa já foram objeto de deliberação tanto por este Juízo quanto pela instância superior, AFASTO a alegada nulidade, ratificando a legalidade dos atos processuais e das provas obtidas no curso das investigações.
II.3 - Da análise das prescrições
Passo à análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos imputados na presente ação penal.
Conforme se extrai dos autos, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, em 09/02/2018, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
a) Crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Considerando o marco interruptivo do recebimento da denúncia em 09/02/2018, e o inciso III do art. 109 do CP, eventual prescrição da pretensão punitiva somente ocorreria em 09/02/2030, não se verificando, portanto, a prescrição.
b) Crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País
Com base no marco interruptivo mencionado, e o inciso IV do art. 109 do CP, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria apenas em 09/02/2026, inexistindo causa de extinção da punibilidade neste delito.
c) Crime previsto no art. 60 e art. 15, inciso II, alínea "a", ambos da Lei n. 9.605/98
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
Os delitos mencionados, se tratam de crimes permanentes, cujo prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença, iniciam-se no dia em que cessou a permanência, nos termos do art. 111, inciso III do Código Penal, vejamos:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência
No caso concreto, a permanência da conduta delituosa perdura, uma vez que não houve comprovação de regularização ambiental da atividade, condição indispensável para a cessação da permanência e início do prazo prescricional.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9 .605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA . 1 - Extinta a punibilidade dos pacientes na origem, em face do cumprimento de transação penal, a impetração apresenta-se prejudicada, por falta de objeto, pois visa justamente o reconhecimento da prescrição. 2 - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o delito em comento é crime permanente, cuja cessação somente ocorre com a concessão da licença ambiental, o que afasta, na espécie, a incidência da prescrição. 3 - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 256199 MG 2012/0211124-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014)
À luz do exposto, afasto a ocorrência de prescrição em relação a todos os delitos imputados na presente ação penal, uma vez que, em nenhum deles, transcorreram os respectivos prazos prescricionais, considerando-se os marcos interruptivos válidos e a natureza permanente de parte das condutas imputadas.
II.4 - Da extinção da punibilidade do acusado Charles Augusto de Aguiar
Verifica-se nos autos, por meio de certidão (evento 873, CERTOBT2), que Charles Augusto de Aguiar a veio a óbito.
A morte, devidamente comprovada por certidão de óbito, implica a extinção da punibilidade, conforme previsto no Código Penal, vejamos:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
Nesse contexto, a medida que se impõe é a extinção da punibilidade em razão do falecimento do acusado.
II.5 - Rol de testemunhas do Ministério Público (evento 1 fls. 26/27)
Testemunhas | Substit./Reaprov. | Foi ouvida |
1. Morgana Tramontini da Silva - PMA (Fatos 1 e 2) | | Sim, ev. 771 |
2. Ane Chamille de Oliveira - PMA (Fatos 1 e 2) | | Sim, ev. 771 |
3. Edgar de Paris Neto - PM (Fatos 1 e 2) | | Sim, ev. 771 |
4. Rubens Osbatos da Silva Neto - PC (Fatos 1 e 2) | | Sim, ev. 771 |
Testemunhas | Substit./Reaprov. | Foi ouvida |
1. Ernane Souza Abreu (Fatos 3 e 4) | | Dispens. Ev. 771 |
2. Ana Lemos de Andrade Abreu (Fatos 3 e 4) | | Sim, ev. 771 |
3. Marlus Neto da Silva (Fatos 3 e 4) | | Sim, ev. 771 |
4. Joicy Aparecida Andrade Net da Silva (Fatos 3 e 4) | | Dispens. Ev. 771 |
5. Dirlene Barbosa Souza (Fatos 3 e 4) | | Dispens. Ev. 771 |
6. Moises Souza (Fatos 3 e 4) | | Dispens. Ev. 771 |
II.6 - Rol de testemunhas Defesa de Augusto Aguiar (evento 89)
Testemunhas | Substit./Reaprov. | Foi ouvida |
1. Sara Regina Barbosa do Nascimento | | |
2. Rafael de Liz Andrade | | |
3. Cleves Oneres Pessoa de Liz | | |
4. Luana Mayara Flores da Silva | | |
5. Paulo Bunn de Liz | | |
6. Saara de Jesus Emerichs | | |
7. Nei Andrade Alves | | |
8. Eduardo Soares Coutinho | | |
9. Guilherme de Souza Pozenato | | |
10. Ivar José Bressan | | |
11. Firmina Stefanes Oselame | | |
12. Gilberto Muniz Ramos | | |
13. Luiz Roberto Ramos | | |
14. Miguel Angelo Ciota | | |
15. Viviane Teresinha Zapelini | | |
16. Willians Córdova | | |
17. Daniel Engels | | |
18. Roselito Everaldo Lins | | |
19. Rinaldo Correa Borges | | |
20. Jorge Antônio Schinaecher | | |
21. Gibrail Dib Antunes Filho | | |
22. Ricardo Alexandre Amaral Brugnago | reaproveitamento ev. 764 | OK |
23. Roseney Cardoso Velho | | |
24. Angela Cristina Rodrigues da Silva Velho | | |
25. Luiz Carlos Tridapalli Filho | | |
26. Graziela da Silva Neri de Aguiar | | |
27. Antônio Carlos Heizen | | |
II.7 - Rol de testemunhas Defesa de Charles Augusto de Aguiar (evento 89) - em razão de seu falecimento e extinção da punibilidade, o respectivo rol resta prejudicado
Testemunhas | Substit./Reaprov. | Foi ouvida |
1. Ana flávia Tavares | | |
2. Roberto Fernandes Tavares Filho | | |
3. Elson Miguel Fernandes | | |
4. Silvino Melo de Liz | | |
5. Auri Machado | | |
6. Alexandre Machado | | |
7. Mara Rúbia Serrão | | não localizada ev. 113 fls. 779 |
8. Kelvin José Miguel Lima | | |
9. Antônio Marcos Cavalheiro Flores | | |
10. Ricardo Zanchi Darcanchi | | não localizado ev. 201 fls 978 |
11. André Aparecido Dutra | | |
12. Tiago Andrade Waltrick | | |
13. Antônio Hercílio Andrade Alves | Subst. por Dirlene Barbosa Souza (ev. 780) | |
14. Gilberto Arruda de Amorin | | |
15. Moisés Souza | | Insistiu ev. 771 |
16. Geovana Barbosa | | |
17. Deivid Godinho | | |
18. Marlus Neto da SIlva | | |
19. Edson Camargo | Subst. por Alexsander (ev. 518) após, reaproveitamento no evento 764 | OK |
20. Willian Córdova | | |
21. Luciana Tschiedel Velho | Subst. por Mirela Alves da Silva (ev. 518/527) | |
22. Nilson Souza Lima | | |
23. Claudia de Fátima Santos | | |
24. Miguel de Lima Peres | | |
25. Carlos Eduardo Stamm | | |
26. Alexsander Bernardes de Souza | | |
27. Vagner Polles | | não localizado ev. 198 fls. 951 |
28. Adilson dos Santos | | não localizado ev. 209 fls. 999 |
29. Jani Freitas Corrêa | | |
30. Adriana Ap. do Nascimento Pereira | | |
II.8 - Rol de testemunhas Construplex (evento 89)
Testemunhas | Substit./Reaprov. | Foi ouvida |
1. Anderson Stevens | | |
2. Layla Cristina de Campos | | |
3. Lúcia Maria Martins do Amaral | | |
4. Ernane Souza Abreu | | |
5. André Orsi Boss | | Ouvido ev. 182 CP 181 |
II.9 - Rol de testemunhas Dalila (evento 174)
Testemunhas | Substit./Reaprov. | Foi ouvida |
1. Luana Mayara Flores (comum Augusto) | | |
2. Rafael de Liz Andrade (comum Augusto) | | |
3. Mirela Alves da Silva | | |
4. Joyce Ap. Andrade Neto da Luz | | Insistiu ev. 771 |
5. Miguel de Lima Peres | | |
6. Romulo Rampelotti | | |
7. Sebastião Carlos da Roza | | |
8. Eduardo Soares Coutinho (comum Augusto) | | |
9. Fermina Stefanes Oselame (comum Augusto) | | |
10. Gilberto Muniz Ramos (comum Augusto) | | |
11. Luiz Roberto Ramos (comum Augusto) | | |
12. Miguel Angelo Ciota (comum Augusto) | | |
13. Viviane Teresinha Zapelini(comum Augusto) | | |
14. Willians Córdova (comum Augusto) | | |
15. Daniel Engel (comum Augusto) | | |
16. Carlos Eduardo Stamm | | |
17. Felipe Chiaradia Ribeiro | | |
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
III.1 - DECLARO EXTINTA a punibilidade em relação ao acusado CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR, com fulcro no art. 107, I do Código Penal
III.2 - Nos termos da fundamentação AFASTO o alegado cerceamento de defesa, a alegada nulidade embasada na teoria dos frutos da árvore envenenada, e as testes de ocorrência de prescrição.
III.3 - INTIME-SE a empresa Construplex através de seu atual representante legal, pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para constituir novo defensor, considerando o falecimento de seu atual defensor Charles Augusto Aguiar. Na oportunidade, cientifique-se do inteiro teor da presente decisão, entregando-lhe cópia, assim como, cientifique-se, que em caso de inércia será nomeado defensor dativo.
III.4 - No mais, para dar seguimento ao feito, DESIGNO o dia 26/06/2025 às 08h30min, e 27/06/2025 às 13h para realização da audiência de instrução e julgamento, em continuação, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas remanescentes, assim como, os réus serão interrogados, de FORMA PRESENCIAL, conforme disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que, pelo elevado número de testemunhas a solenidade será dividida em três ocasiões:
a) Pela manhã, iniciando às 08h30min, com a oitiva das testemunhas arroladas pela Empresa Construplex2, assim como, àquelas arroladas pela acusada Dalila3, dentre elas, dez são em comum com o acusado Augusto, as quais serão ouvidas na ocasião.
b) Na parte da tarde, iniciando as 13h, com a oitiva das testemunhas remanescentes do acusado Augusto,4 e com os interrogatórios dos réus ao final.
c) Destaca-se, que a data de 27/06/2025 às 13h, fica agendada para apresentação de alegações finais orais.
III.5 - INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as testemunhas não localizadas, apresentando endereço atualizado e contato telefônico, sob pena de desitência tácita. Na oportunidade, deverão atualizar o enedereço e contato de todas as testemunhas arroladas.
III.5 - Conforme Orientação CGJ n. 12, de 15 de abril de 2020, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam o número de telefone celular de suas respectivas testemunhas (com exceção de servidores públicos, policiais e afins, se arroladas nos autos), a fim de facilitar eventuais diligências que se fizerem necessárias. Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação.
III.6 - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP. Já os demais servidores públicos não necessitam de requisição, somente mandado de intimação, ressalta-se que os servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP. Aos servidores públicos, faculta-se, o comparecimento presencial ou virtual, todavia, em caso de videoconferência deverão solicitar link de acesso através do WhatsApp Business - sala de audiências - (49) 98881-6082.
III.7 - COMUNIQUE-SE a Secretaria do Foro, acerca da designação de audiência, porquanto a solenidade se iniciará pela manhã, de forma PRESENCIAL, para as providências necessárias.
III.8 - Ademais, nos termos do art. 411, §4º do Código de Processo Penal, as partes devem apresentar suas alegações finais de forma oral.
INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. COMUNIQUE-SE.