Processo nº 09001757020258120005

Número do Processo: 0900175-70.2025.8.12.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal - Infância e Juventude
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal - Infância e Juventude | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    ADV: Lígia Martins Gonçalves (OAB 17327/MS), Luesley Rezende de Matos (OAB 22764/MS) Processo 0900175-70.2025.8.12.0005 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Gabriel Rodrigues Correa, Mateus Ibanhes Coelho - Vistos, 1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Gabriel Rodrigues Correa e Mateus Ibanhes Coelho pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, todavia entendo que o procedimento comum é mais benéfico aos réus, haja vista as reformas promovidas pela Lei Federal 11.869/08, sendo assim aplico o procedimento do Código de Processo Penal em detrimento àquele previsto na Lei 11.343/06. 2. A defesa do réu Gabriel sustentou, em preliminar, a ilegalidade do flagrante, ao argumento de que sua casa foi invadida por policiais militares sem ordem judicial e sem comprovação de seu consentimento. Entretanto, não há provas contundentes nesta fase processual, tanto que na fase extrajudicial os depoimentos testemunhais indicam que Solená Paes (mãe do acusado), autorizou o ingresso em sua residência (f. 26-27). Ademais, além da referida autorização, também há sérios indícios da presença de fundadas razões que justificariam o ingresso no imóvel, sem mandado, pois o denunciado já estava em flagrante delito. As demais teses defensivas levantadas nas f. 199-205, como o tráfico privilegiado, se referem ao mérito da causa e com ele serão analisadas. 3. Assim, estão presentes prova da materialidade do crime, bem como indícios suficientes da autoria delitiva. Por outro lado, a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se vislumbra, pelo menos nessa fase, alguma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Sendo assim, recebo a denúncia. 4. Os acusados já foram notificados e apresentaram defesas prévias, sendo desnecessária nova citação. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 16:00 horas. 4.1. Faculto às partes, Ministério Público e Advogados, a participação pela plataforma digital. 4.2. Partes e testemunhas residentes em outra Comarca serão ouvidas exclusivamente pela plataforma digital, exceto se comprovado o não acesso à internet e aplicativo, para tanto deverão as partes indicar os telefones para contato. 4.3. Policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos exclusivamente pela plataforma digital. 5. Intimem-se os acusados (recolhidos no EPA), que participarão pelo sistema de videoconferência, na sala exclusiva deste juízo. 6. Depreque-se a intimação das testemunhas residentes fora da Comarca, se houver. Autorizo a intimação por whatsApp/Sitra, com certidão nos autos. 7. Intimem-se as testemunhas arroladas. 8. Cientifique-se o Ministério Público. 9. Intime-se os advogados contratados. Às providências e intimações necessárias.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal - Infância e Juventude | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    ADV: Lígia Martins Gonçalves (OAB 17327/MS), Luesley Rezende de Matos (OAB 22764/MS) Processo 0900175-70.2025.8.12.0005 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Gabriel Rodrigues Correa, Mateus Ibanhes Coelho - 1. Sendo assim, diante das razões expostas, indefiro o pedido defensivo de f. 172. 1.1. Em consequência, determino a intimação da defesa do réu Gabriel para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa prévia, nos termos do determinado na f. 106. 1.2. Não sendo apresentada no prazo legal, intime-se o acusado pessoalmente para informar se deseja constituir novo advogado(a) ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. 2. Quanto ao corréu Mateus, considerando que já houve o decurso do prazo sem a apresentação da defesa a ele relacionada (f. 149), intime-o para constituir novo advogado(a) de sua confiança ou informar se deseja o patrocínio pela DPE. 3. Por fim, oficie-se à autoridade policial para que encaminhe os laudos periciais pendentes, observando-se os prazos legais de conclusão das perícias.
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