Natalia Pereira Silva x Matheus Da Silva Borges

Número do Processo: 0900209-48.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 Autos Processuais n. 0900209-48.2024.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Passiva: A. P. D. C. N., brasileiro, nascido 11/7/1989, filho de Wilsimar do Socorro Marques de Abreu e Antonio Carlos de Barros da Costa, residente na Rua do Cema, Vila Palmeira, São Luís/MA. Atualmente recolhido no sistema prisional. DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, c/c art. 226, II, 147-B, 218-C, § 1º, 129, § 13, 147, § 1º, 148, caput, do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97 c/c a Lei n. 11.340/06, supostamente praticados por A. P. D. C. N. em face de P. M. de S., sua então namorada. A defesa apresentou resposta escrita à acusação, na qual se limitou a impugnar formalmente a imputação penal, reservando-se ao direito de aprofundar o debate sobre o mérito apenas na fase de alegações finais. Posteriormente, protocolou pedido autônomo de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a existência de quadro clínico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Episódio Depressivo Grave (CID-10 F32.2), com agravamento do estado de saúde do réu, atualmente internado em unidade hospitalar. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao mencionado pedido, argumentando que há a presença de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, além de concreta necessidade da custódia cautelar diante da reiteração delitiva e do descumprimento de medidas protetivas previamente impostas. Ressaltou ainda que a eventual condição de saúde do réu não inviabilizaria o prosseguimento da prisão, desde que observado o devido tratamento médico. Requereu, ainda, que seja determinada a internação provisória do réu exclusivamente para tratamento de saúde, com posterior recondução ao regime prisional cautelar, tão logo cessadas as causas que justifiquem o afastamento físico. É o breve relatório. Decido. No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta imputada, em especial pela prática de múltiplos crimes no contexto de violência doméstica, com violência física, psicológica e sexual, somada à reincidência de comportamento violador das medidas protetivas de urgência. Tais circunstâncias evidenciam o risco à ordem pública e à integridade da vítima, que permanece em condição de vulnerabilidade. Dessa forma, estão presentes os pressupostos legais que justificam a medida extrema, especialmente o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, nos moldes do art. 312 do CPP. Nessa toada, importante trazer à lume o entendimento sufragado nos julgados abaixo transcritos: Penal. Processo Penal. Habeas corpus. Ameaça. Prisão Preventiva. Periculosidade do réu. Descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Garantia da Ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Incabível. Condições Pessoais Favoráveis. Irrelevância. Ordem conhecida e denegada. 1. A jurisprudência do STJ considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 311, III, do CPP. 2. A constrição cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e evitar a reiteração da prática delituosa, a teor do que preceitua o art. 312 do CPP. 3. Sendo a prisão preventiva medida imprescindível, torna-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do CPP. 4. A existência de condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Precedentes. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJMA, Processo no 0817202- 06.2020.8.10.0000, 2a CCriminal, Relator: Des. José Luiz Oliveira de Almeida, j. 17/12/2020) – grifei- Ainda que a defesa tenha apresentado elementos médicos apontando fragilidade no estado de saúde do réu, inclusive com documentos relativos à internação hospitalar, tal situação, por si, não afasta os fundamentos da prisão preventiva, tampouco autoriza, neste momento, sua substituição por medida cautelar diversa. Com efeito, é certo afirmar que o acusado ainda não trouxe qualquer elemento capaz de modificar a decisão atacada e, por conseguinte, dar azo à revogação da sua prisão. Portanto, inexiste qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o referido decreto, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de A. P. D. C. N.. Ressalto que, nos termos do art. 41, VII, e art. 14 da Lei de Execução Penal, bem como do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, é dever do Estado, por intermédio do sistema prisional, assegurar ao custodiado a assistência integral à saúde, abrangendo atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico, tanto em caráter preventivo quanto curativo. Compete à administração penitenciária adotar todas as providências necessárias para o efetivo tratamento do custodiado, inclusive com encaminhamento à rede pública de saúde (SUS) sempre que o tratamento demandado exceder a capacidade da unidade prisional. Desse modo, eventuais necessidades de saúde do custodiado devem ser supridas pelo sistema prisional, cabendo ao Judiciário fiscalizar e determinar providências específicas quando necessário, sem que isso, por si só, justifique a revogação da prisão preventiva, salvo comprovada impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. Assim sendo, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 12 de maio de 2025, às 12 horas, a ser realizada na sala desta unidade. Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados. Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe. Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública. Requisite-se o réu para participação telepresencial. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 Autos Processuais n. 0900209-48.2024.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Passiva: A. P. D. C. N., brasileiro, nascido 11/7/1989, filho de Wilsimar do Socorro Marques de Abreu e Antonio Carlos de Barros da Costa, residente na Rua do Cema, Vila Palmeira, São Luís/MA. Atualmente recolhido no sistema prisional. DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, c/c art. 226, II, 147-B, 218-C, § 1º, 129, § 13, 147, § 1º, 148, caput, do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97 c/c a Lei n. 11.340/06, supostamente praticados por A. P. D. C. N. em face de P. M. de S., sua então namorada. A defesa apresentou resposta escrita à acusação, na qual se limitou a impugnar formalmente a imputação penal, reservando-se ao direito de aprofundar o debate sobre o mérito apenas na fase de alegações finais. Posteriormente, protocolou pedido autônomo de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a existência de quadro clínico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Episódio Depressivo Grave (CID-10 F32.2), com agravamento do estado de saúde do réu, atualmente internado em unidade hospitalar. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao mencionado pedido, argumentando que há a presença de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, além de concreta necessidade da custódia cautelar diante da reiteração delitiva e do descumprimento de medidas protetivas previamente impostas. Ressaltou ainda que a eventual condição de saúde do réu não inviabilizaria o prosseguimento da prisão, desde que observado o devido tratamento médico. Requereu, ainda, que seja determinada a internação provisória do réu exclusivamente para tratamento de saúde, com posterior recondução ao regime prisional cautelar, tão logo cessadas as causas que justifiquem o afastamento físico. É o breve relatório. Decido. No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta imputada, em especial pela prática de múltiplos crimes no contexto de violência doméstica, com violência física, psicológica e sexual, somada à reincidência de comportamento violador das medidas protetivas de urgência. Tais circunstâncias evidenciam o risco à ordem pública e à integridade da vítima, que permanece em condição de vulnerabilidade. Dessa forma, estão presentes os pressupostos legais que justificam a medida extrema, especialmente o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, nos moldes do art. 312 do CPP. Nessa toada, importante trazer à lume o entendimento sufragado nos julgados abaixo transcritos: Penal. Processo Penal. Habeas corpus. Ameaça. Prisão Preventiva. Periculosidade do réu. Descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Garantia da Ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Incabível. Condições Pessoais Favoráveis. Irrelevância. Ordem conhecida e denegada. 1. A jurisprudência do STJ considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 311, III, do CPP. 2. A constrição cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e evitar a reiteração da prática delituosa, a teor do que preceitua o art. 312 do CPP. 3. Sendo a prisão preventiva medida imprescindível, torna-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do CPP. 4. A existência de condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Precedentes. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJMA, Processo no 0817202- 06.2020.8.10.0000, 2a CCriminal, Relator: Des. José Luiz Oliveira de Almeida, j. 17/12/2020) – grifei- Ainda que a defesa tenha apresentado elementos médicos apontando fragilidade no estado de saúde do réu, inclusive com documentos relativos à internação hospitalar, tal situação, por si, não afasta os fundamentos da prisão preventiva, tampouco autoriza, neste momento, sua substituição por medida cautelar diversa. Com efeito, é certo afirmar que o acusado ainda não trouxe qualquer elemento capaz de modificar a decisão atacada e, por conseguinte, dar azo à revogação da sua prisão. Portanto, inexiste qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o referido decreto, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de A. P. D. C. N.. Ressalto que, nos termos do art. 41, VII, e art. 14 da Lei de Execução Penal, bem como do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, é dever do Estado, por intermédio do sistema prisional, assegurar ao custodiado a assistência integral à saúde, abrangendo atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico, tanto em caráter preventivo quanto curativo. Compete à administração penitenciária adotar todas as providências necessárias para o efetivo tratamento do custodiado, inclusive com encaminhamento à rede pública de saúde (SUS) sempre que o tratamento demandado exceder a capacidade da unidade prisional. Desse modo, eventuais necessidades de saúde do custodiado devem ser supridas pelo sistema prisional, cabendo ao Judiciário fiscalizar e determinar providências específicas quando necessário, sem que isso, por si só, justifique a revogação da prisão preventiva, salvo comprovada impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. Assim sendo, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 12 de maio de 2025, às 12 horas, a ser realizada na sala desta unidade. Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados. Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe. Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública. Requisite-se o réu para participação telepresencial. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
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