EXECUTADO | : MR EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO(A) | : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) |
EXECUTADO | : VILSON MOTTA |
ADVOGADO(A) | : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Em que pese a expedição do termo de penhora da "fração ideal de 6,66% do imóvel de matrícula n.º 4.753 pertencente ao executado Vilson Motta, constante no Registro de Imóveis de Navegantes/SC" (e.150), trata-se de bem indivisível, razão pela qual a alienação judicial deverá ocorrer sobre a integralidade do bem, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. O coproprietário ou cônjuge alheio à execução terá direito de preferência na arrematação; e, caso não a exerça, receberá o valor correspondente à sua quota-parte, calculado com base na avaliação, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão proferida no evento 186, DESPADEC1 já previu: "se o bem for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, sob pena de desfazimento da alienação".
2. Portanto, DETERMINO o prosseguimento da venda judicial (evento 186, DESPADEC1), autorizando-se o leiloeiro a proceder à alienação judicial da totalidade do imóvel, observando-se: (i) a indivisibilidade do bem; (ii) a penhora limitada à fração ideal de 6,66% do imóvel pertencente ao executado; (iii) a intimação do coproprietário, que terá direito de preferência na arrematação; e, caso não a exerça, receberá sua quota-parte correspondente com base na avaliação judicial; e (iv) a inclusão dessas informações no edital de leilão.
3. INTIME-SE o leiloeiro para ciência e providências.
4. INTIME-SE o coproprietário, se ainda não o foi, para que, querendo, manifeste-se nos autos deste processo.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.