Processo nº 09065943920228205001
Número do Processo:
0906594-39.2022.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906594-39.2022.8.20.5001 AUTOR: ERINALVA GOMES DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Mantenho a suspensão do feito, uma vez que, embora o autor alegue que não se trata de prescrição da dívida, mas da extrapolação do prazo em que a dívida permanece na plataforma do Serasa Limpa Nome, vemos que o caso se insere no Tema Repetitivo mais recente de n° 1264 que tem como questão submetida a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O efeito prático pretendido pelo autor é a retirada da dívida em seu nome para composição do Score de Crédito e a respectiva indenização. P.I.C. NATAL /RN, 6 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906594-39.2022.8.20.5001 AUTOR: ERINALVA GOMES DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Mantenho a suspensão do feito, uma vez que, embora o autor alegue que não se trata de prescrição da dívida, mas da extrapolação do prazo em que a dívida permanece na plataforma do Serasa Limpa Nome, vemos que o caso se insere no Tema Repetitivo mais recente de n° 1264 que tem como questão submetida a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O efeito prático pretendido pelo autor é a retirada da dívida em seu nome para composição do Score de Crédito e a respectiva indenização. P.I.C. NATAL /RN, 6 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906594-39.2022.8.20.5001 AUTOR: ERINALVA GOMES DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Mantenho a suspensão do feito, uma vez que, embora o autor alegue que não se trata de prescrição da dívida, mas da extrapolação do prazo em que a dívida permanece na plataforma do Serasa Limpa Nome, vemos que o caso se insere no Tema Repetitivo mais recente de n° 1264 que tem como questão submetida a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O efeito prático pretendido pelo autor é a retirada da dívida em seu nome para composição do Score de Crédito e a respectiva indenização. P.I.C. NATAL /RN, 6 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)