Processo nº 09082385220128260037
Número do Processo:
0908238-52.2012.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOProcesso 0908238-52.2012.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ilza Gonçalves Ramos - Jercelina Santana Ramos - Vistos. 1 - Trata-se de Arrolamento conjuntos de bens deixados por José Paulo e Josué, pai e filho, respectivamente. Juntado plano de partilhas sucessivas nas fls.370/379. 2 - Anteriormente, nas fls.72, pediu-se a transferência à herdeira Adriana e seu cônjuge do imóvel de matrícula n° 86.240. No entanto, no novo plano de partilha de fls.370/379, nada se menciona a respeito. Pelo contrário, no segundo parágrafo de fls.372, aduz-se que referido imóvel ficaria de propriedade de Josué, ora também inventariado. Cumpre mencionar que não há impedimento à partilha amigável entre os sucessores, em especial quando o imóvel restou pertencendo com exclusividade a Josué, sendo que tal disposição beneficia o menor Theo, herdeiro dele. Ocorre, porém, que tal bem (matr. n° 86.240), embora descrito na sucessão de Josué, não está claramente partilhado. Na verdade, o plano de partilha está confuso e, por vezes, ininteligível, o que irremediavelmente causará entrave a seu futuro registro. Senão, vejamos: A) Sobre o imóvel de matrícula 86.240, nos pagamentos de fls.378 e 379, consta, para Jercelina 50% do imóvel/terreno, sem, contudo, referir o número da matrícula (86.240). Não se sabe a que imóvel se refere esse item. Ainda no item 1 de fls.378, consta para o herdeito Theo, na alínea "d": "Quinhão de 1/3 ... do bem imóvel, ou 16,67% sobre a totalidade..." sem mencionar a matrícula do imóvel (86.240). Também não se sabe a que imóvel se refere esse item. Tal falha se repete em relação aos herdeiros Ana Carolina e João Victor (itens 2 e 3, na alínea "d"). B) Sobre o imóvel de matrícula 90.333 consta, na alínea "e", 6,25%, quando o falecido Josué possuía apenas 1,56% de tal bem. De fato, também observa-se, no item 2 de fls.376, que o imóvel de matrícula 90.333 é descrito como "1,56% da cota parte de 6,25%", quando bastaria constar, simplesmente, a "cota parte de 1,56%", que é o quinhão que coube a Josué na sucessão do pai e, ato contínuo, está sendo transmitido aos sucessores dele. A descrição mais precisa e objetiva das frações/quinhões em relação a cada bem traz clareza à partilha, evitando confusão e entraves por ocasião do futuro registro do formal de partilha. Tal parâmetro deve ser observado em relação a todos os bens. 3 - Assim, preste a inventariante os esclarecimentos necessários e apresente o plano de partilha em petição única, completa e substitutiva, com as correções necessárias. Prazo: 30 dias. 4 - Após, tornem na fila "conclusos urgente" para conferência e homologação, observando-se que o parecer do MP já se encontra nas fls.383. Int. - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA BORGES (OAB 160594/SP), JÚLIO CESAR DE SOUZA BORGES (OAB 160594/SP), DENISE NUNES GONÇALVES (OAB 403670/SP)