Processo nº 09633261920158050146
Número do Processo:
0963326-19.2015.8.05.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALR.H. Intime-se, pela última vez, a parte exequente para requerer medida apta ao impulso do processo, no prazo máximo de 15 dias, pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 25/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALVistos etc. Cuida de Ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, ajuizada pela FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de FRANCISCO MONTEIRO DE ASSIS. Deferida a medida liminar (ID 328584185), e antes do seu cumprimento, a parte autora requereu a suspensão do processo, em virtude de estar em tratativas com a parte ré visando a solução amigável da lide (ID 328584192). O veículo não foi localizado e apreendido (ID 320511404). O autor requereu a conversão desta ação em execução, pedido que já foi atendido desde o ano de 2021 (ID 312232758). Já se buscou a penhora de valores via SISBAJUD, sem sucesso (ID 312232758). Acolhendo requerimento da parte autora, deferiu-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, em cuja oportunidade também já se determinou o bloqueio de numerário e de eventuais veículos em nome do réu, via SISBAJUD e RENAJUD, caso o mesmo fosse citado e não pagasse a dívida. O réu foi citado e não pagou a dívida (ID 437206455), tendo em seguida sido intimada a parte exequente para diligenciar o andamento do feito, requerendo medida concreta apta a conduzir a execução ao seu deslinde final, limitando-se a mesma, por duas vezes, a juntar procuração nos autos, optando por descumprir a determinação judicial, mesmo advertida da possibilidade de extinção do feito, que já tramita desde o ano de 2015. Todo esse relato para demonstrar que a exequente tem se comportado de maneira desinteressada no processo, não atendendo às determinações judiciais, em circunstância caracterizadora de abandono processual. Isto posto, declaro extinta a presente execução. Custas processuais somente as recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Juazeiro, Bahia, 27/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito