Jose Gomes Da Silva e outros x Shibata Comercio E Atacado De Produtos Em Geral Ltda
Número do Processo:
1000002-64.2024.5.02.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1000002-64.2024.5.02.0281 : JOSE GOMES DA SILVA : SHIBATA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA PROCESSO TRT/SP N.º 1000002-64.2024.5.02.0281 03ª Turma ORIGEM: VT DE FERRAZ DE VASCONCELOS/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SHIBATA COMÉRCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 657ffcd DA C. 04ª TURMA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada a fls. 1225/1234 (ID. 02a3f69) em face do v. acórdão de fls. 1187/1198 (ID. 657ffcd), insurgindo-se contra a decisão que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade em favor do reclamante, aduzindo omissão e contradição do julgado. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos pela reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insiste a reclamada não ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante, visto que o abastecimento não era atividade que expunha o trabalhador ao contato permanente com o agente perigoso, além de afirmar que o depoimento do laborista não pode ser utilizado a seu favor. Sustenta que a prova técnica não poderia ser afastada, visto não ter outras provas que mitiguem a conclusão do perito. Pois bem. Destaca-se que os embargos de declaração consubstanciam recurso de cunho integrativo, não se prestando para reexame da controvérsia anteriormente decidida. Outrossim, os embargos de declaração não são meio adequados ao reexame de matérias fático-jurídicas nem ao rejulgamento da causa, pois se tratam de pretensões manifestamente estranhas aos limites objetivos preconizados no artigo 897-A da CLT. O seu papel é especificamente voltado para eliminar omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Globalmente considerados, os argumentos do reclamado pretendem reviver o debate do mérito da questão. O Julgado elucidou exaustivamente todos os aspectos que demonstraram o convencimento da instância revisora quanto ao adicional de periculosidade, objeto da condenação. O fato de a embargante não considerar aceitáveis ou suficientes os fundamentos apresentados por este Juízo para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, além do reexame das provas, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. Inclusive, a fundamentação do julgado se baseou apenas nas elucidações realizadas pelo perito no momento da vistoria do local de trabalho, que foi feita na presença do reclamante e dos representantes da reclamada, não se baseando no depoimento pessoal do reclamante, ao contrário do alegado pela empresa ré. Bem assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que alicerça pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Rejeito. 2.3. DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento pretendido, a r. decisão foi proferida em consonância com a legislação vigente e conjunto probatório constante dos autos. Na hipótese destes autos não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação às quais o Órgão Julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Por oportuno, relembro à embargante o conteúdo da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do colendo TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Nada a prover. Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 03ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GOMES DA SILVA
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