Leandro Dos Santos Delfino x Alerta Servicos De Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
1000003-19.2022.5.02.0443
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000003-19.2022.5.02.0443 : LEANDRO DOS SANTOS DELFINO : ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d11c0cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a interposição de exceção de pré-executividade pela 2ª reclamada. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é admitida na execução trabalhista, para impugnar vícios de ordem pública, como pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) e condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), além daquelas previstas no art. 803 do CPC. A questão do prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário não se enquadra como matéria de ordem pública. Registro, por oportuno, a alegação de inconstitucionalidade da súmula 331 do C. TST não encontra respaldo. Neste sentido é a jurisprudência oportunamente transcrita: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 DO C. TST. DECISÕES DO E. STF, ANALISANDO AS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO (RE 958.252, TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL, E ADPF 324, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE). Embora o E. STF tendo firmado entendimento pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade (essencial, meio ou fim), ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inferiu também que a empresa contratante responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. Assim, os termos da Súmula nº 331 do C. TST vão ao encontro da recente decisão do Plenário do E. STF e, em consequência, não padecem que qualquer inconstitucionalidade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000432-57.2023.5.02.0020; Data: 07-08-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO). Assim sendo, de plano, rejeito a exceção. No mais, excepcionalmente, defiro à executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o prazo de mais 5 dias para que comprovar o valor da condenação, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento imediato da execução forçada, independentemente de qualquer outra determinação ou intimação. SANTOS/SP, 14 de abril de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.