Banco Bradesco S/A x Amancio Miquelin e outros
Número do Processo:
1000004-80.2023.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000004-80.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Farmácia Santa Bárbara LTDA - - Amancio Miquelin - Cuida-se de pedido de penhora de dinheiro na "boca do caixa" da executada, a ser efetuada pelo oficial de justiça. A medida não pode ser deferida tal como pleiteada. A uma porque não se faz viável a nomeação de um oficial de justiça para tal função, que compete ao administrador judicial. A duas porque as transações em dinheiro em espécie são raras nos dias de hoje, predominando as transações por cartão de crédito, débito e PIX, sendo a medida inócua. O pedido em questão equivale à penhora de faturamento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu penhora na boca do caixa e do maquinário da executada Fácil Card Serviços Ltda - Insurgência do Banco exequente. Penhora na "boca do caixa" - Medida que se equipara à penhora de faturamento da empresa (art. 866 do CPC) - Jurisprudência do STJ - A decisão agravada deferiu a penhora de 15% do faturamento da empresa executada, portanto sendo descabida a penhora na boca do caixa requerida - Recurso negado. Penhora do maquinário - Impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC se estende às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que comprovada a necessidade e utilidade dos bens para o desenvolvimento da atividade - Precedentes do STJ - Ausência de informações concretas sobre o maquinário a ser penhorado e sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade da executada - Decisão prematura - Cabimento da penhora requerida, sem prejuízo de eventual impugnação - Recurso provido. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269652-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) (destaquei) Tome-se por termo nos autos a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento líquido da executada FARMÁCIA SANTA BÁRBARA LTDA. (CNPJ nº 49.145.634/0001-21), até o limite do débito (R$ 511.557,81), nos termos do artigo 835, inciso X, do CPC. NOMEIO como administrador-depositário o representante legal da empresa AMANCIO MIQUELIN, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC. Intime-se a executada, na pessoa do Advogado, bastando a publicação deste despacho no DJE, para que providencie, mensalmente, ao depósito judicial do numerário correspondente, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, apresentando, inclusive, cópia das minutas de movimentação da empresa para comprovação dos valores. Intime-se. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)